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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27450, de 12 de agosto de 1980

Nº 27450/1980

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Educacional do Sudoeste, nos termos da Lei nº 3.799, de 23 de maio de 1980.

Institui a Fundação Educacional do Sudoeste e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.799, de 23 de maio de 1980,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Fundação Educacional do Sudoeste reger-se-á na conformidade dos estatutos que com este se publicam, assinados pelo Secretario da Educação e Cultura.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1980.

ESTATUTOS

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO SUDOESTE

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1.
- A Fundação Educacional do Sudoeste, instituída pelo Governo do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade de Vitória da Conquista, e uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, regendo-se pelas disposições da Lei nº 3.799, de 23 de maio de 1980, dos presentes estatutos e da legislação que disciplina a organização e o funcionamento do ensino superior.
Art. 2.
- A Fundação tem por objetivo básico criar, implantar e manter uma Universidade no Sudoeste, instituição de ensino superior, de pesquisa e extensão em todos os campos do conhecimento científico, técnico e cultural, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos dos estatutos próprios e da legislação federal que dispõe sobre a educação superior.
Parágrafo único- à Universidade, que tem por finalidade cultivar o conhecimento puro e aplicado, incumbirá:

1. ministrar ensino em grau superior, formando profissionais e especialistas;

2. realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências, nas letras e nas artes;

3. estender seus serviços à comunidade, mediante programas específicos

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 3.
- Compõem o patrimônio da Fundação Educacional do Sudoeste:

1. os bens e direitos pertencentes à faculdade de Formação de Professores de Vitória da Conquista;

2. os bens, pertencentes ao Estado, que estejam sendo utilizados pela mesma Faculdade de Formação de Professores de Vitoria da Conquista, com exceção do imóvel que ocupa;

3. os bens e direitos pertencentes à Faculdade de Formação de Professores de Jequié;

4. os bens, pertencentes ao Estado, que estejam sendo utilizados pela mesma Faculdade de Formação de Professores de Jequié;

5. os bens e direitos que venham a ser constituídos em forma legal.

§ 1º- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser empregados na realização de seus objetivos específicos, facultada a inversão de fundos disponíveis para obtenção de rendas ou valorização patrimonial.
§ 2º- Os bens imóveis da Fundação e direitos a eles relativos só excepcionalmente poderão ser alienados mediante autorização da maioria absoluta do Conselho de Administração e Fiscalização e aprovação do Governador do Estado, respeitadas as estipulações específicas a que estiverem legalmente vinculados.
Art. 4.
- Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação gravados de inalienabilidade reverterão aos respectivos doadores e os demais serão destinados a entidades educacionais, a critério do Conselho de Administração e Fiscalização.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 5.
- A estrutura básica da Fundação, compreende:
I Conselho de Administração e Fiscalização;
II Diretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração e Fiscalização, órgão deliberativo e de fiscalização, tem a seguinte composição:

1. Secretário da Educação e Cultura ou seu representante, que o presidirá;

2. Um representante da Secretaria do Planejamento, Ciências e Tecnologia (SEPLANTEC);

3. Um representante da Procuradoria Geral do Estado;

4. Diretor Executivo da Fundação Educacional do Sudoeste;

5. Reitor da Universidade do Sudoeste;

6. Dois representantes da Comunidade, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º- Cada membro do Conselho de Administração e Fiscalização terá um suplente escolhido pela mesma forma do titular.
§ 2º- Os membros do Conselho de Administração e Fiscalização terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma só vez.
§ 3º- O Conselho de Administração e Fiscalização reunir-se-á com a maioria absoluta de seus integrantes e deliberará sempre pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além de seu voto o de qualidade no caso de empate.
Art. 7.
- O Conselho de Administração e Fiscalização reunir-se-á, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa de seu presidente, decisão da maioria de seus membros ou mediante solicitação do Diretor Executivo da Fundação.
Art. 8.
- As funções de membro do Conselho de Administração e Fiscalização serão remuneradas sob a forma de jeton por sessão que realizem, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGAOS

Art. 9.
- Ao Conselho de Administração e Fiscalização compete:

1. orientar e fiscalizar a administração financeira da Fundação, examinando e julgando relatórios e prestações de contas gerais e anuais;

2. autorizar alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, nos termos do § 2º, do artigo 3º, destes estatutos;

3. deliberar sobre a destinação do patrimônio da Fundação, em caso de extinção, de acordo com o artigo 4º dos presentes estatutos

4. aprovar a orçamentação anual da Fundação;

5. elaborar, rever e aprovar normas complementares de seu funcionamento interno;

6. elaborar e rever os estatutos da Fundação e examinar os da Universidade, submetendo-os a aprovação do Governador do Estado, através do Secretário da Educação e Cultura;

7. autorizar a realização de convênios, acordos ou contratos com entidades publicas ou privadas.

Art. 10.
- À Diretoria, órgão diretivo e executivo da Fundação compete:

1. propor alterações do Estatuto da Fundação;

2. cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação e as deliberações do Conselho de Administração e Fiscalização.

3. traçar as diretrizes de ação e estabelecer as metas da Fundação com base na orientação do Conselho de Administração e Fiscalização, e em consonância com as diretrizes governamentais;

4. planejar, coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;

5. elaborar o orçamento e a programação anual, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração e Fiscalização;

6. propor ao Conselho a política de pessoal a ser adotada pela Fundação;

7. aprovar normas e procedimentos de atividades técnicas e administrativas, bem como a contratação de serviços;

8. promover negociações de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, administrativa e financeira a serem firmados pela Fundação com entidades publicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho de Administração e Fiscalização;

9. elaborar o Relatório anual e os relatórios contábeis, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração e Fiscalização;

10. exercer outras competências afins ou correlatas.

Art. 11.
- O Diretor Executivo da Fundação Educacional será nomeado por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 12.
- O funcionamento da diretoria será disciplinado por normas a serem apresentadas pelo Conselho de Administração e Fiscalização.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 13.
- O exercício financeiro da Fundação coincidira com o ano civil, devendo a contabilidade obedecer às seguintes normas gerais:

1. todos os atos e fatos econômicos e financeiros da Fundação serão contabilizados dentro do exercício a que correspondam, salvo se vierem a ser conhecidos apos o período de expectativa que se encerra a 31 de janeiro de cada ano;

2. o plano de contas em sua sistemática e no que se refere a receita e despesa objetivara a apuração de custos e resultados;

3. os saldos de cada exercício serão utilizados de acordo com o que deliberar o Conselho de Administração e Fiscalização ou em contas especiais se procedentes de contas com fins predeterminados;

4. a despesa e a receita serão desdobradas em grupos que correspondam às atividades básicas da Fundação;

5. todos os recursos financeiros da Fundação serão depositados em estabelecimento oficial de credito.

Art. 14.
- Constituem receita da Fundação:

1. dotações orçamentárias, doações ou legados em dinheiro que, a qualquer titulo, lhe sejam destinados por entidades publicas ou privadas e pessoas naturais;

2. o produto de utilização de seu patrimônio;

3. rendas de juros e da administração de seus capitais;

4. o produto da cobrança de taxas e da remuneração de serviços prestados;

5. outras rendas, eventuais ou extraordinárias.

Art. 15.
- Da prestação anual de contas da Fundação, compreendendo todo o movimento patrimonial e financeiro, constarão, além de outros elementos considerados necessários:

1. balanços patrimonial, financeiro e orçamentário;

2. demonstração das variações patrimoniais;

3. quadros comparativos entre receita estimada e arrecadada e entre despesa fixa e realizada;

4. documentos comprobatórios da receita e da despesa;

5. parecer de auditoria realizada por auditores externos independentes.

Parágrafo único- Os balanços patrimonial e financeiro serão publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 16.
- Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade serão regulados segundo a legislação do trabalho, as normas da Fundação e da Universidade e os contratos que forem celebrados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- O patrimônio indicado nos números 1 a 4 do artigo 3º continuará tendo a mesma utilização atual, até que seja regularmente autorizado o funcionamento da Universidade.
Art. 18.
- Durante o período de implantação da Universidade do Sudoeste, ate que seja designado o seu Reitor dentro da legislação específica em vigor, o cargo será exercido por nomeação de livre escolha do Governador do Estado.

SALVADOR,12 DE AGOSTO DE 1980

ERALDO TINÓCO MELO

Secretário

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Normas do acervo que mencionam esta.

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