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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26332, de 1 de setembro de 1978

Nº 26332/1978

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias á COMPANHIA BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0936/77 - SIC do CONSELHO DE OESENVOL VIMENTQ INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à COMPANHIA BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC", com sede e instalações industriais à Rua Ruy Barbosa s/n, município de Santo Amaro da Purificação - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 28.811 em 29.02.60, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua produção de liga de chumbo, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 05.05.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, ate 31.12.80.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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