Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27092, de 6 de dezembro de 1979
Nº 27092/1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadoria à FÁBRICA DE GAZES INDUSTRIAIS AGRO-PROTETORAS "FAGIP" S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo de nº 2269/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fico concedido o FÁBRICA DE CAZES INDUSTRIAIS AGRO-PROTETORAS "FAGIP" S/A, com sede e instalações industriais no Largo do Papagaio nº 18, em Itapagipe - Salvador - Bahia, registrada no Junto Comercial do Estado do Bahia sob o nº J.C. - 24.760 em 15.06.56, o redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua produção de crepes e telas para indústria têxtil, nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, da conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do benefício e de 5(cinco) anos, contado a partir de 22.11.77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 da 15.02.79.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador