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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26921, de 8 de outubro de 1979

Nº 26921/1979

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CIA. DE FERRO LIBAS DA BAHIA S/A - FERBASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2786/77-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à CIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA S/A - FERBASA, com sede em Salvador e instalações industriais em Pojuca - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC. 31.605 em 28/02/61, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para sua produção de Ferro Cromo Baixo Carbono, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/33/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 29/12/77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 36.664 de 15/02/79.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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