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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27166, de 28 de dezembro de 1979

Nº 27166/1979

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Regulamente a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre as alíquotas de ICM a partir do próximo exercício financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, bem como as disposições da Resolução nº 129, de 1979, do Senado Federal, e do Convênio ICM 44/76,

D E C R E T A

Art. 1.
- As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I 16% (dezesseis por cento) para as operações internas e interestaduais; e
II 13% (treze por cento) para as operações de exportação.
Art. 2.
- Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICM, a base de calculo será reduzida de 26,666%, facultando-se ao contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador 0,1173 (hum mil e cento e setenta e três décimos milésimos) sobre o valor da operação.
Art. 3.
- A redução prevista no Artigo não se aplica às saídas de mercadorias:

I – para uso ou consumo próprio do destinatário

II para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
III para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do ICM.
Parágrafo único- O disposto no item II, deste artigo não se aplica as saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
Art. 4.
- As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata o artigo 29 deste Decreto.
Art. 5.
- O disposto no artigo 2º não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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