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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26802, de 31 de julho de 1979

Nº 26802/1979

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Art. 1.
- A Comissão de Integração do Sistema Financeiro Estadual - CISFE, órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, criada pelo Decreto nº 22.366, de 13 de maio de 1971, passa a ter a sua estrutura e funcionamento regulados por este Decreto.

Dispõe sobre a reestruturação da Comissão de Integração do Sistema Financeiro Estadual CISFE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão de Integração do Sistema Financeiro EstadualCISFE, com a atribuição de coordenar os órgãos financeiros da Administração Estadual, bem como as atividades no Mercado Creditício e financeiros dos demais órgãos e entidades de Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, visando a otimização dos recursos para a implantação e coordenação da política financeira do Estado, terá a seguinte composição:
I O Governador do Estado, que será o seu Presidente;
II O Secretário da Fazenda, que será o substituto eventual do Presidente;
III O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV O Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB;
V O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;
VI Um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado e escolhido, de preferência, dentre técnicos de economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação.
§ 1º- Terá assento e voto no Conselho, quando for discutida matéria do interesse direto e específica de sua Pasta, o Secretário de Estado respectivo ou o dirigente de órgão ou entidade da Administração Estadual, na forma disposta no Regimento Interno da CISFE.
§ 2º- As decisões da CISFE serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 3.
- Compete à Comissão de Integração do Sistema Financeiro Estadual -CISFE:
I Elaborar normas básicas para a execução da política financeira, observadas as diretrizes fixadas para o desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
II Promover a compatibilização entre planos, programas e ações das instituições aludidas no "caput" do Artigo 2º estabelecendo e coordenando formas de colaboração recíproca e inter-relacionamento operacional, visando a política financeira global do Estado.
III Avaliar as necessidades de expansão dos órgãos e entidades Creditícios e Financeiros do Estado, determinando a forma de viabilização desta expansão, seja pelo crescimento das instituições existentes, seja pela criação ou incorporação de outras Instituições;
IV Colaborar, quando solicitada, na analise das formas mais convenientes de composição da dívida publica estadual;
V Formular e propor as diretrizes básicas da política de concessão de incentivos fiscais do Governo do Estado;
VI Definir prioridades regionais e setoriais que orientem a atuação das instituições Creditícias e Financeiras Estaduais, em consonância com a política formulada pelos Conselhos de Desenvolvimento Econômico de Desenvolvimento Social do Estado da Bahia.
VII Disciplinar o fluxo de fundos e recursos, inclusive os depósitos bancários e aplicações no mercado financeiro das instituições da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, compatibilizando-o com a política financeira global do Governo do Estado, exceto das instituições do Sistema Creditício Financeiro Estadual;
VIII Opinar, previamente, em função da política financeira global do Governo do Estado, sobre:
a) Aquisição e alienação de participação acionaria do Estado, através de órgãos e entidades de Administração Centralizada e Descentralizada, excetuadas as instituições Creditícias e Financeiras Estaduais, em empresas de qualquer natureza;
b) Aumento de capital, emissão de títulos e alterações estatutárias que resultem em aplicação de recursos, ou ainda transformação, fusão e incorporação que envolvam as instituições Creditícias e Financeiras Estaduais, bem como as demais entidades de Administração Descentralizada do Estado;
c) Aplicação dos recursos livres de balanços das entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, do Estado;
d) A forma de extensão do apoio financeiro das instituições Creditícias e Financeiras Estaduais a projetos que interessem ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
e) A realização de operações de crédito dos órgãos e entidades de Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, excluídas aquelas próprias das instituições do Sistema Creditício e Financeiro Estadual;
f) A outorga de garantias e vinculação de contrapartidas em operações com terceiros, sempre que estas envolvam receitas públicas de qualquer natureza, inclusive fundos e transferências, bens móveis ou imóveis, avais e fianças, observadas as normas legais aplicáveis;
IX Estabelecer, através da instituição do seu Regimento Interno, as normas do seu funcionamento.
Art. 4.
- O Secretário Executivo da Comissão de Integração do Sistema Financeiro Estadual prestara o apoio indispensável ao funcionamento da Comissão, sendo as suas atribuições discriminadas no Regimento Interno da CISFE.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, fornecerão à CISFE, no prazo por esta fixado, quaisquer dados e informações necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 6.
- ACISFE poderá cometer ás instituições arroladas no caput do Artigo 2º deste Decreto, bem como ás demais entidades Creditícias e Financeiras Estagiais, a execução de tarefas específicas relacionadas com suas atribuições, bem como contratar, com terceiros, estudos ou serviços técnicos.
Art. 7.
- ACISFE contará, para as despesas de pessoal e as demais decorrentes de seu funcionamento, com recursos fornecidos pelas Instituições indicadas no Art. 2º deste Decreto.
Art. 8.
- ACISFE se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação determinada por seu Presidente Parágrafo. Único - O Presidente da Comissão de integração do Sistema Financeiro Estadual - CISFE, poderá, "ad referendun" do Plenário, resolver os assuntos de natureza urgente.
Art. 9.
- Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado deverão atender ao teor das resoluções da CISFE no prazo por esta estipulado.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.366, de 13 de maio de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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