Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28594, de 30 de dezembro de 1981

Nº 28594/1981

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (RITBI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 1981

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS – (R I T B I)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
- O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:
I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil;
II a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2.
- Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato "inter vivos" ou "causa mortis"
I compra e venda;
II doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado;
III dação em pagamento;
IV permuta;
V aquisição por usucapião;
VI mandato eu causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
VII herança ou legado e a cessão destes direitos;
VIII renuncia ou desistência da herança ou legado em benefício de determinada pessoa;
IX instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate;
X instituição dê usufruto e de habitação;
XI instituição e substituição de fideicomisso;
XII atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão "causa mortis", em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;
XIII arrematação, adjudicação de bens em leilão, basta publica ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
XIV compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento e a cessão de direito deles decorrentes ou a cessão de promessa de cessão;
XV transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capita, na parte do valor do imóvel utilizada na realização do capital;
XVI transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no artigo 4º, III, deste regulamento;
XVII partilha prevista no artigo 1776 do Código Civil;

XVIII - tornas ou reposições que ocorrem;

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua meação, na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro recebermos imóveis situados no Estado, quota—parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIX transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XX cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não a mera comissão;
XXI aquisição de terra devolutas;
XXII incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXIII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

§ 1º- Nas transmissões decorrentes de sucessão, legítima ou testamentária, ocorrem tantas incidências distintas quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º- O imposto e devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Art. 3.
- será devido novo imposto:
I quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II no pacto de melhor comprador;
III na retrocessão;
IV na retrovenda.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4.
- O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos quando:
I realizada para o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto e instituições de educação e de assistência social;
II efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital subscrito, até o limite da subscrição;
III decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma ou mais pessoas jurídicas;
IV em retorno ao patrimônio dos sócios acionistas ou associados, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos em pagamento de capital subscrito;
V decorrente da extinção ou reserva de usufruto e habitação.
§ 1º- A não incidência prevista na primeira parte do inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito publico a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos.
§ 2º- Os partidos políticos e instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a) não distribuírem, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas Tendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º- Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou quando as entidades nele referidas deixarem de recolher tributos retidos na fonte, na condição de responsáveis, ou ainda mão praticarem atos previstos na legislação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 4º- O disposto nos incisos II e TV não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante o comercio ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à aquisição.
Art. 5.
- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo 4º do artigo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no artigo anterior.
§ 1º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 2º-'Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição.
§ 3º- Em qualquer caso, desde que conste do objeto social da empresa as atividades imobiliárias de construção, incorporação, venda, corretagem ou locação de imóveis, não se aplicam as normas do inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 6.
- Ficam isentas de imposto:
I as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual;
II as aquisições de propriedade rural de área não superior ao modulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região, quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie;
III as aquisições de imóvel por servidor público estadual ou autárquico estadual, destinado à sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial;
IV as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao cônjuge e filhos do servidor estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem imóvel;
V as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o Único bem do espólio até o limite de 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPFs-BA. desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem e outro imóvel;
VI as transmissões em que o alienante seja o Estado da Bahia e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre;
VII as extinções ou reservas do uso quando em retorno ao instituidor;
VIII as aquisições, por Estado estrangeira, de nível exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
IX as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a 10 (der) Unidades Padrão Fiscal (UPFs - BA);
X as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe, desportivas, culturais ou artísticas destinado à sua sede ou à prática de suas atividades específicas;
XI as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento.
§ 1º- Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros.
§ 2º- Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º- Verificado, a qualquer tempo, que os beneficiários das isenções previstas neste artigo possuam outro imóvel, ou que o adquirido foi destinado a fim diverso, ou que não foram observada as condições para sua fruição, senão notificados a recolher o imposto devido, acrescido das cominações legais cabíveis.
§ 4º- Para fruir as isenções previstas neste artigo o interessado formulará seu pedido obedecidas as normas do regulamento do processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS B DA HASB DB CÁLCULO

SEÇÃO I

DAS ALÍQUOTAS

Art. 7.
- O imposto será pago de acordo com as seguintes Alíquotas:
I 0,5% (maio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
II2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso;
III4% (quatro por cento) em quaisquer outras transmissões.
Parágrafo único- Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH),sobre o valor excedente ao inciso I deste artigo aplicar-se-á alíquota de 21 (dois por cento).
Art. 8.
- O fideidomissário pagará o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do fideicomisso, e o fiduciário, no momento de sua respectiva instituição.
Art. 9.
- As alíquotas a que se refere o artigo 7º ficarão automaticamente reajustadas, de acordo com os limites máximos que vierem a ser fixados pelo Senado Federal.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10.
- A base de calcule do imposto é:
I nas transmissões em geral, por ato entre vivos a titulo oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Publica Estadual;
II na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do matar lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III nas transferências de domínio, em ação judicial que tenha havido avaliação dos bens ou em declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV nas renuncias de herança, o valor dos bens imóveis contidos nas quotas hereditárias do renunciante;
V na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em inventario ou avaliação;
VI nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
VII nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VIII nas transmissões "causa mortis", o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventario ou arrolamento.
IX na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado, no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade;
X na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
XI nas cessões "inter vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do inovei no momento da cessão;
XII no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
§ 1º- para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro receber conjuntamente com a herança.
§ 2º- No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um/vinte avos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte avos).
§ 3º- Nas cessões de herança, quando não houver sido feita avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo.
§ 4º- Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de calculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e não havendo esta, ao valor da administrativa.
§ 5º- A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a morte do testado ou intestado ate a época do pagamento do imposto, será atendida em favor da Fazenda Publica Estadual para sobre ele se calcular o imposto devido, como será, em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou direito, no caso de ruína total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer nova avaliação.
Art. 11.
- A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens e direitos no momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por lei e neste regulamento.
Parágrafo único- Verificando-se a procrastinação do pagamento do imposto, a valorização ou a desvalorização supervenientes, proceder-se-á nova avaliação nos termos dos artigos 32 e seguintes deste regulamento.
Art. 12.
- O valor venal, salvo os casos expressamente previstos em lei e neste regulamento será apurado em avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 32 e seguintes deste regulamento, ressalvada a avaliação contraditória.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda utilizar-se-á de tabelas de preços de imóveis cujos valores servirão de piso mínimo, para uso interno, ressalvada a avaliação contraditória.
Art. 13.
- Nas transmissões clausuladas com a obrigação, para o adquirente, do pagamento de dívidas passivas e ônus de pensões plenamente comprovados, sobre o valor das dívidas e ônus calcular-se-á o imposto à alíquota prevista para as transmissões a título oneroso e sobre o que exceder, a título gratuito.
Parágrafo único- Verificando-se o ônus do pagamento de pensões tomar-se-á, para o fim de apuração da base de cálculo da transmissão a título oneroso, o seu valor no período de até 10 (dez) anos.
Art. 14.
- Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador, terão o seu valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento dos respectivos impostos.
Art. 15.
- Nas transmissões "causa mortis", são dedutíveis as dívidas incidentes sobre os imóveis ou direitos a eles relativos a cargo do falecido, cuja existência no dia da abertura da sucessão possa ser plenamente comprovada.
Art. 16.
- Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 17.
- São contribuintes do imposto:
I nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos adquiridos;
III no usufruto e fideicomisso:
a) o usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição;
b) o nu-proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção.
Art. 18.
- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, os co-herdeiros e o inventariante, conforme o caso, e, subsidiariamente, o oficial publico, serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer servidor publico, cuja interferência na formação do título de transmissão seja essencial para a sua validade e eficácia.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19.
- O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas em lei ou neste regulamento sujeitara o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais cabíveis:
I 5% sobre o valor do imposto devido, quando o inventario ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.676 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "I - 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventario ou ar rolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"

II - 90% do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza a falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.676 de 27 de agosto de 1986.

Redação original: "III - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ou real;"

III 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

<Revogado> § 1º - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 301 (trinta por cento) do meu valor.

Revogado pelo Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.

<Revogado> § 2º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior se tornou definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impugnação do ato de imposição da muita perante o Judiciário.

Revogado pelo Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.

Art. 20.
- O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento) se pago dentro do prazo para apresentação de defesa ou até antes da assentada para seu julgamento pelo Conselho de Fazenda do Estado da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.

Redação original: "I - 50% (cinquenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da intimação fiscal para o pagamento;"

II - 30% (trinta por cento) se pago após esgotado o prazo para apresentação de defesa, tendo ocorrido revelia, ou apôs a assentada para seu julgamento e sempre antes da inscrição do débito em divida ativa;

Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.

Redação original: "II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;"

III - 20% (vinte por cento) apôs a inscrição do debito na dívida ativa e antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.

Redação original: "III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do debite tributário."

Art. 21.
- O pagamento da multa não dispensa o pagamento do imposto devido, acompanhado dos acréscimos legais, quando devidos, nem tampouco exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infringente.
Art. 22.
- As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser reduzidas ou dispensadas, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham concorrido para a falta de recolhimento do imposto, obedecidas as normas do regulamento do processo administrativo fiscal.
Art. 23.
- Poderá ser proposta ao Secretário da fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, obedecidas as normas do regulamento do processo administrativo fiscal, e desde que o imposto, corrigido monetariamente, seja integralmente recolhido.

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO, DA AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I

DA CUIA DE INFORMAÇÃO

Art. 24.
- O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direito a eles relativos, por ato inter vivos, será declarado através de guia de informação, segundo modelo aprovado e em tantas vias quantas forem previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 25.
– Os tabeliães e escrivães a quem incumbir a lavratura de instrumentos, escrituras de instrumentos translativos de propriedade ou de contratos ou temos judiciais eu que seja devido o imposto, expedirão guias a que se refere o artigo anterior, antes da celebração do respectivo ato, para avaliação do imóvel o calculo do pagamento do imposto, transcrevendo literalmente o documento de arrecadação respondente no instrumento, termo ou contrato.
Parágrafo único- Tratando-se de transmissão imune, isenta ou em que se verifique a pão incidência do imposto, o beneficiário juntará ato declaratório, obtido em processo administrativo fiscal, o qual será transcrito instrumento, termo ou contrato.
Art. 26.
- O imposto peia aquisição de bens usucapião será declarado mediante guia será declarado mediante guia expedida pelo escrivão do feito, antes da extração da respectiva carta de sentença, na qual se transcrevera literalmente o documento de arrecadação respectivo.
Art. 27.
- O imposto por transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando a transmissão for realizada por instrumento particular, será declarado por Cuia de Informação preenchida e assinada pelo transmitente o adquirente dentro de 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento, e sempre antes do registro no Cartório de Imóveis sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 28.
- Nas guias de informação relativas a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos pertencentes à tona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes elementos nas transmissões "inter vivos":
a) nome e endereço dos outorgantes e outorgados;
b) natureza do contrato e preço ou valor da transação;
c) Área de terreno e da construção, quando houver, bem como os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;
d) localização do imóvel (rua, nº. distrito e município) e suas confrontações;
e) valor da avaliação.
§ 1º- Sempre que o imóvel não tenha recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção a distancia em que se encontra o numero mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 2º- Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruadas por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o numero do lote e quadra correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento.
Art. 29.
- Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, pertencentes à zona rural incluir-se-ão, obrigatória mente, além do que se menciona nas letras a e b, d, e e, do artigo anterior, nas transmissões "inter vivos", mas as seguintes características:
a) numero do certificado do registro imobiliário;
b) denominação pela qual e conhecido o imóveis e sua área;
c) distância aproximada da sede do município a que pertence;
d) referência às culturas existentes, a sua área, e valor aproximado, e ao numero de plantas quando se tratar de cultura permanente;
e) existência de jazidas minerais, quedas d'agua, fontes radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
f) menção da existência ou não de edificações de terceiros.
Art. 30.
- Os tabeliães e escrivães que expedirem guia de informação do imposto, serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:
a) a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimento que se refiram ao imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob pena de responsabilidade do emitente pela omissão, quando constem de suas notas ou forem mencionadas na escritura ou contrato; ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;
b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira quer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a alguns deles de bens imóveis ou direitos a eles relativos, esclarecendo em qualquer caso se os bens imóveis ou direitos recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;
c) na enfiteuse, foram jóias e laudêmio convencionais;
d) nas sub-enfiteuses, as pensões e seu quantum;
e) no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando no último caso o tempo de duração;
f) nas arrematações, a avaliação para a primeira praça, sua data e o valor nesta ou em leilão alcançado;
g) na cessão de direitos hereditários sobre imóveis o autor da herança e lugar da abertura da sucessão.
Art. 31.
- Após a emissão da Cuia de Informação nas transmissões inter vivos, ao contribuinte ou responsável incumbirá encaminhá-la ao órgão local competente para exame de sua regularidade.
Parágrafo único- Nos processos de arrolamento, segundo o procedimento introduzido pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, apos a emissão da Declaração de Informação de ITBI, o escrivão do feito a encaminhara ao Representante da Fazenda Estadual para o exame de sua regularidade e demais providências relativas ao lançamento do imposto". acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO

Art. 32.
- Ao órgão local competente cabe examinar a regularidade no preenchimento da guia de informação e proceder à avaliação.
Art. 33.
- Para efeito da avaliação da base de cálculo do imposto o Departamento de Administrativo Tributária (DAT) organizara tabela para uso interno, com base mínima doa valores dos imóveis e direitos a eles relativos de cada município que serão distribuídas pelas repartições arrecadadoras das respectivas regiões.
Parágrafo único- Os imóveis serão classificados segundo a natureza e valor venal, de acordo do com a estimativa corrente do levando-se em consideração todos os indícios de valor como, dentre outros:
a) a media das mutações realizadas no exercício anterior;
b) outros imóveis vizinhos e de igual natureza cujo valor já seja conhecido;
c) a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes, etc;
d) localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
e) natureza e produtividade do solo:
f) o tipo de construção.
Art. 34.
- A avaliação, nas transmissões "causa mortis", e em outros processos judiciais, será submetida à apreciação do Representante da Fazenda Publica no processo.
§ 1º- Não havendo avaliação judicial o Representante da Fazenda Pública somente concordara com o valor atribuído quando igual ou superior ao estipulado na tabela a que se refere o artigo 33, assegurado o recurso à avaliação contraditória.
§ 2º- Uma vez concluída a avaliação, será procedido o calculo do imposto e expedido o documento de arrecadação.
§ 3º- Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, não concordando 0 Representante da Fazenda Estadual com a estimativa dos bens oferecida pelos herdeiros, encaminhara a Declaração de Informação de ITBI ao órgão fazendário local para proceder a avaliação, cálculo e lançamento do imposto devido. acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35.
- Ao Departamento de Administração Tributaria – (DAT) compete a fiscalização, nas transmissões "inter vivos", salvo quando as mesmas se realizarem em processos judiciais.
Parágrafo único- Verificado o não. recolhimento do imposto ou o seu recolhimento a menor ou infração às normas legais e regulamentares será o contribuinte ou o responsável autuado, observadas as normas do regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 36.
- A fiscalização do imposto nas transmissões em processos judiciais será exercida pelo Representante da Fazenda Pública que oficiar no feito.
Art. 37.
- Os Representantes da Fazenda Publica pelos meios ao seu alcance, investigarão sobre a existência de heranças sujeitas ao imposto a fim de promoverem o seu inventário e partilha, requisitando das autoridades competentes as necessárias informações e podendo examinar quaisquer cartórios, bem como os livros de distribuição.
Art. 38.
- O Representante da Fazenda Estadual assistirá a todos os atos de arrecadação e inventario, inclusive arrolamento, com o procedimento introduzido pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, para fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação ou estimativa dos bens, das dívidas atendíveis, da certeza das dividas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão do processo, assistido pelo órgão fazendário local.

Redação de acordo com o Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.

Redação original: "Art. 38º - O Representante da Fazenda Publica Estadual assistirá a todos os atos de arrecadação e inventário, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens, das dívidas atendíveis, da certeza das dívidas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão dos processos.

Parágrafo Único- O Representante da Fazenda Pública Estadual será ouvido em todos os termos do processo de liquidação de sociedade motivada por falecimento de sócio."
§ 1º- Para efeito da parte final do "caput" deste artigo, os escrivães dos cartórios nos quais tramitarem os arrolamentos expedirão uma declaração de informação em modelo próprio, da qual constarão o nome do inventariado, data do óbito, identificação dos bens e direitos relativos a imóveis, sua estimativa e existência de dívida sobre os mesmos incidente, a cargo do "de cujus" e legitimamente comprovada acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
§ 2º- A declaração de informação será encaminhada ao Representante da Fazenda Estadual para avaliação e lançamento do imposto, observando-se o disposto no artigo 34 deste Regulamento, com a assistência do órgão fazendário local que efetuará o calculo e lançamento do imposto. acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
§ 3º- Achando conforme o cálculo e lançamento do imposto, o Representante da Fazenda Estadual o encaminhara ao cartório a fim de ser intimada a parte a pagar o tributo no prazo legal, sendo-lhe facultado impugnar a avaliação procedida, nos termos do artigo 49 deste Regulamento, para efeito de pagamento do ITBI e das custas ou taxa de prestação de serviço incidentes. acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
§ 4º- O Representante da Fazenda Estadual será ouvido em todos os termos do processo de liquidação de sociedade motivada por falecimento de sócio". acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
Art. 39.
- A Junta Comercial do Estado comunicara ao Departamento de Administração Tributaria (DAT) e à PROCURADORIA FISCAL (PROFI) todas as averbações de contrato em que haja incorporação de bens imóveis a sociedade ou sua reversão a sócios, ou ainda a desincorporação em favor deterceiros, no prazo de 30 (trinta) dias da averbação.
Art. 40.
- Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis, ficam obrigados a facultar a qualquer representante do Fisco o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independente de qualquer remuneração as certidões que solicitar.
Art. 41.
- Transitada em julgado a sentença homologatória do calculo do imposto, e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, o representante da Fazenda requerera a certidão competente para inscrição do debito em dívida ativa, promovendo em seguida a execução fiscal.
Art. 42.
- Nenhuma precatória para avaliação de bens imóveis ou direito a eles relativos será devolvida ao juízo deprecante sem o pronunciamento do representante da Fazenda Pública e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena da responsabilidade do serventuário pelo tributo devido e acréscimos legais.
Art. 43.
- Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da imunidade, não incidência de isenção.
Parágrafo único- Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção.

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 44.
- Nas transmissões "inter vivos", por instrumento publico, o imposto será pago antes da lavratura do ato ou contrato sobre o qual incide.
Art. 45.
- Nas demais hipóteses o prazo será de até 30 (trinta) dias contados:
a) da lavratura do instrumento particular de transmissão;
b) da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do calculo em inventários, arrolamentos, partilhas, instituição de usufrutos, instituição e extinção de fideicomisso, subrogação de bens inalienáveis, usucapião ou em outros processos judiciais em que seja devido o imposto;
c) da data da praça ou leilão, nas arrematações adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
d) da sentença transita em julgado que desprezar embargos oferecidos na hipótese a que se refere a letra c deste artigo;
e) da data em que se tornar imutável, na via administrativa, a decisão que julgar impugnação ou recurso.
f) da data da intimação do imposto lançado administrativamente, em caso de arrolamento.

Alínea "f" acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.

Parágrafo único- O prazo previsto neste artigo vencerá sempre antes do registro translativo no Cartório de Imóveis competente, ainda que isto ocorra antes de expirado o referido prazo.
Art. 46.
- O prazo para recolhimento de diferença de imposto será de 30 (trinta) dias da data do recebimento da intimação ou da publicação do respectivo edital, se for o caso.

CAPÍTULO IX

DA RESTITUIÇÃO

Art. 47.
- O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I quando não se realizar o ato ou contra, virtude do qual houver sido pago o tribute;
II quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago em decisão judicial passado em julgado;
III quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a imunidade, a não incidência ou o direito a isenção;
IV quando o imposto houver sido pago a maior.

<Revogado> Parágrafo Único - A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente.

Parágrafo únicorevogado pelo Decreto nº 33.676 de 27 de agosto de 1986.
Art. 48.
- As restituições do imposto pago voluntariamente serão feitas pelo líquido, com dedução das despesas administrativas.
Parágrafo único- A restituição será integral quando tiver havido erro do funcionário incumbido na cobrança.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.
- As reclamações e recursos contra a incidência, avaliação, fiscalização e cobrança do imposto, e os pedidos de restituição obedecerão às normas do regulamento do processo administrativo fiscal.
Art. 50.
- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção devera ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluídos a construção e benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade ou direito real.
§ 1º- O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva ficara sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas apos o contrato de compra e venda, mediante a exibição de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção;
b) contrato de construção devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
§ 2º- Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição a critério da Fazenda Pública e a cargo do interessado na não incidência.
Art. 51.
- Este regulamento entrara em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo