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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27332, de 23 de maio de 1980

Nº 27332/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 24.576 de 02.01.75, que concedeu o benefício fiscal à EQUIPETROL S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0950/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 24.576 de 02/01/75, publicado no Diário Oficial de 03.01.75, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício será contado a partir de 28.06.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da SIC

a)até 31.12.78 para a produção de conjunto suspensão de revestimento, condutor, protetor para conector e tool joint e centralizador;
b)até 28.06.79 para produção de conector ou acoplador Vetco, protetores, bases temporárias, bases permanentes, gimbal, comandos, estabilizadores, conectores, tool joint, sapatos e colares".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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