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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26962, de 18 de outubro de 1979

Nº 26962/1979

Aprova a Resolução nº 08/79 do Conselho Diretor dá Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial – CEDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 08/79, do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de outubro de 1979.

R E S O L U Ç Ã O 08/79

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN, no uso de suas atribuições

R E S O L V E

Art. 1.
- Ficam alterados os Estatutos do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, na forma em anexo.
Art. 2.
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES, em 23 de agosto de l979.

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

Presidente do Conselho

ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Fundação Centro de Desenvolvimento IndustrialCEDIN, instituída atendendo aos termos da Lei nº 2.785, de 27 de janeiro de 1970, é uma entidade provida de personalidade jurídica e patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira que integrara na qualidade de entidade da Administração Descentralizada, a estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio do Estado, tendo por objetivo emprestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresas industriais, notadamente as de pequeno porte localizadas no Interior do Estado.
Art. 2.
- A Fundação tem sede e foro na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- A Fundação exercerá suas atividades em todo o Território do Estado, competindo-lhe especificamente:
I assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização do Interior e ao desenvolvimento de pequenas e medias indústrias;
II trabalhar em estreita colaboração com os demais órgãos de desenvolvimento, em particular com a SUDENE e o Banco do Nordeste do Brasil, através do Programa de Assistência ás Pequenas e Médias Industrias do Nordeste e outros programas pertinentes;
III informar empresários sobre as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Governo do Estado para o desenvolvimento do setor industrial e assessorá-los na obtenção desses benefícios;
IV orientar empresários na identificação de oportunidades de investimentos na indústria, inclusive pela elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica e preparação de projetos de implantação e pedidos de financiamento a serem submetidos aos Bancos de Desenvolvimento;
V prover assistência técnica a empresários na implantação de projetos industriais;
VI prover assistência a indústria na solução de problemas de produção, quer de natureza tecnológica ou administrativa;
VII auxiliar as indústrias na obtenção de financiamentos de médio e longo prazo, inclusive preparando pedidos de financiamento, acompanhado sua tramitação e controlando o bom uso e aplicação específica dos recursos assim obtidos;
VIII transmitir às indústrias as técnicas mais modernas e adequadas de administração e produção, inclusive auxiliando-as na implantação das mesmas;
IX organizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos da indústria, e apoiar, na medida do possível, treinamentos de mão-de-obra necessária à indústria;
X promover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais e promover a adaptação ou desenvolvimento de tecnologias adequadas às necessidades locais;
XI operar quaisquer outros programas que se enquadrem nos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;
XII estabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
- A estrutura básica da Fundação compreende:
I Conselho Diretor
II Diretoria Executiva

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5.
- O Conselho Diretor, órgão deliberativo e de supervisão da Fundação ê constituído de um (1) membro nato e oito (8) representantes de órgãos e instituições:
I MEMBRO NATO:

Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá o Conselho.

II REPRESENTANTES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
a) Representante da Secretaria da Fazenda;
b) Representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c) Representante da Secretaria das Minas e Energia;
d) Representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
e) Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
f) Um representante do Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
g) Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia (DESENBANCO):
h) Um representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia (FIEBA).
Art. 6.
- O membro referido no item I do artigo anterior será representado pelo seu substituto legal nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho Diretor, referidos no item II do artigo anterior, será designado um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Diretor:
I formular a política e as diretrizes gerais da Fundação;
II supervisionar o desenvolvimento das atividades da Fundação;
III aprovar o regimento interno da Fundação;
IV aprovar o relatório e as contas anuais da administração;
V aprovar os planos de trabalho e os orçamentos-programa da Fundação;
VI preparar uma lista a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e posterior nomeação do Diretor Geral e do Vice-Diretor da Fundação;
VII fixar a remuneração do Diretor Geral e do Vice-Diretor da Fundação;
VIII discutir e aprovar alterações destes Estatutos, submetendo-os, em seguida, à aprovação do Governador do Estado;
IX aprovar normas gerais de administração da entidade;
X discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Fundação;
XI promover a criação de entidades subsidiárias;
XII promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos, mediante autorização do Governador do Estado;
XIII resolver os casos omissos destes Estatutos e deliberar sobre matérias de interesse da Fundação, em instância final.
Art. 8.
- O Conselho Diretor reunir-se-á:
I ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses que dão início aos trimestres;
II extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros.
Art. 9.
- O Diretor Geral da Fundação participará das reuniões do Conselho Diretor, a fim de expor e prestar esclarecimentos que se façam necessários, sem direito a voto.
Art. 10.
- O Conselho Diretor sô poderá reunir-se e deliberar com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º- A matéria que envolver a abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada pelo Presidente "ad referendum" do Conselho Diretor, desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dotação orçamentária a ser suplementada, obedecidos os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 11.
- O Presidente poderá vetar qualquer decisão do Conselho Diretor.
§ 1º- Ocorrendo o veto o Presidente deverá justificá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- A justificativa do veto, de que trata o § 19 deste artigo, poderá ser contestada e mantida a decisão inicial desde que detenha voto de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Diretor farão jus, por sessão a que comparecerem a "jeton" igual a 75% (setenta e cinco por cento) do maior valor referência vigente no Estado.
Art. 13.
- No caso em que as reuniões se realizem em Feira de Santana, sede da Fundação, os membros do Conselho Diretor farão jus a diárias na base de 50% (cinquenta por cento) do maior valor referência vigente no Estado, por tantos dias quantos sejam necessários para o fim a que foram convocados.
Art. 14.
- Havendo no Conselho Diretor membros residentes em outros Estados, pelo seu comparecimento, além do "jeton" referido, farão jus as diárias na base de 75 % (setenta e cinco por cento) do maior valor referência vigente no Estado, quando o Conselho se reunir na Capital ou na base de 50% (cinquenta por cento) quando se reunir o Conselho em Feira de Santana.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Geral e por um Vice-Diretor, escolhidos dentre técnicos de notória idoneidade e comprovada capacidade técnica, componentes da lista preparada pelo Conselho Diretor e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- O Diretor Geral e o Vice-Diretor terão mandatos de 04 (quatro) anos, admitida a recondução.
Art. 17.
- A remuneração do Diretor Geral e do Vice-Diretor será fixada pelo Conselho Diretor.
Art. 18.
- Compete à Diretoria Executiva:
I representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, na pessoa do Diretor Geral;
II cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as deliberações do Conselho Diretor;
III exercer todas as atividades da administração geral e especificada Fundação;
IV prestar contas de suas atividades, através da apresentação periódica de relatórios, na forma estabelecida nestes Estatutos;
V exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das funções do executivo superior da entidade.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 19.
- Constituem patrimônio da Fundação:
I bens e direitos que lhes sejam destinados a qualquer título;
II o acervo documental dos trabalhos desenvolvidos pelo programa de industrialização do Interior - PROINTER;
III o que vier a ser constituído em forma legal.
Art. 20.
- Constituem receita da Fundação:
I contribuições do Estado da Bahia que anual e obrigatoriamente, constarão do orçamento publico;
II doação e legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
III remuneração dos seus serviços;
IV juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
V produto de operações de crédito;
VI outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 21.
- O patrimônio e as receitas da Fundação não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede, todavia a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem aos fins da entidade.
§ 2º- A alienação de bens imóveis dependerá da aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Diretor e da autorização do Governador do Estado.
Art. 22.
- Dissolvida a Fundação, seus bens e obrigações passarão in continenti à plena propriedade e à responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 23.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 24.
- Ate o dia 30 de junho de cada exercício, o Diretor Geral apresentará ao Conselho Diretor a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
Art. 25.
- Ate o dia 30 de julho de cada exercício, o Conselho Diretor apreciará a proposta orçamentária de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Findo o prazo referido neste artigo, o Diretor Geral encaminhará a proposta orçamentária ao Secretário da Industria e Comércio independente do pronunciamento do Conselho Diretor.
Art. 26.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa exceder a um exercício terão obrigatoriamente, nos orçamentos subsequentes, as respectivas dotações.
Art. 27.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho Diretor até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho Diretor emitirá parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 28.
- A Fundação, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá do sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais além do balanço anual.
Art. 29.
- A administração financeira patrimonial e de material dá Fundação manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submeterá seus registros a auditor externo independente, cujo parecer constará do relatório anual das atividades da entidade.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 30.
- As relações de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á pela legislação trabalhista, proibida a equiparação sob qualquer título, ao funcionalismo estadual.
Parágrafo único- Os servidores públicos postos à disposição da Fundação ficarão sujeitos a regime especial de remuneração e aos regulamentos e normas da entidade.
Art. 31.
- A Fundação adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral.
II remuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades;
III atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da entidade;
IV instituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 32.
- Nenhum empregado da Fundação poderá ser posto, com ônus para esta, a disposição de outro órgão ou entidade, salvo, por decisão do Conselho Diretor, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de direção de empresa ou entidade subsidiária ou sob controle da Fundação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
- A Fundação deverá utilizar-se obrigatoriamente, com exclusividade dos serviços do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB para o deposito, movimentação, transferência e aplicação, a qualquer título, de seus recursos financeiros.
§ 1º- Nas localidades onde não houver agência do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, as operações mencionadas neste artigo serão feitas através da agência situada na cidade mais próxima.
§ 2º- Excetuam-se do disposto no caput deste Artigo os casos em que os recursos sejam oriundos de Convênios, em que estes especifiquem os Bancos em que devam ser processadas as operações, admitindo-se, neste caso, a utilização da rede de Bancos Oficiais.
Art. 34.
- A Fundação extinguir-se-á, na forma do artigo 22 pela deliberação de 2/3 dos membros componentes do Conselho Diretor, ocorrendo:
a) impossibilidade material de ser mantida;
b) inexequibilidade de suas finalidades.
Parágrafo único- A efetivação da extinção da Fundação dependerá de decreto governamental para surtir sua plena eficácia.
Art. 35.
- É terminantemente proibido aos servidores da Fundação divulgarem informações relativas às atividades ou trabalhos da entidade, ficando passíveis de punição em caso de infrigência desta determinação, o que os termos legais, será entendido como justa causa para despedida.
§ 1º- Os trabalhos e os resultados das pesquisas sô poderão ser divulgados pelo setor competente;
§ 2º- Os trabalhos e os resultados das pesquisas realizadas por iniciativa ou sob patrocínio da Fundação, total ou parcialmente, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição da Fundação.
Art. 36.
- Os presentes Estatutos sô poderão ser alterados por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Diretor, para posterior aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 37.
- A Fundação gozara de todas as franquias e isenções concedidas aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.
Art. 38.
- Os membros do Conselho Diretor referidos no item II do artigo 5º, indicados pelos titulares das instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos de 04 (quatro) anos observado o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado da Bahia.

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