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Decreto Estadual da Bahia nº 3017, de 14 de abril de 1994

Nº 3017/1994

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Abre, ao Orçamento da Seguridade, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar no valor de CR$265.000.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, incisos I, letra a e III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de CR$265.000.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros reais), a ser consignado às seguintes atividades:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

21.02

15814836.807

3.4.00.00

65.000.000,00

15814836.809

3.4.00.00

200.000.000,00

TOTAL

265.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.02

15814836.807

3.4.11.41

00

65.000.000,00

15814836.809

3.4.11.41

00

200.000.000,00

TOTAL

265.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao seguinte projeto:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.02

08462245.915

3.4.11.41

00

265.000.000,00

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

21.70

15810214.019

3.4.00.00

65.000.000,00

15814834.857

3.4.00.00

200.000.000,00

TOTAL

265.000.000,00

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.70

15810214.019

3.4.90.30

00

25.000.000,00

3.4.90.36

00

15.000.000,00

3.4.90.39

00

25.000.000,00

15814834.857

3.4.90.30

00

100.000.000,00

3.4.90.36

00

40.000.000,00

3.4.90.39

00

60.000.000,00

TOTAL

265.000.000,00

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso da arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 14108/94 - SETRAS.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril do ano em curso.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador em exercício

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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