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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3515, de 28 de setembro de 1994

Nº 3515/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o artigo 7º do Decreto 2586 de 09/11/93 que dispõe sobre a validade dos documentos fiscais.

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os incisos I e II do artigo 7º do Decreto 2586, de 09 de novembro de 1993 , publicado D.O.E. de 10/11/93:
Ios documentos cujas Autorizações de Impressão sejam anteriores a 31/12/89, terão validade até 30/06/95, observando que, em se tratando de documentos fiscais já autenticados, deverão os mesmos ser encaminhados às Inspetorias Fazendárias para a devida revalidação;
IIos documentos cujas Autorizações de Impressão tenham sido expedidas de 01/01/90 até 10/11/93, terão validade até 30/06/95.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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