Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31605, de 15 de abril de 1985
Nº 31605/1985
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias – RICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 15/84, 18/84, 20/84, 26/84, 27/84, 28/84 e 31/84, e no Ajuste SINIEF 01/84, e Convs. ICM 36/84 e 45/84,
D E C R E T A
"XXXIX - as saídas internas, e as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Mordeste e Centro-Oeste, dos seguintes produtos (arts. 64, XXIII, e 124, XVIII; Lei Complementar n. 4/69 e Conv. ICM 20/84):
"XL - As saídas internas, e as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Morte, Mordeste e Centro-Oeste, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, conforme relação constante no Anexo 6, excluídas, em qualquer hipótese (arts. 64, XXIII; 87, II, "a"; e 124, XVIII; Lei Complementar n. 4/69 e Conv. ICM 20/84):
"LIX - as saídas, nas operações internas, de algaroba (Conv. ICM 18/84)."
"§ 4º - O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes de sua industrialização poderá optar pelo pagamento do imposto diferido, calculado com base em percentual fixado em convênio ou pelo Secretário da Fazenda, a ser aplicado sobre o valor FOB da exportação, que será convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente à data do embarque da mercadoria para o exterior, ou, se houver fechamento de câmbio antes do embarque, pela taxa cambial vigente na data do fechamento antecipado do contrato de câmbio. Nesta segunda hipótese, o contribuinte poderá realizar, também, em data anterior á do embarque da mercadoria, o pagamento do imposto diferido ou suspenso, devendo fazê-lo, porem, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento (Conv. ICM 27/84)."
"VI - A usina compradora, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores deste Estado (art. 19, VII);"
(arts. 19 a 22):
"SUBSEÇÃO II
Do Responsável por Substituição
1 - 22.01.02.00: águas minerais e gasosas, artificiais;
2 - 22.02.01.00: refrigerantes, refrescos, néctares, em recipientes diferentes dos de lata, de capacidade ate 1 litro;
3 - 22.02.02.00: refrigerantes, refrescos e néctares em lata;
4 - 22.02.03.00: águas gasosas ou minerais (naturais ou artificiais) aromatizadas;
5 - 22.02.04.00: bebidas alimentares à base de leite, cacau e semelhantes;
5 - 22.02.99.00: outros produtos semelhantes;
1 - Até o dia 29 do mês subseqüente ao das operações, em relação às saídas de cervejas, chopes e refrigerantes;
2 - Até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, relativamente ás saldas das demais mercadorias;
1 - 1ª via, ao contribuinte substituto, como comprovante do recolhimento;
2 - 2ª via, à agência bancária;
3 - 3ª e 4; vias, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser a ela encaminhadas pela agencia bancária no primeiro dia útil após o recebimento do imposto posteriormente, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia enviará a 4ª via á Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado a que pertença o imposto;
1 - Os valores recebidos entre o dia 19 e o dia 10 serão transferidos até o dia 15 do mesmo mês;
2 - Os valores recebidos entre o dia 11 e o dia 20 serão transferidos até o dia 25 do mesmo mês;
3 - Os valores recebidos entre o dia 21 e o final do mês serão transferidos até o dia 5 do mês seguinte;
1 - As 2ª e 3ª vias serão encaminhadas pelo BANEB à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, capeando, respectivamente, as 3ª e 4ª vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", separadas por Estado e por período de referencia no primeiro dia útil após o recebimento;
2 - Havendo guias "Relação do ICM Retido na Fonte" com períodos de referência diferentes, o BANEB deverá emitir tantos "Boletins" de que trata esta alínea quantos sejam os períodos de referência;
3 - O BANEB deverá enviar à Secretaria da Fazenda do Estado dá Bahia expia do documento de transferência do numerário ao Estado favorecido, no primeiro dia útil após a transferência;
1 - 1ª via, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido;
2 - 2ª via, ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
3 - 3ª via, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, na qualidade de coordenadora do sistema;
"§ 2º - Na hipótese do inciso VI, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição aduaneira para determinar o valor do imposto sobre a Importação, da competência federal, observando-se o seguinte:
"XVIII - nos casos de retenção do imposto na fonte pelo contribuinte substituto (art. 19); de recolhimento antecipado, inclusive nos postos fiscais de fronteira, intermediários ou volantes (art. 19, §§ 2º e 3º, e art. 256, II); e na hipótese da alínea "b" do inciso XIX deste artigo (Ccnv. ICM 15/84):
1 - o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado;
2 - o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI e das demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 30%, para os produtos não sujeitos a preço marcado (§§ 1º e 3º; art. 523);
1 - de 120%, nas operações internas;
2 - do percentual fixado pela legislação do Estado de destino das mercadorias, nas operações interestaduais;
1 - nas saídas promovidas pelo fabricante - o preço por este praticado, mais o valor do IPI, e acrescido do percentual de 140%;
2 - nas saldas promovidas por distribuidor ou ataca dista - o preço inicial ou de partida praticado pelo mesmo, incluído o IPI, frete, carreto e quaisquer outras despesas debitadas ao destinatário, e acrescido de um dos seguintes percentuais, de acordo com o tipo de acondicionamento:
2.1 - litro; 40%;
2.2 - garrafa, lata e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml; 60%;
2.3 - "pré-mix", "post-mix" e chope independentemente de volume, barril e outros: 100%;
1 - saídas de artigos de perfumarias e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos - 40%;
2 - saídas de tecidos - 25%;
3 - saídas de gêneros alimentícios - 20%;
4 - saídas de ferragens, louças e vidros - 40%;
5 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 30%;"
"b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, acrescido do percentual de agregação, observados, no que forem aplicáveis, os critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "i" do inciso anterior;
"I - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a mercadorias recebidas para comercialização, inclusive materiais de embalagem (arts. 22 e 82, IV);"
"II - o valor do imposto destacado nos documentos fiscais, relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização (art. 22);"
"§ 2º - Na hipótese de o imposto ter sido calculado a menor ou não vir destacado no documento fiscal, o destinatário das mercadorias utilizará como crédito fiscal o valor nele destacado, se for o caso, sendo-lhe assegurado o direito de creditar-se do valor correspondente à regularização da operação, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente (art. 96, § 29)."
"I - Região Norte - os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Rondônia, e os Territórios do Amapá e Roraima;"
"Art. 80 - O lançamento dos créditos fiscais do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade (§ 2º do art. 244).
"§ 49 - Como alternativa do cálculo de que cuidam o inciso IX deste artigo e o parágrafo anterior, poderá o contribuinte efetuar o estorno do crédito em importância equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais:
"a) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, discriminados no Anexo 6 deste Regulamento, excetuados os bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso XL do art. 4º; não se exigirá o estorno proporcional, ainda que a saída dos produtos constantes no anexo mencionado seja realizada somente com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXIII do art. 64 (Conv. ICM 20/84) ;"
"§ 3º - A utilização dos créditos acumulados, nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:
"Art. 95 - Una vez escriturado no Registro de Saídas, o débito fiscal só poderá ser estornado:
"§ 2º - Verificado, posteriormente, o reajustamento do valor de operação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto efetivamente devido, sendo que:
"I - junto a estabelecimento integrante da rede bancária de arrecadação da circunscrição do contribuinte, mediante os seguintes documentos:
1 - quando arrecadado espontaneamente;
2 - quando exigido mediante ação fiscal no trânsito de mercadorias;
3 - quando recolhido por contribuinte não inscrito;"
"§ 4º - A impressão e comercialização dos DAE modelos 1, 1-A, 1-B e 2 serão efetuadas nos termos da legislação estadual especifica."
"II - pelos sujeitos passivos responsáveis:
"III - pelo importador de mercadorias do exterior, nos seguintes prazos (art. 244):
"§ 4º - Os contribuintes que operarem exclusivamente em determinados períodos, tais como em festas natalinas, carnavalescas, juninas, de largo e outras, em estabelecimentos provisórios, recolherão o imposto por antecipação, mediante retenção na fonte, por parte do vendedor (arts. 19, IV; 64, 20/111; 48 a 51; e 98)."
"Parágrafo único - Os índices de correção monetária serão publicados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, para vigorarem em cada mês calendário, e serão equivalentes aos coeficientes obtidos com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (OPTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o debito deveria ter sido pago."
XVIII - O "caput" do art. 103 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
"Art. 103 - A correção monetária será devida a partir do mês em que o débito tributário deveria ter sido pago, assim entendido:
"§ 1º - No cálculo da correção monetária de imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o índice relativo a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher."
"§ 2º - Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeitos de correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam ao período, abrangido pelo exame fiscal, em que o fato comprovadamente ocorreu."
"§ 3º - As multas serão corrigidas pelos mesmos critérios definidos no "caput" deste artigo e nos §§ 1º e 2º (art. 455, § 8º)."
"§ 4º - Nos casos de parcelamento de crédito tributário, este, depois de integralmente atualizado, já computados todos os acréscimos devidos, será convertido em valor expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data da concessão do benefício; cada parcela será reconvertida para valor expresso em moeda corrente no País, com base no valor da ORTN S vigente no mês do seu efetivo pagamento."
"§ 5º - A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, sendo que, na hipótese de consulta, quando a decisão final considerar devido o imposto, este será recolhido com a correção monetária, se cabível, computando-se inclusive o período de tramitação do processo administrativo."
"Art. 105 - para efeito de evitar a fluência da correção monetária, o autuado ou notificado poderá fazer o depósito do débito tributário, corrigido monetariamente até a data do depósito, com direito à redução da multa, conforme prevista no § 12 do art. 455, se for o caso."
"§ 3º - Uma vez reduzido ou extinto o débito tributário, mediante despacho ou decisão final em processo, conforme o caso, o Secretário da Fazenda determinará a liberação parcial ou total do depósito referido neste artigo, com os respectivos acréscimos tributários."
IKK - O § 6º do art. 137:
"§ 6º - Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada:
"§ 6º - Os estornos de créditos e de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, nos itens 003 e 008, observado o disposto no art. 86 e no § 2º do art. 95."
"a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo, nos termos do § 11 do art. 166, e também por processamento de dados;
XXIII - O inciso IX do art. 189:
"IX - série e numero de ordem da Nota Fiscal;"
"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
"Art. 203 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á nos termos do Manual de Orientação de que tratam os Convênios ICM 01/84 e 31/84."
"XVI - série e numero de ordem da Nota Fiscal."
XXVII - O "caput" e o § 10 do art. 244:
"Art. 244 - O ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador será recolhido no momento do seu desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, salvo nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 101."
"§ 10 - O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior:
XXVIII - O inciso II do art. 255:
"II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes (art. 19, §§ 4º e 5º;);"
"Art. 258 - Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, a fim de dar curso ás mesmas, no retomo, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente."
"Art. 311 - Observar-se-á o disposto:
"I - o disposto na alínea "h" do inciso I do art. 19, para efeito de retenção do imposto na fonte, pelos torrefadores, atacadistas, distribuidores ou quaisquer outros estabelecimentos que promoverem a saída de café torrado ou moldo para contribuintes estabelecidos na Bahia ou em qualquer outra parte do território nacional, exceto no Acre, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rondônia e Territórios Federais;"
"II - o disposto na alínea "f" do inciso XVIII do art. 64, na determinação da base de cálculo do imposto, nos casos ali indicados;"
XXXII - O art. 348:
"Art. 348 - O disposto neste Capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, quando destinadas a comercialização ou industrialização (arts. 1º, § 1º, III, "f", e IV; 8º, III e VII; e 64, II).
XXXIII - O § 1º, o inciso IV do § 3º, e o § 7º do art. 352:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às saldas de mercadorias destinadas aos entrepostos da Zona Franca de Manaus nas cidades de Porto Velho, no Estado de Rondônia, de Boa Vista, no Território de Roraima, e de Rio Branco, no Estado do Acre."
"IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 4ª via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria, que a conservará, junto com os demais documentos fiscais, pelo prazo de 5 anos;"
"§ 7º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
XXXIV - O art. 387:
"Art. 387 - Na alienação de bens em leilão, observar-se-á o seguinte:
"§ 5º - Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração a obrigação principal, por eqüidade, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal".
"§ 8º - Será aplicada a UPF-BA vigente no exercício em que houver ocorrido a infração, ficando o valor da multa fixa sujeito a correção monetária (art. 103, § 3º)."
"§ 12 - O valor das multas previstas nos incisos I a IX e nas alíneas "a" e "b" do inciso XXVIII deste artigo será reduzido de:"
XXXVI - O art. 524:
"Art. 524 - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições dos arts. 184 a 215, inclusive formular o pedido de autorização previsto no art. 184, na forma seguinte:
XXXVII - O inciso III do art. 100:
"III - através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte" (Anexo 58), observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do § 1º e no § 6º do art. 19 e no art. 20, relativamente ao desconto antecipado do ICM incidente nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à retenção do ICM na fonte, nos termos do Inciso I do art. 19;"
XXXVIII - O "caput" do inciso Ido art. 4º:
"I - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações internas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Decreto-Lei n. 406/68, art. 1º § 7º; Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80 e 36/84):"
XXXIX - A alínea "b" do inciso I do art. 4º:
"b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos (art. 10, IX)
XL - O inciso II do art. 4º
"II - as saídas de:
XLI - O inciso IX do art. 10
"IX - nas saídas de batata e batata-doce destinadas a industrialização, para o memento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrializador ou a saída para fora do Estado (art. 4º, I, "b" e X, "h");"
XLII - O inciso III do art. 81:
"III - aos estabelecimentos que receberem de outras unidades da Federação, sem isenção do ICM, cebola, cominho e pimenta, bem como quaisquer das mercadorias relacionadas nos incisos I e II do art. 4º, sendo as subseqüentes saídas dos mesmos produtos tributadas pelo imposto em importância equivalente ao percentual da alíquota vigente no Estado de origem para as operações interestaduais (§ 7º);"
XLIII - A alínea "b" do inciso III do art. 218:
"b) registro da quantia de Cr$ 10 em cada somador ou totalizador, de forma a utilizar todos os totalizadores da máquina;"
"§ 3º - No tocante aos contribuintes referidos no inciso II deste artigo, havendo inconveniência, a critério da autoridade fiscal, em seu enquadramento no CASIM, poderá ser negada a sua inscrição ou promovida a sua transferência para o CABASI (art. 50)."
"XXIII - nas saídas das mercadorias referidas nos incisos XXXIX e XL do art. 4º, quando destinadas a Estados não pertencentes às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
"§ 8º - As chamadas "cartas de correção" só serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto (§ 2º deste artigo e § 2º do art. 96)
"§ 4º - O Certificado de Credito do ICM será expedido em 5 vias, cuja destinação será a seguinte:
"§ 5º - Em substituição ao Certificado de Crédito do ICM, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior."
"§ 3º - Nos casos de utilização do crédito acumulado para os fins previstos no inciso IV do art. 89, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICM de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICM, sendo que:
"§ 4º - O estabelecimento que transferir crédito fiscal, de acordo cem os incisos III e V do art. 89, deduzirá do saldo existente no Registro de Apuração do ICM de uso especial a que se refere o "caput" do presente artigo o valor transferido, com a seguinte anotação: "Crédito transferido pelo Certificado de Crédito do ICM n.....
"§ 5º - Todo estabelecimento industrial será obrigado a apresentar, mensalmente, à Delegacia Regional a que esteja subordinado, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICM de uso especial mencionado no "caput" deste artigo."
"§ 6º - O estabelecimento que receber crédito fiscal transferido de acordo com os incisos III e V do art. 89 efetuará o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICM, no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", com a expressão "Recebimento de crédito transferido", indicando o número da Nota Fiscal e do respectivo Certificado de Crédito do ICM."
"§ 7º - Na hipótese de contribuinte favorecido pelo Incentivo-Redução para Investimento, previsto nos arts. 405 e seguintes, que receber, em transferência, crédito fiscal de outro contribuinte, o lançamento previsto neste parágrafo só será feito após conhecido o valor do imposto a recolher, não devendo a transferência de crédito influir na parcela a depositar no DESENBANCO."
"Parágrafo único - Para efeito de elidir a fluência dos acréscimos moratórios, o autuado ou notificado poderá efetuar o deposito integral do débito tributário, observados os preceitos do artigo anterior."
'VII - O inciso XVIII do art. 124:
"XVIII - nas saídas isentas dos produtos mencionados nos incisos XXXIX e XL do art. 4º, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria, que constará em destaque na Nota, devendo ser deduzida do valor da operação (Conv. ICM 20/84)."
"§ 7º - A impressão da Nota Fiscal Simplificada estará sujeita à autorização prévia de que trata o art. 117, dispensada, contudo, a autenticação prevista no art. 118."
"§ 4º - Ao visar a "Declaração", o preposto fiscal consultará os arquivos da repartição, a fim de conhecer se em nome do vendedor do veículo existem outras "Declarações de Venda de Veículo". Em caso positivo, observará se a quantidade dessas operações e o lapso de tempo entre elas configuram a condição de habitual idade, para fins, nesta hipótese, da exigência do ICM (arts. 16 e 17; 64, XI; e 101, VI)."
"XVII - código de situação tributária da operação."
"§ 3º - O estabelecimento varejista cujo valor contábil anual de saídas de mercadorias seja inferior a 360.000 ORTN poderá registrar a nível de total diário todas as saídas documentadas pelo processo substitutivo legal da Nota Fiscal modelo 2 (Conv. ICM 31/84)."
"§ 6º - Ficará a critério do contribuinte a opção por um ou outro dos modelos previstos para a escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Saídas - Anexos 37 ou 37-A, e 38 ou 38-A, respectivamente."
"§ 15 - O tratamento fiscal previsto no § 12 aplicar-se-á, também, ao pagamento parcelado de debito fiscal decorrente de Auto de Infração."
"§ 79 - O crédito de que cuida o inciso III só será concedido em relação ás entradas que corresponderem:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 15 de abril de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.