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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27157, de 27 de dezembro de 1979

Nº 27157/1979

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas e circulação das mercadorias a EQUIPETROL S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2355/77 - SIC de CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à EQUIPETROL S/A, com sede e instalações industriais na Br 324 Km 7,5, Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado de Bahia sob o nº J.C. 28.008 em 31.08.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento de Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, para sua produção de tubos de perfuração de poço de petróleo, tubo de revestimento de poço de petróleo, tubo de lavagem de poço de petróleo, tubo de perfuração pesado, equipamento descartável para completação de poços, capa de abandono, mandril para estabilizador, extensão para cabeça de revestimento, template-equipamento para fundação de posicionamento de poço direcional múltiplo, mandril para operação de gás lift, tubos de produção de poço de petróleo, suspensor utilizável dentro do tubo de revestimento, equipamento para cabeça de poço, sonda modulada para perfuração de poços marítimos e modulos para instalação de equipamentos necessários à produção de poços marítimos; e nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, para a sua produção de adaptador do elemento do fundação para poço marítimo, na condição de similar á CBV - NORDESTE INDÚSTRIA MECÂNICA S/A, ficando na obrigação do depositar, em seu favor, no Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.990 do 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 2.
- O benefício a ser concedido deverá vigorar:

A. pelo prezo de 05 (cinco) anos, contado a partir de 02.12.77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para tubo de perfuração de poço de petróleo, tubo de revestimento de poço de petróleo, tubo de lavagem de poço de petróleo, tubo de perfuração pesado, equipamento descartável para completação de poços, capa de abandono, mandril para estabilizador e extensão para cabeça de revestimento.

B. a partir do primeiro faturamento, não ultrapassando porem a 31.12.82, para template - equipamento para fundação de posicionamento de poço direcional múltiplo (06.07.78), mandril para operação de gás lift (13.03.79), tubo de produção de poço de petróleo, suspensor utilizável dentro do tubo de revestimento, equipamento para cabeça de poço, sonda modulada para perfuração de poços marítimos, módulos para instalação de equipamentos necessários à produção de poços marítimos.

C. a partir de 05.01.79, data do seu primeiro faturamento para adaptador de elemento de fundação para poço marítimo, até 31.12.80, data do termino do incentivo concedido á CBV - NORDESTE INDÚSTRIA MECÂNICA S/A.

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.72, aprovada pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, prorrogada pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entra se vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO BSTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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