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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 004, de 18 de março de 1991

Nº 004/1991

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1.
- Fica mantida a jornada de trabalho estabelecida para os servidores da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, de 30 (trinta) horas semanais,cumprida em turno único das 13:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2.
- A jornada estabelecida no artigo anterior não se aplica:
Iàs atividades e serviços que, pela sua natureza, exijam atendimento continuado e ininterrupto em regime de turnos e de plantões;
IIaos servidores que, por força de legislação específica, tenham jornada diferenciada de trabalho.
Art. 3.
- Poderá ser estabelecido pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e pelo Chefe da Casa Militar, horário diverso do estabelecido no artigo 1º, para atividades que requeiram prestação de serviço pela manhã ou à noite,desde que seja exigido o cumprimento da jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4.
- Por necessidade do serviço, mediante proposta do Secretário de Estado, ouvido o Conselho de Política de Pessoal e após aprovação do Governador, poderá ser estabelecido para órgãos, setores ou atividades específicas, jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Os servidores designados para esta jornada especial terão direito aos vencimentos estabelecidos para a jornada correspondente.
Art. 5.
- As autarquias e fundações poderão adotar jornada de trabalho de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da natureza de suas atividades, devendo as respectivas propostas ou alterações, devidamente justificadas, ser submetidas ao Secretário de Estado a que se vinculem para audiência do Conselho de Política de Pessoal e aprovação do Governador.
Art. 6.
- São excluídos do disposto neste decreto as sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, que têm jornada de trabalho adequada à natureza de suas atividades, disciplinada pela legislação própria.
Parágrafo único- Na hipótese de modificação da atual jornada de trabalho, as entidades de que trata o caput deste artigo deverão observar o mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior, para sua aprovação.

Dispõe sobre a jornada de trabalho e registro de freqüência dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 7.
- Os servidores públicos estaduais registrarão diariamente as respectivas freqüências, permanecendo nos seus locais de trabalho executando, contínua e produtivamente, os serviços de que forem incumbidos.
Parágrafo único- O registro da freqüência será procedido à entrada e à saída, admitida, excepcionalmente uma tolerância máxima e não habitual de 15 (quinze) minutos.
Art. 8.
- O registro da freqüência será feito e controlado por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos, através de fichas, livros de ponto, relógios ou fichas eletrônicas, cabendo ao Secretário ou dirigente de órgão a escolha do meio mais adequado.
Art. 9.
- Os servidores que executam serviços externos estarão, também, obrigados à comprovação diária de freqüência perante seus superiores imediatos, a quem incumbe a fiscalização através de declaração assinada pelo subordinado combinada com a avaliação dos trabalhos produzidos.
Art. 10.
- Os servidores em viagem a serviço são obrigados a apresentar ao seu superior imediato, até 48 horas após o retorno, relatório de viagem que servirá como comprovante de freqüência.
Art. 11.
- Os servidores que trabalham no interior do Estado estão obrigados, também, ao registro da freqüência que será controlada pelos respectivos chefes.
Art. 12.
- Os superiores imediatos são os responsáveis diretos pelo controle da freqüência, responsabilizando-se perante os seus superiores hierárquicos pela ausência dos seus subordinados.
Parágrafo único- Os superiores imediatos, ao proceder o controle diário da freqüência, providenciarão a substituição de qualquer servidor ausente por outro, de modo a que não haja solução de continuidade nos serviços essenciais, especialmente quando se tratar de plantões nas áreas de saúde, de segurança pública, bem como de regência de classe.
Art. 13.
- Somente serão dispensados do registro de freqüência os ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, cujas atividades não se contenham nos limites estritos dos horários de trabalho estabelecidos por este Decreto.
Art. 14.
- Os servidores à disposição de outros órgãos ou entidades deverão apresentar, mensalmente, comunicação de freqüência positiva da unidade onde estiverem servindo.
Art. 15.
- Nenhum servidor público estadual será incluído na folha de pagamento sem que haja comprovação de sua freqüência.
Art. 16.
- O servidor perderá:
Io vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos em lei;
IIum terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após a primeira hora ou se retirar antecipadamente sem justificativa;
IIImetade dos vencimentos diários, quando não comparecer ao serviço em um dos turnos, se em jornada de 40 horas semanais.
Art. 17.
- As faltas justificadas ao serviço poderão ser abonadas, a juízo do superior imediato, até 3 (três) por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas por ano.
Art. 18.
- Os dirigentes de unidades deverão encaminhar mensalmente ao setor de pagamento de pessoal, com base nos registros diários de comparecimento, a relação dos servidores com freqüência negativa no período, indicando o motivo.
§ 1º- Quando o afastamento for decorrente de faltas, serão comunicados ao setor de pagamento os dias de ocorrências e a natureza das faltas, se abonadas ou não.
§ 2º- Mesmo no caso em que não haja alteração de freqüência, os dirigentes comunicarão tal circunstância ao setor de pessoal respectivo.
Art. 19.
- Quando a ocorrência de faltas ensejar dedução à remuneração do servidor, o desconto deverá ser efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada após o recebimento da freqüência.
Art. 20.
- Os serviços de protocolo funcionarão ininterruptamente das 8:00 às 19:00, mediante sistema de revezamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
- As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão sistemas de produtividade, com a finalidade de avaliar o desempenho dos seus servidores.
Art. 22.
- Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos zelarão pelo cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 23.
- A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 24.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antônio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Mário João de Andrade

Casa Militar

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