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Decreto Estadual da Bahia nº 27158, de 27 de dezembro de 1979

Nº 27158/1979

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à OXITENO NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2294/79 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à OXITENO NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com sede e instalações industrias na estrada do Copeb e s/nº - Jardim Campo Belo - Pólo Petroquímico de Camaçari-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 34.611 em 07.10.74, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de polietilenoglicol, nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor de redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado e partir de 16.07.79, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo de Secretaria de Indústria e Comércio, não ultrapassando porém e 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.72, aprovada pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, prorrogada pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entra se vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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