Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30827, de 8 de agosto de 1984
Nº 30827/1984
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as normas dos Convênios ICM 26/83, 27/83, 31/83, 32/83, 33/83, 35/83, 1/84, 5/84, 7/84 e 8/84,
D E C R E T A
"b) as saldas, para o território nacional, promovidas ate 31 de dezembro de 1984, de sementes olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura (Convs. ICM 20/82 e 31/83);"
"LII - as saldas, até 31 de dezembro de 1984, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, a base da alíquota relativa as operações internas, observado o disposto no § 10 (art. 290; Conv. ICM 35/83);"
"LIII - as saídas, até 31 de dezembro de 1984, de carne suína verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, à base da alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (arts. 64, XXII, e 290; Conv. ICM 35/83);"
"LIV - as saldas promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto para fim de industrialização ou para o exterior, dos seguintes produtos (Convs. ICM 35/77, 6/83, 12/83 e 35/83):
"XXI - na hipótese de constatação de entradas de mercadorias não contabilizadas, na forma do § 3º do art. 1º, o valor do custo das entradas omitidas, que correspondera ao valor da receita não declarada;"
"XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, ate 31 de dezembro de 1984, 85% do preço de venda a varejo (Conv. ICM 35/83)."
"II - aos estabelecimentos fabricantes de sacos e telas de juta, equivalente à importância obtida pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido pelas saídas tributadas dos referidos produtos, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos as matérias-primas e outros insumos empregados na sua fabricação (§ 2º; Conv. ICM 8/84):
"VI - nas saldas de maçãs, durante o exercício de 1984, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, em quantia Igual a 40% do valor do Imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos Insumos, vedada a utilização dos créditos referentes a material de embalagem (Conv. ICM 32/83);"
"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saldas por operações Interestaduais, ate 31 de dezembro de 1984, equivalente a 50% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, especifico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/83);"
"VIII - suco de laranja ou de maracujá, 100% (Conv. ICM 27/83);"
"e) farelo e óleo de mamona, 10,625% (Conv. ICM 5/84);"
"VIII - as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento dos produtos objeto da isenção prevista no inciso XLIII do art. 4º (Conv. ICM 26/83);"
"Art. 89 - Os créditos acumulados na forma dos incisos I e II do art. 88 poderão ser (Conv. ICM 7/84):"
"Art. 92 - Os créditos gerados em cada mês, em consequência do disposto nos incisos I e II do art. 88, serão destacados da conta corrente fiscal do estabelecimento e lançados em livro Registro de Apuração do ICM especialmente destinado a este fim, com indicação de sua origem (Conv. ICM 7/84)."
"CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Conv. ICM 1/84)
SEÇÃO I
Do Pedido, Exame, Decisão e Utilização do Sistema
SEÇÃO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
11 - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no artigo anterior.
1 - numero, serie e data da emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, CEP, numero de inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valores do IPI e do ICM;
5 - valor da operação.
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO V
Da Fiscalização
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
"II - sobre o montante apurado na forma do inciso anterior, incidirá o ICM, calculado pela alíquota de 17%, resultando o valor bruto do imposto devido (Decreto nº 30.249/83);"
"§ 10 - Quanto à concessão de credito presumido do ICM nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1984, observar-se-á o disposto no inciso XI do art. 81 e em seu § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/83)."
XVIII - Art. 307:
"Art. 307 - Nas saídas isentas de que trata o inciso I do art. 305, será dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior (Conv. ICM 7/84)."
"§ 2º - Na hipótese de se vencer o prazo estabelecido no ato concessivo da suspensão do imposto, sem se efetivar a exportação, o beneficiário deverá liquidar o debito, com os respectivos acréscimos tributários, dentro de 30 dias, dando a seguir conhecimento a Delegacia Regional da Fazenda responsável pela concessão do "draw-back", para efeito de baixa do "termo de responsabi1 idade" correspondente."
"§ 3º - Tratando-se de matérias-primas importadas sob o regime de suspensão do imposto, se, apos a fabricação, os produtos industrializados, em vez de serem exportados, forem destinados ao mercado interno, o importador deverá, no prazo de 30 dias, liquidar o debito correspondente, com os acréscimos tributários devidos, dando a seguir conhecimento à Delegacia Regional da Fazenda que houver concedido a suspensão, para efeito de baixa do respectivo "termo de responsabilidade", quer os produtos industrializados com aquelas matérias-primas tenham saído com pagamento do imposto, quer com isenção ou não-incidência (Lei Complementar n. 44/83)."
"Art. 496 - Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para pagamento do ICM, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
XXIII - Art. 498:
"Art. 498 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Divisão de Tributação (DITRI) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após as instruções do processo, ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
XAIV - Art. 499:
"Art. 499 - Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do DAT, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à DITRI, a qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
"Art. 500 - A DITRI fornecera ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicilio, copias do ato ou despacho concessivos do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constara, mediante aposição de carimbo:"
"Art. 503 - Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependera de prévio pedido de:
XXVII - Art. 508:
"Art. 508 - Uma vez determinada a cassação ou alteração de regime especial, o processo será encaminhado a DITRI, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, apos o que será extraída copia do respectivo despacho para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, de acordo com o art. 501."
"IX - demais produtos, 100% (Conv. ICM 27/83)."
"g) suco de laranja ou de maracujá, 8,5%, quando a matéria-prima originar-se deste Estado, e %, quando a matéria-prima proceder de outra unidade federativa (Conv. ICM 27/83);"
"Art. 524 - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as disposições dos arts. 184 a 215, ate 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto no art. 184 (Conv. ICM 1/84)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda