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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27090, de 6 de dezembro de 1979

Nº 27090/1979

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Conceda redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadoria à POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo de nº 1666/78 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A, com seda em Salvador, à Rua dos Algibedes nº 4- 6º, 7º a 8º andares e instalações industriais ao Polo Petroquímico do Nordeste, Camaçari-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 24.240 em 15.10.72, a redução de 60% do imposto a recolher a obra operações relativas à circulação das mercadorias, para a sua produção da polieteno ou polietileno da alta densidade (PEAD), nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.71, aprovado paio Decreto nº 25.147 da 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 da 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, da conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 20.11.78, data do seu primeiro faturamento, até 31 de dezembro de 1982.
Art. 3.
- A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 da 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 da 15.02.79.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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