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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 785, de 22 de dezembro de 1987

Nº 785/1987

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5 artigos

Estabelece o modo e a forma de liquidação da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

- considerando que a liquidação da INTERURB foi autorizada pelo artigo 29 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, e que cabe ao Governo do Estado, na forma do artigo 34, do Decreto nº 29.755, de 21 de julho de 1983, com base na Lei Delegada nº 60, de 19 de junho de 1983, estabelecer o modo e a forma de sua liquidação, bem como designar seu Liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação;

- considerando que constitui obrigação do Estado, na condição de titular exclusivo do capital social dessa empresa pública, orientar suas atividades, mesmo no período de liquidação, com vistas a atender ao interesse público que justificou a sua constituição;

- considerando a gravidade das irregularidades apuradas pelo Interventor da INTERURB, no curso do processo de intervenção a que foi submetida a empresa, determinada pelo Decreto s/nº de 26 de março de 1987;

- considerando os compromissos assumidos pelo Governo Democrático de apurar, com rigor, os atos comprovados de corrupção e descalabro administrativo nos órgãos públicos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;

- considerando que "os dinheiros públicos tem que ser gastos de forma honesta, justamente porque são públicos e não de eventuais governistas, que são apenas mandatários do povo".

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica determinada a liquidação da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB.
Art. 29.
- E nomeado JOSÊ TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO, advogado e Assessor da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para exercer as funções de Liquidante da INTERURB, cujo Conselho Fiscal, que deverá funcionar no período da liquidação, será composto pelas seguintes pessoas: Edgard Novaes Nonato, brasileiro, casado, contador, Manoelito Brito Machado de Lima, brasileiro, divorciado, economista, e Asclepíades Antonio Soledade, brasileiro, casado, contador.
Art. 3.
- Durante o processo de liquidação e de acordo com orientação do Governo do Estado, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, caberá ao Liquidante:
Iformalizar, em definitivo, a transferência do acervo da empresa para o patrimônio do Estado;
IIconcluir o processo de sua extinção, com a baixa de registros nas Repartições Públicas competentes;
IIIpromover, de comum acordo com a Secretaria da Fazenda, a liquidação dos débitos da em presa ou a sua transferência para responsabilidade do Governo do Estado;
IVpropor a contratação de auditorias e profissionais especializados para a complementação das apurações das responsabilidades indicadas no Relatório do Interventor ainda não concluídas;
Vpropor contra os responsáveis pelos atos comprovados de corrupção e descalabro administrativo as providências judiciais cabíveis,visando,inclusive, ressarcir os prejuízos ocasionados à empresa.
VIrequisitar aos Órgãos da Administração Pública do Estado pessoal, material ou auxílio de qualquer natureza necessários à conclusão da liquidação.
Art. 4.
- Os trabalhos de liquidação da INTERURB deverão estar concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive com a adoção, pelo Liquidante, das providências judiciais, cabíveis.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

JAIRO SIMÕES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

SÉRGIO GAUDENZI

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