- Os seguintes dispositivos Regulamento do ITBI, aprovado pelo Decreto no 28.594, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação, em decorrência de alterações e acréscimos:"Artigo 31 - (...)
Parágrafo único- Nos processos de arrolamento, segundo o procedimento introduzido pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, apos a emissão da Declaração de Informação de ITBI, o escrivão do feito a encaminhara ao Representante da Fazenda Estadual para o exame de sua regularidade e demais providências relativas ao lançamento do imposto".
"Artigo 34 - (...)
§ 3º- Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, não concordando 0 Representante da Fazenda Estadual com a estimativa dos bens oferecida pelos herdeiros, encaminhara a Declaração de Informação de ITBI ao órgão fazendário local para proceder a avaliação, cálculo e lançamento do imposto devido".
"Artigo 38 - O Representante da Fazenda Estadual assistirá a todos os atos de arrecadação e inventario, inclusive arrolamento, com o procedimento introduzido pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, para fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação ou estimativa dos bens, das dívidas atendíveis, da certeza dasdividas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão do processo, assistido pelo órgão fazendário local.
§ 1º- Para efeito da parte final do "caput" deste artigo, os escrivães dos cartórios nos quais tramitarem os arrolamentos expedirão uma declaração de informação em modelo próprio, da qual constarão o nome do inventariado, data do óbito, identificação dos bens e direitos relativos a imóveis, sua estimativa e existência de dívida sobre os mesmos incidente, a cargo do "de cujus" e legitimamente comprovada
§ 2º- A declaração de informação será encaminhada ao Representante da Fazenda Estadual para avaliação e lançamento do imposto, observando-se o disposto no artigo 34 deste Regulamento, com a assistência do órgão fazendário local que efetuará o calculo e lançamento do imposto.
§ 3º- Achando conforme o cálculo e lançamento do imposto, o Representante da Fazenda Estadual o encaminhara ao cartório a fim de ser intimada a parte a pagar o tributo no prazo legal, sendo-lhe facultado impugnar a avaliação procedida, nos termos do artigo 49 deste Regulamento, para efeito de pagamento do ITBI e das custas ou taxa de prestação de serviço incidentes.
§ 4º- O Representante da Fazenda Estadual será ouvido em todos os termos do processo de liquidação de sociedade motivada por falecimento de sócio".
"Artigo 45 - (...)
f - da data da intimação do imposto lançado administrativamente, em caso de arrolamento".