Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27450, de 12 de agosto de 1980
Nº 27450/1980
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGAOS CAPÍTULO V – DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CAPÍTULO VI – DO PESSOAL CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui a Fundação Educacional do Sudoeste e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.799, de 23 de maio de 1980,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1980.
ESTATUTOS
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUDOESTE
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
1. ministrar ensino em grau superior, formando profissionais e especialistas;
2. realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências, nas letras e nas artes;
3. estender seus serviços à comunidade, mediante programas específicos
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
1. os bens e direitos pertencentes à faculdade de Formação de Professores de Vitória da Conquista;
2. os bens, pertencentes ao Estado, que estejam sendo utilizados pela mesma Faculdade de Formação de Professores de Vitoria da Conquista, com exceção do imóvel que ocupa;
3. os bens e direitos pertencentes à Faculdade de Formação de Professores de Jequié;
4. os bens, pertencentes ao Estado, que estejam sendo utilizados pela mesma Faculdade de Formação de Professores de Jequié;
5. os bens e direitos que venham a ser constituídos em forma legal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
1. Secretário da Educação e Cultura ou seu representante, que o presidirá;
2. Um representante da Secretaria do Planejamento, Ciências e Tecnologia (SEPLANTEC);
3. Um representante da Procuradoria Geral do Estado;
4. Diretor Executivo da Fundação Educacional do Sudoeste;
5. Reitor da Universidade do Sudoeste;
6. Dois representantes da Comunidade, de livre escolha do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGAOS
1. orientar e fiscalizar a administração financeira da Fundação, examinando e julgando relatórios e prestações de contas gerais e anuais;
2. autorizar alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, nos termos do § 2º, do artigo 3º, destes estatutos;
3. deliberar sobre a destinação do patrimônio da Fundação, em caso de extinção, de acordo com o artigo 4º dos presentes estatutos
4. aprovar a orçamentação anual da Fundação;
5. elaborar, rever e aprovar normas complementares de seu funcionamento interno;
6. elaborar e rever os estatutos da Fundação e examinar os da Universidade, submetendo-os a aprovação do Governador do Estado, através do Secretário da Educação e Cultura;
7. autorizar a realização de convênios, acordos ou contratos com entidades publicas ou privadas.
1. propor alterações do Estatuto da Fundação;
2. cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação e as deliberações do Conselho de Administração e Fiscalização.
3. traçar as diretrizes de ação e estabelecer as metas da Fundação com base na orientação do Conselho de Administração e Fiscalização, e em consonância com as diretrizes governamentais;
4. planejar, coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
5. elaborar o orçamento e a programação anual, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração e Fiscalização;
6. propor ao Conselho a política de pessoal a ser adotada pela Fundação;
7. aprovar normas e procedimentos de atividades técnicas e administrativas, bem como a contratação de serviços;
8. promover negociações de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, administrativa e financeira a serem firmados pela Fundação com entidades publicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho de Administração e Fiscalização;
9. elaborar o Relatório anual e os relatórios contábeis, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração e Fiscalização;
10. exercer outras competências afins ou correlatas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
1. todos os atos e fatos econômicos e financeiros da Fundação serão contabilizados dentro do exercício a que correspondam, salvo se vierem a ser conhecidos apos o período de expectativa que se encerra a 31 de janeiro de cada ano;
2. o plano de contas em sua sistemática e no que se refere a receita e despesa objetivara a apuração de custos e resultados;
3. os saldos de cada exercício serão utilizados de acordo com o que deliberar o Conselho de Administração e Fiscalização ou em contas especiais se procedentes de contas com fins predeterminados;
4. a despesa e a receita serão desdobradas em grupos que correspondam às atividades básicas da Fundação;
5. todos os recursos financeiros da Fundação serão depositados em estabelecimento oficial de credito.
1. dotações orçamentárias, doações ou legados em dinheiro que, a qualquer titulo, lhe sejam destinados por entidades publicas ou privadas e pessoas naturais;
2. o produto de utilização de seu patrimônio;
3. rendas de juros e da administração de seus capitais;
4. o produto da cobrança de taxas e da remuneração de serviços prestados;
5. outras rendas, eventuais ou extraordinárias.
1. balanços patrimonial, financeiro e orçamentário;
2. demonstração das variações patrimoniais;
3. quadros comparativos entre receita estimada e arrecadada e entre despesa fixa e realizada;
4. documentos comprobatórios da receita e da despesa;
5. parecer de auditoria realizada por auditores externos independentes.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SALVADOR,12 DE AGOSTO DE 1980
ERALDO TINÓCO MELO
Secretário
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.