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Decreto Estadual da Bahia nº 3161, de 8 de junho de 1994

Nº 3161/1994

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5 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e Cultura e no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, o crédito suplementar no valor de CR$104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, inciso I, letras a e III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e Cultura, o crédito suplementar no valor de CR$104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros reais), a ser consignado ao seguinte projeto:

UNIDADE

PROJETO

GRUPO DE

VALOR

ORÇAMENTÁRIA

ATIVIDADE

DESPESA

(CR$)

11.02

08482465.132

3.4.00.00

104.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

PROJETO

NAT. DA

FONTE DE

VALOR

ORÇAMENTÁRIA

ATIVIDADE

DESPESA

RECURSOS

(CR$)

11.02

08482465.132

3.4.11.41

00

104.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do poder Executivo, ao seguinte projeto e atividade:

UNIDADE

PROJETO

NAT. DA

FONTE DE

VALOR

ORÇAMENTÁRIA

ATIVIDADE

DESPESA

RECURSOS

(CR$)

11.02

08482466.224

3.4.11.41

00

44.000.000,00

08482465.133

3.4.11.41

00

46.000.000,00

4.5.11.42

00

14.000.000,00

TOTAL

104.000.000,00

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, o crédito suplementar que será consignado ao seguinte projeto:

ENTIDADE

PROJETO

GRUPO DE

VALOR

ATIVIDADE

DESPESA

(CR$)

11.60

08482463.067

3.4.00.00

104.000.000,00

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade, da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO

NAT. DA

FONTE DE

VALOR

ATIVIDADE

DESPESA

RECURSOS

(CR$)

11.60

08482463.067

3.4.90.39

00

104.000.000,00

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade aos seguintes projeto e atividade:

ENTIDADE

PROJETO

NAT. DA

FONTE DE

VALOR

ATIVIDADE

DESPESA

RECURSOS

(CR$)

11.60

08480214.019

3.4.90.30

00

30.000.000,00

3.4.90.39

00

14.000.000,00

08482463.068

3.4.90.30

00

6.000.000,00

3.4.90.33

00

6.000.000,00

3.4.90.35

00

1.000.000,00

3.4.90.36

00

8.000.000,00

3.4.90.39

00

25.000.000,00

4.5.90.52

00

14.000.000,00

TOTAL

104.000.000,00

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcelos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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