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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30249, de 27 de dezembro de 1983

Nº 30249/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 20.593, de 30 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em obediência a determinação contida no Parágrafo Único do art. 21 da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, e ao disposto na Resolução nº 364/83, do Senado Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os artigos abaixo indicados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 62 - As alíquotas do ICM são:

I17%, nas operações internas e interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II12%, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de comercialização ou industrialização;
III13%, nas operações de exportação".

"Art. 79 -

§ 4º-
Itratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.

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