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Decreto Estadual da Bahia nº 27987, de 1 de junho de 1981

Nº 27987/1981

Aprova o Regulamento Geral do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso suas atribuições e tendo em vista o que dispões a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 31 de dezembro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, que com este se pública.
Art. 2.
- O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FÔRO E DURAÇÃO

Art. 1.
- O CENTRO DE OESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC, criado pela Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, sob a forma de Autarquia, e vinculada a Secretaria da Indústria e Comércio, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
§ 1º- O CEDEC goza de todas as franquias. Isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aos bens, rendas e serviços do CEDEC aplica-se o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.
§ 3º- O CEDEC tem sede e foro na Cidade do Salvador e o seu prazo de duração e Indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O CEDEC tem como finalidade básica fornecer o apoio técnico necessário ao desenvolvimento da empresa comercial e de serviços, notadamente a de pequeno e médio porte, em todo o Estado da Bahia, competindo-lhe:
I assessorar o Governo do Estado da Bahia, na formulação de políticas e programações, visando o crescimento das empresas comerciais e de serviços;
II trabalhar em estreita colaboração com os outros órgãos afins;
III Informar aos empresários sobre as políticas, programas e incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado, com finalidade de implementar o desenvolvimento do setor comercial e de serviços e assisti-los na obtenção desses benefícios;
IV orientar e assistir aos empresários comerciais e de serviços na identificação de problemas administrativos, financeiros e jurídicos, objetivando uma maior eficiência operacional da empresa;
V auxiliar as empresas comerciais e de serviços no sentido de capacitá-las as oportunidades de investimentos do comercio, inclusive na elaboração de estudos à viabilidade econômica e financeira;
VI assistir as empresas comerciais e de serviços na utilização de mecanismos de financiamentos;
VII promover os meios necessários a atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos dos dirigentes e de pessoal técnico administrativo do setor comercial e de serviços;
VIII realizar estudos e pesquisasse interesse para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
IX colaborar em quaisquer outros programas que se integrem nos objetivos supracitados e que contribuam para incremento das empresas comerciais e de serviços;
X estabelecer e manter uma biblioteca especializada a fim de divulgar informações de interesse para empresários comerciais e de serviços;
XI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BASICA

Art. 3.
- O CEDEC tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho Diretor;
II Diretoria Executiva;
III Assessoria de Planejamento;
IV Procuradoria Jurídica;
V Divisão de Assistência Gerencial;

. Coordenadoria de Assistência Gerencial

VI Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

. Coordenadoria de Treinamento

. Biblioteca e Documentação

VII Divisão de Estudos e Pesquisa;

Coordenadoria de Estudos e Pesquisa

VIII Divisão de Administração Geral;

. Setor de Pessoal

. Setor de Patrimônio

. Setor de Transportes

. Setor de Almoxarifado

. Setor de Serviços Gerais

IX Divisão Financeira;

. Setor de Empenho

. Setor de Orçamento

Setor de Contabilidade

Setor de Tesouraria

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4.
- O Conselho Diretor, órgão deliberativo da Autarquia, é constituído por 8 (oito) membros:
I Secretario da Indústria e Comércio, que o presidirá;
II Representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;
IV Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
V Presidente da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado da Bahia;
VI Presidente da Federação do Comercio do Estado da Bahia;
VII Presidente da Associação Comercial da Bahia;
VIII Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Os membros referidos no artigo anterior serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e Impedimentos.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Diretor:
I formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;
II supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;
III aprovar ò Regimento Interno da Autarquia, bem como suas modificações;
IV aprovar balanços, balancetes, relatórios e as prestações de contas da Diretoria da Autarquia;
V aprovar os planos de trabalho e proposta de Orçamento Programa da Autarquia;
VI deliberar sobre propostas de modificações do Orçamento Programa que envolvem alterações do Orçamento Analítico e créditos adicionais;
VII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
VIII deliberar sobre alienações, gravame ou aquisição de bens Imóveis;
IX apreciar a aprovar o quadro básico de Pessoal e as faixas de remuneração correspondentes;
X fixar os vencimentos do Diretor Executivo;
XI discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-o, posteriormente, a aprovação do Governo do Estado;
XII aprovar normas gerais da administração da Autarquia;
XIII discutir e votar quaisquer propostas de Interesse geral da Autarquia;
XIV promover a criação de entidades subsidiárias;
XV julgar recursos contra atos do Diretor Executivo;
XVI resolver os casos omissos destes Estatutos e deliberar sobre matérias de Interesse da Autarquia, em instância final.
Art. 7.
- O Conselho Diretor reunir-se-á:
I ordinariamente, três vezes ao ano, nos meses que dão início ao quadrimestre;
II extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por metade dos seus membros, não podendo exceder a 4 (quatro) o numero de sessões remuneradas mensalmente.
Art. 8.
- O Diretor Executivo da Autarquia participara das reuniões do Conselho Diretor a fim de propor e prestar esclarecimentos que se façam necessários, sem direito a voto.
Art. 9.
- o Conselho Diretor só poderá reunir-se e deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- A matéria que envolver a abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada pelo Presidente "ad referendum" do Conselho Diretor, desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dotação orçamentária a ser suplementada, obedecidos os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 10.
- Ao Presidente do Conselho Compete:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida a apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Presidente poderá vetar qualquer decisão do Conselho Diretor.
§ 1º- ocorrendo o veto, o Presidente deverá justificá-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- A justificativa ao veto, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser contestada, e mantida a decisão inicial, desde que obtenha voto de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Diretor farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton", de presença, segundo o disposto na legislação estadual específica.
Art. 13.
- O Presidente do Conselho Diretor designara um funcionário da Autarquia para secretariar as reuniões do Conselho.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo, Indicado pelo Secretário da Indústria e Comércio, dentre técnicos Idôneos e capazes, nomeado pelo Governador do Estado e demissível "ad nutum".
Art. 15.
- O Diretor Executivo será representado, nas suas ausências e Impedimentos, por um substituto cujo nome deverá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 16.
- Compete ao Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II promover estudos para elaboração de planos e programas da Autarquia;
III promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores da Autarquia;
IV promover a articulação com os demais órgãos vinculados a Secretaria da Indústria e Comércio, objetivando maior Integração de suas atividades;
V cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente em vigor, bem como as deliberações do Conselho Diretor;
VI supervisionar os trabalhos elaborados pelas Divisões e Coordenadorias que compõem a estrutura da Autarquia, responsabilizando-se pelo bom êxito de sua administração;
VII prestar conta de suas atividades através de relatórios, balanços e balancetes apresentados ao Conselho Diretor;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
IX exercer outras atividades de administração geral e específica da Autarquia.
Art. 17.
- As atividades administrativas e técnicas inerentes aos cargos subordinados a Diretoria Executiva serão definidos no Regimento Interno da Autarquia.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 18.
- A Assessoria de Planejamento tem por finalidade desenvolver as atividades e estudos necessários ao planejamento das diversas atribuições a cargo da Autarquia.

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 19.
- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade o assessoramento jurídico a administração, à defesa do patrimônio, a elaboração de trabalhos desenvolvidos pelo CEDEC e a representação dos interesses da Autarquia perante os Tribunais.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA GERENCIAL

Art. 20.
- A Divisão de Assistência Gerencial tem por finalidade a prestação de serviços de Consultoria Empresarial, e a elaboração de projetos para Organizações do setor terciário.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 21.
- A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade promover o planejamento, elaboração e execução de programas para formação, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal técnico administrativo do CEDEC e das organizações do setor terciário.

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PESQUISA

Art. 22.
- A Divisão de Estudos e Pesquisa tem por finalidade a elaboração de estudos, pesquisas, coleta e divulgação de dados de Interesse do setor de modo geral e da Autarquia em particular.

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 23.
- A Divisão de Administração Geral tem por finalidade o assessoramento à Diretoria Executiva e a execução das atividades administrativas da Autarquia.

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO FINANCEIRA

Art. 24.
- A Divisão Financeira tem por finalidade o assessoramento a Diretoria Executiva e a execução das atividades Contábeis e Financeiras.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 25.
- Constituem o patrimônio da Autarquia:
I bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC;
II bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe sejam transferidos a qualquer título.
Art. 26.
- Constituem receita da Autarquia:
I contribuições do Estado da Bahia, que anual e obrigatoriamente constarão do orçamento publico;
II doações e legados;
III remuneração dos seus serviços;
IV juros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
V produto de operações de credito;
VI outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 27.
- O patrimônio e as receitas da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem aos fins da Autarquia.
§ 2º- A alienação dos bens imóveis dependera de proposta de 2/3 dos membros do Conselho Diretor e de autorização do Governador do Estado, observada a Lei nº 3.853, de 17.10.1980.
Art. 28.
- Extinta a Autarquia, seus bens, direitos e obrigações passarão incontinente à plena propriedade e a responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 29.
- Até o dia 10 de julho de cada exercício, o Conselho Diretor apreciara a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único- Findo o prazo referido neste artigo, o Diretor Executivo encaminhará a proposta orçamentária ao Secretário da Indústria é Comercio, Independente do pronunciamento do Conselho Diretor.
Art. 30.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa exceder um exercício, terão obrigatoriamente, nos orçamentos subsequentes, as respectivas dotações.
Art. 31.
- o balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho Diretor ate o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho Diretor emitira parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo, ate o ultimo dia útil do mês de fevereiro.
Art. 32.
- A Autarquia, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá de sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, alem do balanço geral.
Art. 33.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submetera seus registros a auditoria externa, cujo parecer constará do relatório anual das atividades da entidade.
Art. 34.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO V

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 35.
- O pessoal da Autarquia pertencera a duas categorias:
I funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respeitadas as normas próprias dá Autarquia, segundo a disciplina estabelecida no Regimento;
II empregados sujeitos a legislação trabalhista, admitidos em caráter excepcional.
§ 1º- O pessoal Indicado no Inciso I, deste artigo integrara o Quadro Pessoal Permanente da Autarquia.
§ 2º- O Quadro de Pessoal Permanente será constituído de cargos em comissão, cargos efetivos e funções gratificadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- O CEDEC absorvera em seu Quadro Permanente de Pessoal todos os empregados da extinta fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, que na data da publicação deste Regulamento Geral estejam nele servindo, atendidas a compatibilidade e a afinidade de funções.
Parágrafo único- A absorção do pessoal, determinada neste artigo, far-se-á com respeito aos direitos adquiridos e situações jurídicas existentes de acordo com a Lei Delegada nº 11 de 29 de dezembro de 1980, para todos os efeitos de direito, Inclusive em relação a aposentadoria.
Art. 37.
- Nenhum empregado da Entidade poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por decisão do Conselho Diretor, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de direção de empresa ou entidade subsidiária ou sob controle da Entidade;
IV para ocupar cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;
V para prestar serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comércio;
VI para, em casos excepcionais e mediante previa e expressa autorização do Conselho Diretor, prestar serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.
Art. 38.
- Enquanto não se reunir o Conselho Diretor, as atividades deste serão exercidas pelo Secretário da Indústria a Comércio.
Art. 39.
- O presente Regulamento só poderá ser alterado por proposta de 2/3 doa membros do Conselho Diretor, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 40.
- A Diretoria Executiva do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Regulamento, deverá elaborar proposta de Regimento Interno da Autarquia e encaminhá-la à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 41.
- O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FÔRO E DURAÇÃO

Art. 1.
- O CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL, - CEDEC, criado pela Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, sob a forma de Autarquia, é vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
§ 1º- O CEDEC goza de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aos bens, rendas e serviços do CEDEC aplica-se o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.
§ 3º- O CEDEC tem sede e foro na Cidade do Salvador e o seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O CEDEC tem como finalidade básica fornecer apoio técnico necessário ao desenvolvimento da empresa comercial e de serviços, notadamente a de pequeno e médio porte, em todo o Estado da Bahia, competindo-lhe:
I assessorar o Governo do Estado da Bahia, na formulação de políticas e programações, visando o crescimento das empresas comerciais e de serviços;
II trabalhar em estreita colaboração com os outros órgãos afins;
III informar aos empresários sobre as políticas, programas e incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado, com finalidade de implementar o desenvolvimento do setor comercial e de serviços e assisti-los na obtenção desses benefícios;
IV orientar e assistir aos empresários comerciais e de serviços na identificação de problemas administrativos, financeiros e jurídicos, objetivando uma maior eficiência operacional da empresa;
V auxiliar as empresas comerciais e de serviços no sentido de capacitá-las às oportunidades de investimentos do comercio, inclusive na elaboração de estudos e viabilidade econômica e financeira;
VI assistir ás empresas comerciais e de serviços na utilização de mecanismos de financiamentos;
VII promover os meios necessários à atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos dos dirigentes e de pessoal técnico administrativo do setor comercial e de serviços;
VIII realizar estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
IX colaborar em quaisquer outros programas que se integrem nos objetivos supracitados e que contribuam para incremento das empresas comerciais e de serviços;
X estabelecer e manter uma biblioteca especializada, a fim de divulgar informações de interesse para empresários comerciais e de serviços;
XI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
- O CEDEC tem a seguinte estrutura básicas
I Conselho Diretor;
II Diretoria Executiva;
III Assessoria de Planejamento;
IV Procuradoria Jurídica;
V Divisão de Assistência Gerencial:

. Coordenadoria de Assistência Gerencial

VI Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

. Coordenadoria de Treinamento

. Biblioteca e Documentação

VII Divisão de Estudos e Pesquisa:

. Coordenadoria de Estudos e Pesquisa

VIII Divisão de Administração Geral:

. Setor de Pessoal

. Setor de Patrimônio

. Setor de Transportes

. Setor de Almoxarifado

. Setor de Serviços Gerais

IX Divisão Financeira:

. Setor de Empenho

. Setor de Orçamento

Setor de Contabilidade

. Setor de Tesouraria

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4.
- O Conselho Diretor, órgão deliberativo da Autarquia, é constituído por 8 (oito) membros:
I Secretário da Indústria e Comércio, que o presidirá;
II Representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;
IV Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
V Presidente da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado da Bahia;
VI Presidente da Federação do Comercio do Estado da Bahia;
VII Presidente da Associação Comercial da Bahia;
VIII Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Os membros referidos no artigo anterior serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e impedimentos.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Diretor:
I formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;
II supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;
III aprovar o Regimento Interno da Autarquia, bem como suas modificações;
IV aprovar balanços, balancetes, relatórios e as prestações de contas da Diretoria da Autarquia;
V aprovar os planos de trabalho e proposta de Orçamento Programa da Autarquia;
VI deliberar sobre propostas de modificações do Orçamento Programa que envolvem alterações do Orçamento Analítico e créditos adicionais;
VII autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
VIII deliberar sobre alienações, gravame ou aquisição de bens imóveis;
IX deliberar sobre reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependente de lei, remuneração dos servidores contratados, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado;
X discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-o, posteriormente, à aprovação do Governador do Estado;
XI aprovar normas gerais da administração da Autarquia;
XII discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;
XIII promover a criação de entidades subsidiárias;
XIV julgar recursos contra atos do Diretor Executivo;
XV resolver os casos omissos destes Estatutos e deliberar sobre matérias de interesse da Autarquia, em instância final.
Art. 7.
- O Conselho Diretor reunir-se-á:
I ordinariamente, três vezes ao ano, nos meses que dão inicio ao quadrimestre;
II extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por metade dos seus membros, não podendo exceder a 4 (quatro) o número de sessões remuneradas mensalmente.
Art. 8.
- O Diretor Executivo da Autarquia participará das reuniões do Conselho Diretor a fim de propor e prestar esclarecimentos que se façam necessários, sem direito a voto.
Art. 9.
- O Conselho Diretor só poderá reunir-se e deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- A matéria que envolver a abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada pelo Presidente "ad referendum" do Conselho Diretor, desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dotação orçamentária a ser suplementada, obedecidos os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 10.
- Ao Presidente do Conselho compete:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda matéria a ser submetida à apreciação do Conselho:
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Presidente poderá vetar qualquer decisão do Conselho Diretor.
§ 1º- Ocorrendo o veto, o Presidente deverá justificá-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- A justificativa ao veto, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser contestada, e mantida a decisão inicial, desde que obtenha voto de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Diretor farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton", de presença, segundo o disposto na legislação estadual especifica.
Art. 13.
- O Presidente do Conselho Diretor designará um funcionário da Autarquia para secretariar as reuniões do Conselho.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo, indicado pelo Secretário da Indústria e Comercio, dentre técnicos idôneos e capazes, nomeado pelo Governador do Estado e demissível "ad nutum".
Art. 15.
- O Diretor Executivo será representado, nas suas ausências e impedimentos, por um substituto cujo nome deverá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 16.
- Compete ao Diretor Executivo:
I representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II promover estudos para elaboração de planos e programas da Autarquia;
III promover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores da Autarquia;
IV promover a articulação com os demais órgãos vinculados à Secretaria da Indústria e Comércio, objetivando maior integração de suas atividades;
V cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente em vigor, bem como as deliberações do Conselho Diretor;
VI supervisionar os trabalhos elaborados pelas Divisões e Coordenadorias que compõem a estrutura da Autarquia, responsabilizando-se pelo bom êxito de sua administração;
VII prestar conta de suas atividades através de relatórios, balanços e balancetes apresentados ao Conselho Diretor;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
IX exercer outras atividades de administração geral e especifica da Autarquia.
Art. 17.
- As atividades administrativas e técnicas inerentes aos cargos subordinados à Diretoria Executiva serão definidos no Regimento Interno da Autarquia.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 18.
- A Assessor ia de Planejamento tem por finalidade desenvolver as atividades e estudos necessários ao planejamento das diversas atribuições a cargo da Autarquia.

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 19.
- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade o assessoramento jurídico à administração, à defesa do patrimônio, à elaboração de trabalhos desenvolvidos pelo CEDEC e a representação dos interesses da Autarquia perante os Tribunais.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA GERENCIAL

Art. 20.
- A Divisão de Assistência Gerencial tem por finalidade a prestação de serviços de Consultoria Empresarial e a elaboração de projetos para organizações do setor terciário.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 21.
- A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade promover o planejamento, elaboração e execução de programas para formação, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal técnico-administrativo do CEDEC e das organizações do setor terciário.

SEÇÃO VII

DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PEQUISA

Art. 22.
- A Divisão de Estudos e Pesquisa tem por finalidade a elaboração de estudos, pesquisas, coleta e divulgação de dados de interesse do setor de modo geral e da Autarquia em particular.

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 23.
- A Divisão de Administração Geral tem por finalidade o assessoramento à Diretoria Executiva e a execução das atividades administrativas da Autarquia.

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO FINANEIRA

Art. 24.
- A Divisão Financeira tem por finalidade o assessoramento a Diretoria Executiva e a execução das atividades Contábeis e Financeiras.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 25.
- Constituem o patrimônio da Autarquia:
I bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC;
II bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe sejam transferidos a qualquer título.
Art. 26.
- Constituem receita da Autarquia:
I contribuições do Estado da Bahia, que anual e obrigatoriamente constarão do orçamento publico;
II doações e legados;
III remuneração dos seus serviços:
IV juros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
V produto de operações de créditos;
VI outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 27.
- O patrimônio e as receitas da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem aos fins da Autarquia.
§ 2º- A alienação dos bens imóveis dependera de proposta de 2/3 dos membros do Conselho Diretor e de autorização do Governador do Estado, observada a Lei nº 3.853, de 17.10.1980.
Art. 28.
- Extinta a Autarquia, seus bens, direitos e obrigações passarão incontinente à plena propriedade e à responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 29.
- Até o dia 10 de julho de cada exercício, o Conselho Diretor apreciara a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único- Findo o prazo referido neste artigo, o Diretor Executivo encaminhará a proposta orçamentária ao Secretário da Indústria e Comércio, independente do pronunciamento do Conselho Diretor.
Art. 30.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa exceder um exercício, terão obrigatoriamente, nos orçamentos subsequentes, as respectivas dotações.
Art. 31.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho Diretor até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho Diretor emitirá parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro.
Art. 32.
- A Autarquia, para fins da administração financeira, patrimonial e de material, disporá de sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, além do balanço geral.
Art. 33.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submetera seus registros a auditoria externa, cujo parecer constara do relatório anual das atividades da entidade.
Art. 34.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 35.
- O pessoal da Autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, permitida, em caráter excepcional, a contratação pelo regime da legislação trabalhista, não excedente a dois anos, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- O CEDEC absorverá, no seu Quadro Permanente de Pessoal todos os empregados da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC e servidores estaduais que nela estivessem servindo na data de publicação da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, observada a compatibilidade de funções.
Parágrafo único- A absorção do pessoal, determinada neste artigo, far-se-á com respeito aos direitos adquiridos e situações jurídicas existentes de acordo com a Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, para todos os efeitos de direito, inclusive em relação à aposentadoria.
Art. 37.
- Nenhum empregado da entidade poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por decisão do Conselho Diretor, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de direção de empresa ou entidade subsidiaria ou sob controle da entidade;
IV desempenho de cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;
V prestação de serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comercio:
VI prestação, em casos excepcionais e mediante previa e expressa autorização do Conselho Diretor, de serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.
Art. 38.
- Enquanto não se reunir o Conselho Diretor, as atividades deste serão exercidas pelo Secretário da Indústria e Comercio.
Art. 39.
- O presente Regulamento só poderá ser alterado por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Diretor, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 40.
- A Diretoria Executiva do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Regulamento, devera elaborar proposta de Regimento Interno da Autarquia e encaminhá-la à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 41.
- O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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