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Decreto Estadual da Bahia nº 2822, de 18 de fevereiro de 1994

Nº 2822/1994

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Abre, ao Orçamento da Seguridade, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar no valor de CR$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, incisos I, letra a e III e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de CR$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), a ser consignado ao seguinte projeto:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

21.02

15814835.917

3.4.00.00

10.000.000,00

4.5.00.00

10.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT.DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.02

15814835.917

3.4.11.41

31

10.000.000,00

4.5.11.42

31

10.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo à seguinte atividade:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT.DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.02

15814836.806

3.4.11.41

31

15.000.000,00

4.5.11.42

31

5.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar que será consignado ao seguinte projeto:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

21.70

15814833.978

3.4.00.00

10.000.000,00

4.5.00.00

10.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.70

15814833.978

3.4.90.30

31

10.000.000,00

4.5.90.52

31

10.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade à seguinte atividade:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

21.70

15814834.847

3.4.90.30

31

5.000.000,00

3.4.90.36

31

5.000.000,00

3.4.90.39

31

5.000.000,00

4.5.90.52

31

5.000.000,00

TOTAL

20.000.000,00

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro do corrente ano.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

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