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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27202, de 28 de janeiro de 1980

Nº 27202/1980

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA S/A - ALIMBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 0317/76 e 2359/77 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA S/A - ALIMBA, com sede e instalações industriais em Valéria, Km 15 da BR-324, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 30611 em 19/07/60, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, para a sua produção de iogurte, doce de leite, queijo tipo minas, parmezão, fundido, estepe, leite esterilizado com sabor e creme de leite fesco pasteurizado; e nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, para a sua produção de queijos tipos mussarela e prato, na condição de similar à LATICÍNIO RIO NOVO S/A, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O benefício a ser concedido deverá vigorar:

a - pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 09/02/76, para iogurte, doce de leite, queijo tipo minas, parmesão, fundido, leite esterilizado com sabor e a partir de 02/12/77, para queijo estepe e creme de leite fesco pasteurizado, datas da entrada dos seus pedidos no protocolo da Secretara da Indústria e Comércio.

b - a partir de 09/02/76, para queijos tipos mussarela e prato, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretara da Indústria e Comércio, até 15/06/78, data do término do incentivo concedido à LATICÍNIO RIO NOVO S/A.

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

Governador

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