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Decreto Estadual da Bahia nº 28688, de 11 de fevereiro de 1982

Nº 28688/1982

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Decreto nº 1.866 de 03 de novembro de 1988: "Art. 1º - Competirá à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, proceder aos estudos e levantamentos da área do imóvel descrito no art. 1º do Decreto nº 28.688, de 11 de fevereiro de 1982, bem assim processar as correspondentes avaliações e, afinal, efetivar a respectiva desapropriação, ou continuar a que tenha sido iniciada, por via amigável ou judicial, podendo contar, para isso, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Estado."

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada no Município de Porto Seguro. Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em conformidade do disposto no artigo 2º, inciso III e IV da Lei nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962, combinados com o artigo 6º do Dec. Lei Federal 3.365, de 21 de Junho de 1941.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área compreendida entre os kilômetros 42,4 e 51,6 da BR-367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, tomando-se como referencial e ponto inicial o kilômetro 44, materializado graficamente no terreno, através de demarcação realizada pelo Instituto de Terras da Bahia (INTERBA), com o seguinte perímetro: partindo-se do MP 1, com o rumo 36°17'51" SE, com a distância de 489,63 metros, margeando a BR- 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 2, com o rumo 35°07'16" SE, com a distância de 405,09 metros, margeando a BR-367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 3, com o rumo 51°09'05" SE, com a distância de 312,85 metros, margeando a BR-367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 4, com o rumo de 64°08'43" SE, com a distância de 453,07 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis – Porto Seguro, daí visou-se o MP 5, com o rumo de 75°00'29" SE, com a distância de 414,87 metros, margeando a BR-367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 6, com o rumo 44°07'25" SE, com a distância de 166,96 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 7, com o rumo 02°57'56" SE, com a distância de 457,32 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 8, com o rumo 31°13'32" SE, com a distância de 1.227,62 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 9, com o rumo 23°23'50" SE, com a distância de 428,75 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 10, com o rumo 29°14'06" SE, com a distância de 553,49 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 11, com o rumo 43°14'04" SE, com a distância de 2.371,95 metros, margeando a BR 367, no sentido Eunáapolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 12, com o rumo 22°00'59" SW, com a distância de 4.250,00 metros, no sentido de Nossa Senhora da Ajuda, daí visou-se o MP 13, com o rumo 38°38'58" NW, com a distância de 7.121,00 metros, no sentido Nossa Senhora da Ajuda-Eunápolis, daí visou-se o MP 14, com o rumo 05°11'02" NE, com a distância de 4.835,00 metros, no sentido da BR 367, daí visou-se o MP 15, com o rumo 70°18'58" SE, com a distância de 982,00 metros, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP 16, com o rumo 22°00'00" SE, com a distância de 700,00 metros, no sentido Eunápolis-Porto Seguro, daí visou-se o MP inicial.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior, perfazendo um total de dois mil, novecentos e sessenta hectares, quarenta e dois ares e quarenta e oito centiares, destinar-se-á a implantação do assentamento dirigido conforme Decreto 27.382, de 01 de Julho de 1980.
Art. 3.
- Competirá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC) proceder os estudos, levantamentos e enquadramentos necessários, na área aludida no artigo primeiro, mesmo fora da faixa não contígua indicada, processar as correspondentes avaliações e, afinal, efetivar a medida desapropriatória respectiva, por via amigável ou judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
- Fica o Instituto de Terras da Bahia, (INTERBA) autorizado a promover as medidas necessárias para a demarcação da gleba, sobrestando processos em trâmite relativos à área indicada neste Decreto.
Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia se articulará com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, (INCRA), visando, preferencialmente, à regularização de duzentos e onze lotes rurais, reformulação da estrutura fundiária da região e a organização de uma cooperativa.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

RENATO DE PINHO PEREIRA

Secretário da Agricultura

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