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Decreto Estadual da Bahia nº 27203, de 28 de janeiro de 1980

Nº 27203/1980

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PRASCI - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SALSICHARIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2496/77 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à PRASCI - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SALSICHARIA LTDA, com sede e instalações industriais no Km 04 da CIA/Aeroporto - Ceasa, Salvador/Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 47.587 em 28/07/76, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de carne e seus derivados, ou seja, salgados, defumados, embutidos e frios para fatirar, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 16/12/77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

Governador

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