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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30538, de 24 de maio de 1984

Nº 30538/1984

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras, com edificações e demais benfeitorias nelas existentes, reservas de mananciais e serviços básicos que lhes são inerentes, situadas nos Municípios de Camaçari, Simões Filho, Lauro de Freitas e Candeias e que se acham compreendidas dentro das linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos:

- 600 m (seiscentos metros), para cada lado, da linha que, partindo da interseção do eixo da Via Parafuso com o limite do Decreto Estadual nº 29.305, de 02.12.82, alterado pelo de nº 29.633, de 31.05.83, segue pelo eixo dessa via, percorrendo uma distância de, aproximadamente, 13,5 km, até encontrar o centro da rótula de interseção das Vias Parafuso e Cia-Aeroporto;

- 600 m (seiscentos metros), para cada lado, da linha que, partindo da interseção do eixo da ponte sobre o rio Joanes, situada na rodovia do Canal de Tráfego, com este mesmo rio, limite do Decreto Estadual nº 29.305, de 02.12.82, alterado pelo de nº 29.633, í de 31.05.83, segue pelo eixo dessa via, percorrendo uma distância de, aproximadamente, 8,6 km, até encontrar o limite do Decreto Estadual nº 28.193, de 03.09.81;

- 50 m (cinquenta metros), para cada lado, da linha que, partindo da interseção do eixo da rodovia do Canal de Trafego, com o limite do Decreto Estadual nº 28.193, de 03.09.81, segue pelo eixo dessa via, percorrendo uma distância de, aproximadamente, 10,0 km, até encontrar o centro de RÓTULA III de interseção das rodovias do Canal de Tráfego e do Anel Portuário.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não incide sobre bens do domínio de pessoas jurídicas instaladas na área referida e em atividade na data da vigência deste Decreto.
Art. 2.
- As desapropriações aludidas no artigo anterior visam a disciplinar a instalação de atividades, obras e serviços nas margens do Canal de Tráfego e da Via Parafuso, em beneficio da segurança de pessoas e bens.
Art. 3.
- Fica o Complexo Petroquímico de Camaçari — COPEC, empresa pública vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, autorizado a promover as medidas julgadas indispensáveis à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1984.

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