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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31841, de 28 de junho de 1985

Nº 31841/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O art. 6º, do Decreto nº 31.764, de 3 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição:

IO Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
IIO Diretor Geral do CEDIC;
IIIUm representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVUm representante da Secretaria da Administração;
VUm representante da Secretaria da Fazenda;
VIUm representante da Secretaria das Minas e Energia;
VIIUm representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
VIIIUm representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO;
IXUm representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
XUm representante do Bando do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
XIUm representante da Procuradoria Geral do Estado;
XIIUm representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
XIIIUm representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
XIVUm representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
XVUm representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia;
XVIUm representante da Associação Comercial da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XVI serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal."

Dá nova redação ao artigo 6º, do Decreto nº 31.764, de 3 de junho de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1985.

RETIFICAÇÃO. No Decreto nº 31.764, de 03 de maio de 1985, publicado no Diário Oficial do dia 05 e republicado no dia 06 de junho do ano em curso, que aprova o Regulamento do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, em seu artigo 69, ONDE SE LÊ: "Art. 6º - o Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição: I - o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;II - o Diretor Geral do CEDIC;III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;IV - um representante da Secretaria da Administração;V - um representante da Secretaria da Fazenda;VI - um representante da Secretaria das Minas e Energia;VII - um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;VIII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;IX - um representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;X - um representante da Procuradoria Geral do Estado;XI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;XII - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA; XIV - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia; XV - um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia;XVI - um representante da Associação Comercial da Bahia.§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XVI serão indicados pelos respectivos titulares. § 3º - O Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal". LEIA-SE "Art. 6º - o Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição: I - o Secretário da Industria, Comércio e Turismo, que o presidirá;II - o Diretor Geral do CEDIC;III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;IV - um representante da Secretaria da Administração;V - um representante da Secretaria da Fazenda;VI - um representante da Secretaria das Minas e Energia;VII - um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;VIII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;IX - um representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;X - um representante da Procuradoria Geral do Estado;XI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; XII - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;XIV - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;XV - um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia;XVI - um representante da Associação Comercial da Bahia.§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XVI serão indicados pelos respectivos titulares. § 3º - o Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.

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