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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2785, de 24 de janeiro de 1970

Nº 2785/1970

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação, o Centro de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que integrará, na qualidade de órgão da administração descentralizada, a estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio.

Autoriza o Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, o Centro de Desenvolvimento Industrial (C E D I N).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial terá por finalidade emprestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresa industrial notadamente as de pequeno e médio porte localizadas no interior, competindo-lhe:
Iassessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização de interior e ao desenvolvimento de pequenas e médias indústrias;
IItrabalhar em estreita colaboração com os demais órgãos de desenvolvimento, em particular a SUDENE e o Banco do Nordeste do Brasil, através de Programa de Assistência às Pequenas e Médias Indústrias do Nordeste e outros programas pertinentes;
IIIinformar empresários sobre as políticas, programas e incentivos, oferecidos pelo Governo do Estado para desenvolvimento no setor industrial e assessorá-los na obtenção desses favores;
IVorientar empresários na identificação de oportunidade de investimentos na indústria, inclusive, pela colaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica e preparação de projetos de implantação e pedidos de financiamento a serem submetidos aos Bancos de Desenvolvimento;
Vprover assistência técnica a empresários na implantação de projetos industriais;
VIprover assistência à industria na solução de problemas de produção, quer na natureza tecnológica ou administrativa;
VIIauxiliar as industrias na identificação de problemas tecnológicos, formulando-os adequadamente para solução por consultores especializados, ou para envio à instituições de pesquisas no país ou no exterior;
VIIIauxiliar as industrias na obtenção de financiamento de médio e longo prazo, inclusive preparando pedidos de financiamento, acompanhando sua tramitação e controlando o bom uso e aplicação específica dos recursos assim obtidos;
IXtransmitir às industrias as técnicas mais modernas e adequadas de administração e produção inclusive, auxiliando-as na implantação das mesmas;
Xorganizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos de indústria, e apoiar, na medida do possível, treinamento de mão-de-obra necessária à indústria;
XIpromover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais; promover a adaptação ou o desenvolvimento de tecnologias adequadas às necessidades locais;
XIIoperar quaisquer outros programas que se enquadrem aos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;
XIIIestabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado;
Art. 3.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN terá sede e foro na Cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia.
Art. 4.
- O CEDIN terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Diretor;
IIDiretoria Executiva.
§ 1º- O Conselho Diretor, órgão deliberativo e Supervisor da Fundação, será presidido pelo Secretario da Indústria e Comércio composto por representantes dos setores públicos e privados, de acordo com o que dispuserem os Estatutos da entidade.
§ 2º- A Diretoria Executiva será o órgão executivo da Fundação, sendo seu titular nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Os Estatutos determinarão a estrutura geral, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
Parágrafo único- Os Estatutos serão elaborados segundo projeto oferecido pela Secretaria da Indústria e Comércio, que será submetido a aprovação do Governador do Estado.
Art. 6.
- A Fundação poderá instalar organismos de atuação regional, em qualquer parte do território estadual, com vistas a estimular o progresso de interiorização industrial.
Art. 7.
- O patrimônio da entidade será constituído por:
Ibens e direitos que lhe sejam destinados a qualquer título;
IIo acervo do Programa de Industrialização Interior - PROINTER;
IIIo que vier a ser constituído em forma legal;
Art. 8.
- A receita do CEDIN constará de:
Icontribuições do Estado da Bahia que anual e obrigatoriamente constarão do orçamento público;
IIdoações e legados;
IIIremuneração dos seus serviços;
IVjuros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário e imobiliário;
Vproduto de operações de crédito;
VIoutras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 9.
- Fica transferido para o Elemento 4.3.3.0 - Auxílios para Obras Públicas - Entidades Estaduais - CEDIN, a dotação consignada no orçamento de 1970, no valor de Nr$1.700.000,00 da Secretaria da Indústria e Comércio, Programa 08 - Indústria e Comércio, Sub-programa 08.2 Tecnologia Industrial, no Elemento... 3 .1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 10.
- Fundação gozará dos privilégios legais.
Art. 11.
- A presente Lei em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JANEIRO DE 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Ângelo Calmon de Sá

RETIFICAÇÃO

Lei n. 2785 de 24 de janeiro de 1970.

D.O. de 28 de janeiro de 1970

Onde se Lê:

Art. 10.
- Fundação gozará dos previlégios legais gabiveis

Leia se: - A fundação gozará dos previlégios legais cabíveis.

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