Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2604, de 18 de novembro de 1993

Nº 2604/1993

Ver fonte oficial 8 artigos

Abre, ao Orçamento da Seguridade, nos Encargos Gerais do Estado/DEPAT/Serviço da Dívida, o crédito suplementar no valor de CR$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, inciso I, letra a e parágrafo único da Lei nº 6.451/92 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, no Orçamento da Seguridade, nos Encargos Gerais do Estado/DEPAT/Serviço da Dívida, o crédito suplementar no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros reais), a ser consignado à atividade a seguir mencionada:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(CR$)

22.02

15820336.904

4.7.00.00

6.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(CR$)

22.02

15820336.904

4.7.11.42

00

6.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo à atividade a seguir mencionada:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(CR$)

22.02

15820336.904

3.2.11.41

00

6.000.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

DECRETO Nº 2.604 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

Abre, ao Orçamento Fiscal, do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, o crédito suplementar no valor de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso II e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7º, incisos I letra f e IV da Lei nº 6.451/92 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, o crédito suplementar no valor de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), a ser consignado ao seguinte projeto:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(CR$)

12.60

15774573.135

3.4.00.00

2.500.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(CR$)

12.60

15774573.135

3.4.90.36

62

2.500.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício conforme consta do processo 29027/93 - SEPLANTEC.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de novembro do ano em curso.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

(*) Republicado por haver saído com incorreção

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo