Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3735, de 30 de novembro de 1979
Nº 3735/1979
Revogada pelo art. 2º da Lei nº 4.398, de 21 de dezembro de 1984 .
Dispõe sobre alíquota para o cálculo do ICM a partir do próximo exercício financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) será calculado, a partir do próximo exercício financeiro, com base nas alíquotas máximas fixadas em Resolução do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 23, da Constituição Federal, que esteja vigorando em 31 de dezembro deste ano.
Art. 2.
- Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio no sentido de reduzir a base de cálculo, nas operações interestaduais, intra e interregionais, sujeitas à incidência do ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo baixará as normas necessárias à explicitação e regulamentação da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.