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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29755, de 21 de julho de 1983

Nº 29755/1983

Institui a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos da autorização contida na Lei Delegada nº 60, de 1º de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída, sob a forma de empresa publica, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal — INTERURB que se regerá pelo Estatuto que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

BENITO DA GAMA SANTOS

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, instituída nos termos da Lei Delegada nº 60, de 1º de junho de 1983, é uma empresa pública, com capital exclusivo do Estado, personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- A INTERURB tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por de liberação de sua Diretoria, estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 3.
- A INTERURB, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 4.
- A INTERURB tem por finalidade coordenar e executar a política de desenvolvimento urbano, bem como a articulação estadual com os municípios, exclusive os integrantes da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I estudar, formular e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano;
II compatibilizar e integrar a programação municipal com as diretrizes de planejamento dos Governos Federal e Estadual;
III planejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços de interesse comum de municípios, promovendo sua unificação, interação, implantação e operação;
IV elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentam em processo de deterioração;
V atuar como agente promotor de programas de desenvolvimento urbano promovidos através do Banco Nacional da Habitação-BNH, especialmente os relativos a expansão urbana, drenagem e erradicação da subabitação;

VI — programar e projetar obras e serviços de interesse dos municípios, bem como promover sua execução;

VII realizar estudos relativos ao potencial econômico-financeiro dos municípios, especialmente quanto à sua capacidade de endividamento;
VIII facilitar o acesso dos municípios a fontes de recursos, garantindo-lhes seguras condições de investimentos e manutenção de seus programas, projetos e equipamentos;
IX prestar cooperação técnica às administrações municipais, transmitindo-lhes conhecimentos com vistas à melhoria dos seus serviços;
X prestar consultoria às municipalidades em assuntos jurídico-administrativos, especialmente no campo do direito administrativo, financeiro e tributário e em matéria de administração geral e especifica;
XI realizar estudos e pesquisas, bem como sistematizar informações com vistas ao conhecimento da realidade municipal;
XII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para atingir seus fins, poderá a INTERURB, observadas as formalidades da legislação pertinente:
I promover desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade pública ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
II colaborar com os municípios na elaboração e implantação de planos de ação locais e intermunicipais;
III celebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV constituir consórcios e delegar competência a órgãos e entidades regionais, setoriais e locais;
V firmar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando à elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
VI realizar operações financeiras sob qualquer modalidade;
VII assumir a elaboração direta ou indireta de estudos e projetos considerados prioritários, e negociar com órgãos e entidades interessados em sua implementação ;
VIII gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento urbano;
IX gerenciar programas e projetos intersetoriais e intermunicipais voltados para o desenvolvimento urbano;
X administrar, direta ou indiretamente, serviços públicos municipais, através de delegação do município.
Art. 5.
- Para o efetivo exercício de suas atividades, a INTERURB deverá articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Administração da Empresa

Art. 6.
- A INTERURB tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria.
Art. 7.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
III o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
IV o Presidente da União dos Prefeitos da Bahia;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI o Presidente da INTERURB.
§ 1º- O membro do Conselho de Administração da INTERURB, mencionado no inciso V deste artigo será indicado pelo titular do respectivo órgão.
§ 2º- O Presidente da INTERURB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.
Art. 9.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual de suas atividades;
II examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
III aprovar as propostas de orçamento da INTERURB e suas alterações;
IVaprovar o aumento do capital da Empresa;
V autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da INTERURB;
VI decidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da INTERURB no capital de outras empresas;
VII aprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
VIII deliberar sobre o quadro de pessoal da Empresa e respectivas alterações;
IX fixar os honorários da Diretoria;
X constituir comissões técnicas para a avaliação dos bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da INTERURB;
XIexaminar e aprovar, anualmente, até 30 (trinta) de março, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativas ao exercício anterior;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIII delegar competência á Diretoria;
XIV aprovar o Regimento da INTERURB, bem como suas alterações;
XVdeliberar sobre alterações deste Estatuto;
XVI decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regimento da Empresa.
Parágrafo único- Entre outras, na forma da lei, dependerá de decisão final do Governador do Estado deliberação sobre as matérias previstas nos incisos III, IV, V, VIII, IX e XV deste artigo.
Art. 10.
- Os membros do Conselho de Administração perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação de presença, correspondente a 5% (cinco por cento) dos honorários do Presidente.
Art. 11.
- O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 1º- Cada membro do Conselho de Administração será substituído pelo respectivo suplente, em caso de impedimentos eventuais ou temporários.
§ 2º- No impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, o mesmo será substituído por Conselheiro titular, escolhido por votação entre os presentes.
Art. 12.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 13.
- O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de suplentes em igual número nomeados pelo Governador do Estado, residentes no País, diplomados em curso de nível superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2º- O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da INTERURB ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 3º- A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será equivalente a 10% (dez por cento) dos honorários do Superintendente da Empresa.
Art. 14.
- Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar e emitir parecer, trimestralmente, sobre o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Empresa;
II examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
III supervisionar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
IV pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
V executar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Art. 15.
- A INTERURB será dirigida por uma Diretoria, cujos titulares serão nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:
I Presidência;
II Superintendência;
III Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
IV Diretoria de Administração e Controle;
V Diretoria de Operações.
Art. 16.
- A investidura no cargo de Presidente, Superintendente e de Diretor far-se-á através de termo lavrado no livro de atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os seus membros.
Art. 17.
- O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente.
Art. 18.
- Compete à Presidência:
I formular diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da INTERURB;
II cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável á Empresa bem como as deliberações do Conselho de Administração;
III dirigir os trabalhos da Empresa;
IV representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
V celebrar contratos, acordos e convênios em nome da Empresa;
VI praticar atos de urgência "ad referendum" do Conselho de Administração;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIII aprovar matéria, de caráter financeiro e administrativo que lhe for proposta pela Superintendência e cuja decisão não seja conflitante com ias competências do Conselho de Administração;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 19.
- Compete à Superintendência:
I supervisionar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Empresa;
II prestar assistência jurídica á administração da INTERURB e assessorar os municípios em matéria de ordem jurídica;
III coordenar a elaboração das propostas de Regimento e suas alterações;
IV propor alterações deste Estatuto;
V coordenar a elaboração do Plano de Cargos e Salários da Empresa;
VI praticar atos de admissão e demissão de servidores da Empresa;
VII coordenar a elaboração da prestação de contas, do balanço geral e do relatório de atividades da INTERURB referentes ao exercício anterior;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 20.
- Compete à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal:
I elaborar o planejamento geral das atividades da INTERURB, em articulação com a Superintendência e a Diretoria de Administração e Controle;
II realizar estudos e pesquisas visando à elaboração de planos de desenvolvimento para os municípios;
III promover a elaboração e execução de programas e projetos urbanísticos de engenharia, arquitetura e de modernização administrativa, para os municípios;
IV promover a articulação e a compatibilização do planejamento da INTERURB com a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução de serviços na área municipal;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 21.
- Compete à Diretoria de Administração e Controle:
I executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de administração geral e financeira da INTERURB;
II elaborar a proposta de orçamento geral da Empresa, em articulação com a Superintendência e a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
III acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos e atividades, a cargo da INTERURB, com apoio das demais Diretorias;
IV promover, conjuntamente com a Superintendência, a elaboração do Plano de Cargos e Salários da Empresa;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 22.
- Compete à Diretoria de Operações:
I executar, direta ou indiretamente, obras de interesse urbanístico dos municípios;
II preparar os elementos técnicos necessários à contratação de obras e serviços;
III elaborar orçamentos e cronogramas de projetos e obras municipais;
IV elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas especiais, a cargo da INTERURB;
V exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Capital

Art. 23.
- O capital da INTERURB será de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), integralizado, inicialmente, por bens móveis e imóveis e valores pertencentes ao extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, na forma do disposto na Lei Delegada nº 60, de 1º de junho de 1983.
Art. 24.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa, mediante:
I integralização em moeda corrente, bens, direitos ou valores;
II participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou entidades da administração descentralizada do Estado e da União, as segurado o controle majoritário do Estado da Bahia;
III incorporação de outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes dos lucros de suas atividades;
IV reavaliação do ativo;
V outras formas previstas na legislação própria.

CAPÍTULO V

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 25.
— Constituem receita da INTERURB:
Itaxa de administração e fiscalização sobre projetos que execute ou administre;
II renda de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
III recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IV recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
V produtos de operações de crédito;
VI transferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e municípios;
VII rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIII recursos provenientes de fundo fiscal ou financeiro, na forma prevista na legislação própria;
IX outros recursos produzidos na forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- O Estado poderá garantir empréstimos contraídos pela INTERURB, no País e no Exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 26.
- Constituem patrimônio da INTERURB:
I o remanescente do extinto instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal, na forma do artigo 6º da Lei Delegada nº 60, de 01 de junho de 1983.
II os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da INTERURB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas, destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

Exercício Social

Art. 27.
- O exercício social da INTERURB corresponderá ao ano civil.
Art. 28.
- A INTERURB levantará seu balanço geral, obrigatoriamente a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 2.
- O lucro liquido apurado em balanço será destinado ao aumento do capital da INTERURB, mediante previa autorização do Conselho de Administração.
Art. 30.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 31.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- Os Conselhos de Administração e Fiscal emitirão parecer sobre o que trata este artigo, no prazo estabelecido no inciso XI, do artigo 9º, deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

Regime de Pessoal

Art. 32.
- O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.
§ 1º- Integrarão o quadro de pessoal da Empresa os em pregados regidos pela CLT da extinta Autarquia Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal.
§ 2º- Os servidores estatutários da extinta Autarquia INTERURB poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação da Empresa, pelo regime jurídico de que trata este artigo, interpretando-se o silêncio como escolha pelo vínculo estatutário, caso em que serão colocados à disposição do Poder Executivo para decidir sobre sua relotação, nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Delegada nº 60 de 1º de junho de 1983.
§ 3º- A Empresa poderá contar com servidores da Administração Centralizada ou Descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 33.
- Os servidores da Empresa Só poderão ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades mediante reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios, celebrados com observância das peculiaridades de cada caso.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Art. 34.
- A INTERURB entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da INTERURB, seus bens e direitos reverterão proporcionalmente ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35.
- O presente Estatuto e suas alterações, depois de aprovados por decreto do Poder Executivo, serão inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 36.
- A INTERURB poderá constituir subsidiárias bem como participar do capital de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação.
§ 1º- Ficará assegurada à INTERURB a propriedade de 51% (cinquenta e hum por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias da INTERURB pessoas físicas e jurídicas de direito público e provado.
Art. 37.
- A administração financeira e patrimonial da INTERURB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 38.
- A INTERURB elaborará normas próprias de licitação, observados os princípios da legislação pertinente.
Art. 39.
- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões.
Art. 40.
- É vedado o uso, por parte de dirigentes ou de empregados, da denominação social da INTERURB em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 41.
- A Empresa prestará seus serviços mediante remuneração, salvo quando o órgão ou entidade a ser atendido comprove, a juízo do Conselho de Administração, insuficiência de recursos.
Art. 42.
- O Regimento da INTERURB, que deverá ser submetido ao Conselho de Administração, fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos titulares de cargos e funções.
Art. 43.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da INTERURB, a competência deste será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 44.
- As dúvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.

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