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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26333, de 1 de setembro de 1978

Nº 26333/1978

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Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à ARAMITA INDUSTRIAL ITABIRALTD4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0938/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à ARAMITA INDUSTRIAL ITABIRA LTDA., com sede e instalações industriais na Av. Mem de Sá, 66 em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 51.529 em 30 de dezembro de 1976, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de telas de arame para aviários, alambrados, cercas, portões e divisórias, gaiolas para criação B transporte de galináceos e coelhos, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que precitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 06.05.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, ate 31.12.80.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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