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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26680, de 14 de março de 1979

Nº 26680/1979

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Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativa à circulação de mercadorias à COBAFI - CIA. BAHIANA DE FIBRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2609/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à COBAFI - CIA. BAHIANA DE FIBRAS, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 28.646 em 09.10.73, com sede e instalações industriais na Via D, Leste da Estrada de Ferro s/nº, Camaçari-Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de tecido (lona) de cordonéis de náilon para pneus e fio industrial de náilon, tudo nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79 ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor dá redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento para tecido (lona) de cordonéis de náilon para pneus (12.06.78) e para fio industrial de náilon, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

EMMANUEL VARGAS LEAL

JOSÉ DE BRITO ALVES

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