Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28594, de 30 de dezembro de 1981
Nº 28594/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS B DA HASB DB CÁLCULO CAPÍTULO V – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DO LANÇAMENTO, DA AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO IX – DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (RITBI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 1981
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR DO ESTADO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS – (R I T B I)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
XVIII - tornas ou reposições que ocorrem;
XXIII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS B DA HASB DB CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 33.676 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "I - 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventario ou ar rolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"
II - 90% do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza a falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;
Redação de acordo com o Decreto nº 33.676 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "III - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ou real;"
<Revogado> § 1º - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 301 (trinta por cento) do meu valor.
Revogado pelo Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.
<Revogado> § 2º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior se tornou definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impugnação do ato de imposição da muita perante o Judiciário.
Revogado pelo Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.
I - 50% (cinquenta por cento) se pago dentro do prazo para apresentação de defesa ou até antes da assentada para seu julgamento pelo Conselho de Fazenda do Estado da Bahia;
Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.
Redação original: "I - 50% (cinquenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da intimação fiscal para o pagamento;"
II - 30% (trinta por cento) se pago após esgotado o prazo para apresentação de defesa, tendo ocorrido revelia, ou apôs a assentada para seu julgamento e sempre antes da inscrição do débito em divida ativa;
Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.
Redação original: "II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;"
III - 20% (vinte por cento) apôs a inscrição do debito na dívida ativa e antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Redação de acordo com o Decreto nº 225 de 17 de agosto de 1987.
Redação original: "III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do debite tributário."
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO, DA AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DA CUIA DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
Redação original: "Art. 38º - O Representante da Fazenda Publica Estadual assistirá a todos os atos de arrecadação e inventário, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens, das dívidas atendíveis, da certeza das dívidas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão dos processos.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Alínea "f" acrescido pelo Decreto nº 29.242 de 10 de novembro de 1982.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
<Revogado> Parágrafo Único - A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.