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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30827, de 8 de agosto de 1984

Nº 30827/1984

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as normas dos Convênios ICM 26/83, 27/83, 31/83, 32/83, 33/83, 35/83, 1/84, 5/84, 7/84 e 8/84,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
IAlínea "b" do inciso XXVI do art. 49:

"b) as saldas, para o território nacional, promovidas ate 31 de dezembro de 1984, de sementes olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura (Convs. ICM 20/82 e 31/83);"

IIInciso LII do art. 4º:

"LII - as saldas, até 31 de dezembro de 1984, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, a base da alíquota relativa as operações internas, observado o disposto no § 10 (art. 290; Conv. ICM 35/83);"

IIIInciso LIII do art. 4º:

"LIII - as saídas, até 31 de dezembro de 1984, de carne suína verde, resfriada ou congelada, bem como de vísceras em estado natural, resfriadas ou congeladas, promovidas por estabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados, na operação anterior, à base da alíquota relativa às operações internas, observado o disposto no § 10 (arts. 64, XXII, e 290; Conv. ICM 35/83);"

IVInciso LIV do art. 4º:

"LIV - as saldas promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto para fim de industrialização ou para o exterior, dos seguintes produtos (Convs. ICM 35/77, 6/83, 12/83 e 35/83):

a)coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, até 31 de dezembro de 1984;
b)láparos, até 31 de dezembro de 1984;"
VInciso XXI do art. 64:

"XXI - na hipótese de constatação de entradas de mercadorias não contabilizadas, na forma do § 3º do art. 1º, o valor do custo das entradas omitidas, que correspondera ao valor da receita não declarada;"

VIInciso XXII do art. 64:

"XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, ate 31 de dezembro de 1984, 85% do preço de venda a varejo (Conv. ICM 35/83)."

VIIInciso II do art. 81:

"II - aos estabelecimentos fabricantes de sacos e telas de juta, equivalente à importância obtida pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido pelas saídas tributadas dos referidos produtos, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos as matérias-primas e outros insumos empregados na sua fabricação (§ 2º; Conv. ICM 8/84):

a)100% até 31 de dezembro de 1984;
b)75% em 1985;
c)50% em 1986;
d)25% em 1987;"
VIIIInciso VI do art. 81:

"VI - nas saldas de maçãs, durante o exercício de 1984, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, em quantia Igual a 40% do valor do Imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos Insumos, vedada a utilização dos créditos referentes a material de embalagem (Conv. ICM 32/83);"

IXInciso XI do art. 81;

"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saldas por operações Interestaduais, ate 31 de dezembro de 1984, equivalente a 50% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, especifico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/83);"

XInciso VIII do § 3º do art. 85:

"VIII - suco de laranja ou de maracujá, 100% (Conv. ICM 27/83);"

XIAlínea "e" do inciso I do § 4º do art. 85:

"e) farelo e óleo de mamona, 10,625% (Conv. ICM 5/84);"

XIIInciso VIII do art. 87:

"VIII - as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento dos produtos objeto da isenção prevista no inciso XLIII do art. 4º (Conv. ICM 26/83);"

XIII"Caput" do art. 89:

"Art. 89 - Os créditos acumulados na forma dos incisos I e II do art. 88 poderão ser (Conv. ICM 7/84):"

XIV"Caput" do art. 92:

"Art. 92 - Os créditos gerados em cada mês, em consequência do disposto nos incisos I e II do art. 88, serão destacados da conta corrente fiscal do estabelecimento e lançados em livro Registro de Apuração do ICM especialmente destinado a este fim, com indicação de sua origem (Conv. ICM 7/84)."

VCapitulo II do Titulo V;

"CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Conv. ICM 1/84)

SEÇÃO I

Do Pedido, Exame, Decisão e Utilização do Sistema

Art. 184.
- O contribuinte que pretender utilizar equipamento de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, poderá requerer autorização nesse sentido ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, mediante o preenchimento do formulário próprio (Anexo 36), a ser protocolizado na repartição fazendária do domicilio do requerente, contendo as seguintes informações (art. 524):
Imotivo do preenchimento;
IIidentificação e endereço do contribuinte;
IIIdocumentos e livros a serem processados;
IVunidade de processamento de dados;
Vconfigurações de equipamento;
VIdeclarante, identificação e assinatura.
§ 1º- Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata este artigo as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 2º- Protocolizado o pedido, a repartição devera encaminhá-lo, no prazo de 2 dias úteis, à Divisão de Informações Econômico-Fiscais do Departamento de Administração Tributaria, para exame e emissão de parecer, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 3º- Uma vez proferida a decisão pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, o processo retornara a Divisão de Informações Econômico-Fiscais, a qual compete manter o controle centralizado das autorizações, devendo, dentro de 2 dias úteis, ser encaminhado o processo a repartição de origem, para dar ciência ao requerente da decisão adotada.
§ 4º- Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais caberá recurso para o Secretario da Fazenda.
§ 5º- Decorridos 30 dias, contados da protocolização do pedido, sem que seja o requerente notificado da decisão do pleito, poderá ele fazer uso do sistema, enquanto aguarda a efetivação da autorização.
§ 6º- A autorização de que cuida este artigo poderá ser cassada ou suspensa a qualquer tempo, por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, que poderá, ainda, impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Estadual.
§ 7º- A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e nos §§ 2º e 3º, e serão apresentadas à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 dias.

SEÇÃO II

Das Condições para Utilização do Sistema

Art. 185.
- O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, "lay-out" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 214.
Art. 186.
- A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeitara o estabelecimento às seguintes exigências:
Ise industrial (ou a ele equiparado pela legislação federal) ou atacadista:
a)escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo nos termos do § 11 do art. 166;
b)manutenção, pelo prazo de um ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;
IIse varejista:
a)escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b)manutenção, pelo prazo de um ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º- A exigência prevista neste artigo não se aplicara ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, for inferior a 360.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), hipótese em que:
Io estabelecimento ficara obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
IIos arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 meses, a contar da data do termino da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2º- O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior correspondera ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 187.
- Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento será concedido o prazo de um ano para adaptar-se as exigências do referido artigo.
§ 1º- O prazo de adaptação será contado a partir do dia 19 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.
§ 2º- Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento o não atingir o limite de 360.000 ORTN, poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.
Art. 188.
- O Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas pelos arts. 186 e 187.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal

Art. 189.
- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, devera conter todos os requisitos previstos no art.124, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IICGC do estabelecimento emitente;
IIIinscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
Vcódigo fiscal da operação (art.181, I);
VICGC do estabelecimento destinatário;
VIIinscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIIIunidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IXnumero de ordem e serie da Nota Fiscal;
Xbase de cálculo do IPI;
XIvalor do IPI;
XIIbase de cálculo do ICM;
XIIIvalor do ICM;
XIVdata da efetiva saída.
Art. 190.
- Nas operações internas e interestaduais, a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
Ia 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 3ª via ficara em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º- A fiscalização estadual, ao interceptar as mercadorias sua movimentação, reterá a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, podendo, inclusive, recolher a 23 via em poder do destinatário.
§ 2º- As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 191.
- Na saída para o exterior, a Mota Fiscal será emitida:
Ise o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo anterior;

11 - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no artigo anterior.

Art. 192.
- Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentara a repartição fiscal estadual a que esteja vinculado as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 vias adicionais, com a seguinte destinação:
Ias 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão as mercadorias e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
IIuma via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias ate o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal a que esteja vinculado o emitente, apos datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IIIuma via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 193.
- As vias adicionais previstas nos arts. 191 e 192 poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Mota Fiscal.
Art. 194.
- O contribuinte entregara a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Art. 195.
- O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, devendo no mesmo prazo fornecer uma via da mencionada listagem a repartição fazendária deste Estado a que estiver subordinado.
§ 1º- Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, numero de inscrição estadual e CGC do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1 - numero, serie e data da emissão da Nota Fiscal;

2 - nome, endereço, CEP, numero de inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário;

3 - valores totais das mercadorias;

4 - valores do IPI e do ICM;

5 - valor da operação.

§ 2º- Na elaboração da listagem, serão observadas:

1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º- Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º- A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 196.
- A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, devera conter todos os requisitos previstos no art. 140, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IICGC do estabelecimento emitente;
IIIinscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
Vcódigo fiscal da operação (art. 181, I);
VICGC do estabelecimento remetente;
VIIinscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIIIunidade da Federação do estabelecimento remetente;
IXnumero de ordem e série da Nota Fiscal de Entrada;
Xbase de cálculo do IPI;
XIvalor do IPI;
XIIbase de calculo do ICM;
XIIIvalor do ICM;
XIVdata da efetiva entrada.
Art. 197.
- As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 198.
- As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida sua ordem numérica sequencial.

SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 199.
- Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.
§ 1º- Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente a identificação do emitente, apenas de:
Iendereço do estabelecimento;
IInúmero de inscrição no CGC;
IIInúmero de inscrição estadual.
§ 2º- O número do documento fiscal devera ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º- Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulários impressos, e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4º- Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de ate 50, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 200.
- Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação previa a Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 201.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão dos documentos fiscais referidos no art. 199 mediante prévia autorização da Inspetoria Fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, em face da apresentação do requerimento previsto no § 1º do art. 383.
§ 1º- Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas Autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º- Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento neste Estado.
§ 3º- Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva Autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2º via do formulário da Autorização Imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotara, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO IV

Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal

Art. 202.
- Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 203.
- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete-padrão de 8" (Protocolo SERPRO X ABICOMP) ou disquete de 5 1/4".
§ 1º- A critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º do art. 186 poderão utilizar qualquer outro meio magnético.
§ 2º- O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:
Ium ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no "caput" do art. 186;
II6 meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.
Art. 204.
- O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
Iidentificação do registro;
IIdata da operação;
IIICGC do emitente/destinatário;
IVInscrição estadual do emitente/destinatário;
Vunidade da Federação do emitente/destinatário;
VIdata da emissão;
VIIcódigo fiscal da operação (art. 181, I);
VIIIcódigo de classificação da mercadoria segundo a TIPI;
IXreferência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
Xquantidade da mercadoria;
XIunidade de medida segundo o RIPI;
XIIvalor da mercadoria;
XIIIoutros valores;
XIVvalor do IPI;
XVvalor do ICM;
XVInúmero de ordem e serie da Nota Fiscal.
§ 1º- As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
§ 2º- Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.
Art. 205.
- O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 206.
- Os contribuintes poderão retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 202, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal

Art. 207.
- Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos dos Anexos 37 a 40:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas;
IIIRegistro de Controle da Produção e do Estoque;
IVRegistro de Inventario.
§ 1º- Será permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º- Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.
§ 4º- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saldas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, será facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º- Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.
Art. 208.
- Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capitulo será permitida a escrituração manual das operações correspondentes às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como às saídas nessas condições.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.
Art. 209.
- Será facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º- Havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º- Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias Úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Art. 210.
- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º- O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saldas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º- No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Numero de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente numero do lançamento relativo à entrada de mercadorias.
Art. 211.
- será facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo do Anexo 41, que devera ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo do Anexo 42, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único- Os estabelecimentos deverão manter a disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes as listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação.
Art. 212.
- Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

SEÇÃO V

Da Fiscalização

Art. 213.
- O contribuinte fornecera ao Fisco, quando exigidos, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este Capítulo, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da exigência.
§ 1º- O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados fornecera ao Fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 2º- Não será inferior a 10 dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.
§ 3º- A emissão específica de formulário autônomo não elidira a obrigação prevista no § 2º do art. 203.

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Art. 214.
- Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 19 de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 215.
- Aplicar-se-ão ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa."
XVIInciso II do art. 278:

"II - sobre o montante apurado na forma do inciso anterior, incidirá o ICM, calculado pela alíquota de 17%, resultando o valor bruto do imposto devido (Decreto nº 30.249/83);"

XVII§ 10 do art. 290:

"§ 10 - Quanto à concessão de credito presumido do ICM nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1984, observar-se-á o disposto no inciso XI do art. 81 e em seu § 5º (Convs. ICM 35/77 e 35/83)."

XVIII - Art. 307:

"Art. 307 - Nas saídas isentas de que trata o inciso I do art. 305, será dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior (Conv. ICM 7/84)."

XIX§ 2º do art. 402:

"§ 2º - Na hipótese de se vencer o prazo estabelecido no ato concessivo da suspensão do imposto, sem se efetivar a exportação, o beneficiário deverá liquidar o debito, com os respectivos acréscimos tributários, dentro de 30 dias, dando a seguir conhecimento a Delegacia Regional da Fazenda responsável pela concessão do "draw-back", para efeito de baixa do "termo de responsabi1 idade" correspondente."

XX§ 3º do art. 402:

"§ 3º - Tratando-se de matérias-primas importadas sob o regime de suspensão do imposto, se, apos a fabricação, os produtos industrializados, em vez de serem exportados, forem destinados ao mercado interno, o importador deverá, no prazo de 30 dias, liquidar o debito correspondente, com os acréscimos tributários devidos, dando a seguir conhecimento à Delegacia Regional da Fazenda que houver concedido a suspensão, para efeito de baixa do respectivo "termo de responsabilidade", quer os produtos industrializados com aquelas matérias-primas tenham saído com pagamento do imposto, quer com isenção ou não-incidência (Lei Complementar n. 44/83)."

XXIArt. 496:

"Art. 496 - Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para pagamento do ICM, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único- Os pedidos de autorização para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais mediante equipamento de processamento de dados atenderão às regras do art. 184."
§ 2ºdo art. 497: - Tratando-se de estabelecimento filial, localizado na Bahia, cuja matriz haja obtido aprovação de regime especial noutra unidade da Federação, ao pedido de que trata o "caput" deste artigo serão também anexadas 2 copias do ato concessivo e dos modelos e sistemas especiais aprovados, para se proceder à extensão (§ 2º do art. 503)."

XXIII - Art. 498:

"Art. 498 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Divisão de Tributação (DITRI) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após as instruções do processo, ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.

§ 1º- Na DITRI, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 30 dias para apresentá-lo, contado da data de recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
Iidentificação completa do contribuinte;
IIapreciação sumaria do objeto pleiteado;
IIIespecificação dos sistemas e modelos a serem utilizados;
IVrequisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;
Vcondições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;
VImenção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributaria;
VIIreferência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco Federal, quando for o caso.
§ 3º- Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas à legislação do IPI ou de outros tributos federais, o Fisco Estadual, se favorável à sua concessão, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhara o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer da DITRI e no despacho de encaminhamento ao Fisco Federal solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda copias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, para o necessário controle, por parte da DITRI, segundo previsto no artigo seguinte."

XAIV - Art. 499:

"Art. 499 - Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do DAT, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à DITRI, a qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.

§ 1º- A DITRI lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, endereço, CGC e inscrição estadual do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivos.
§ 2º- Os termos de registro de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na DITRI.
XXV"Caput" do art. 500:

"Art. 500 - A DITRI fornecera ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicilio, copias do ato ou despacho concessivos do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constara, mediante aposição de carimbo:"

XXVIArt. 503:

"Art. 503 - Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependera de prévio pedido de:

Iextensão, quando a matriz do estabelecimento for localizada noutra unidade da Federação, hipótese em que se observará o disposto no § 2º do art. 497, devendo o processo obedecer aos mesmos trâmites previstos para a concessão do regime originário;
IIaverbação, quando o estabelecimento matriz for localizado neste Estado, hipótese em que o estabelecimento filial formulará o pedido através da repartição fazendária estadual a que estiver subordinado, juntamente com duas cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas provados, se for o caso, observando-se, ainda, o seguinte:
a)quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição esta dual, o CGC e o endereço; o pedido de que trata esta alínea poderá ser formulado pela própria matriz, indicando os estabelecimentos filiais que pretendem adotar o regime;
b)instruído o processo pela repartição fazendária, será encaminhado a DITRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT;
c)o parecer de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 498 poderá limitar-se as referencias sumarias ao anteriormente exarado relativamente ao estabelecimento matriz;
d)a DITRI lavrará termo distinto, relativamente a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 499, devendo ser feita remissão ao número dos termos supervenientes, a margem do assentamento do termo originário;
e)tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem a legislação do IPI ou de outros tributos federais, a DITRI, ao expedir o parecer mencionado na alínea "c", estando de acordo, manifestar-se-á nesse sentido, e encaminhara o processo a Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 498. Só após receber da Receita Federal copias da averbação e dos modelos devidamente visados e que será lavrado o termo referido na alínea "d".
§ 1º- O regime especial poderá ser estendido ou averbado para utilização por estabelecimento não incluído no pedido originário.
§ 2º- Quando o regime especial disser respeito apenas a atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização da mesma sistemática, essa circunstancia devera ser plenamente esclarecida, para que se decida acerca da possibilidade de atendimento do pedido.

XXVII - Art. 508:

"Art. 508 - Uma vez determinada a cassação ou alteração de regime especial, o processo será encaminhado a DITRI, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, apos o que será extraída copia do respectivo despacho para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, de acordo com o art. 501."

Art. 2.
- fica acrescentado ao § 3º do art. 85 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, o seguinte inciso:

"IX - demais produtos, 100% (Conv. ICM 27/83)."

Art. 3.
- Fica acrescentado ao inciso I do § 4º do art. 85 do Regulamento do ICM a seguinte alínea:

"g) suco de laranja ou de maracujá, 8,5%, quando a matéria-prima originar-se deste Estado, e %, quando a matéria-prima proceder de outra unidade federativa (Conv. ICM 27/83);"

Art. 4.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICM o seguinte artigo:

"Art. 524 - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as disposições dos arts. 184 a 215, ate 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto no art. 184 (Conv. ICM 1/84)."

Art. 5.
- O § 1º do art. 522 do Regulamento do ICM passa a constituir o seu parágrafo único.
Art. 6.
- Os Anexos 36 a 42 do Regulamento do ICM passam a ter a configuração dos modelos que se publicam anexos a este Decreto, ficando revogados os Anexos 34 e 35 do mesmo Regulamento (Conv. ICM 1/84).
Art. 7.
- A Seção VI do Capitulo II do Titulo IX do Regulamento do ICM passa a denominar-se "Da Extensão e da Averbação".
Art. 8.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICM:
I inciso XLI do art. 49 (Conv. ICM 26/83);
II inciso XII do art. 87 (Conv. ICM 7/84);
III inciso III do art. 88 (Conv. ICM 7/84);
IV arts. 390 a 398 (Conv. ICM 26/83);
V inciso VI do art. 497 (Conv. ICM 1/84);
VI inciso II do art. 510 (Conv. ICM 26/83).
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, surtindo seus efeitos:
I a partir de 27 de dezembro de 1983:
a) relativamente às alterações introduzidas pelos incisos I, II, III, IV, VI, IX, XII e XVII do art. 1º deste Decreto;
b) relativamente às revogações determinadas pelos incisos I, IV e VI do art. 8º deste Decreto;
II a partir de 19 de janeiro de 1984, relativamente as alterações introduzidas pelos incisos VIII, XVI, XIX e XX do art. 1º deste Decreto;
III a partir de 1º de junho de 1984:
a) relativamente às alterações introduzidas pelos incisos X, XI, XIII, XIV e XVIII do art. 1º deste Decreto;
b) relativamente às revogações determinadas pelos incisos II e III do art. 8º deste Decreto;
IV a partir da data da publicação do presente Decreto:
a) relativamente às alterações introduzidas pelos incisos V, VII, XV, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do art. 1º deste Decreto;
b) relativamente ao acréscimo de que cuida o art. 2º deste Decreto;
c) relativamente à revogação determinada pelo inciso V do art. 89 deste Decreto;
d) relativamente às alterações introduzidas pelos arts. 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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