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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26180, de 6 de junho de 1978

Nº 26180/1978

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Majora os valores salariais do pessoal contratado do Serviço Publico Estadual na forma que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os salários dos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista da administração estadual centralizada ficam majorados em 38% (trinta e oito por cento).
Art. 2.
- Ficam igualmente majorados, na forma do artigo anterior, os valores salariais estabelecidos no Decreto nº 25.316, de 27 de julho de 1976, com as alterações constantes do Decreto nº 25.710, de 27 de junho de 1977.
Art. 3.
- Os salários dos empregados da administração estadual descentralizada, regidos pela legislação trabalhista, serão reajustados na mesma base indicada no artigo 1º deste decreto, mediante aprovação do Governador do Estado, por proposta da respectiva entidade contratante e por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão a que esteja vinculada.
Parágrafo único- Os empregados contratados referidos neste artigo que tenham obtido, neste exercício, majoração a título de antecipação de aumento salarial inferior a 38% (trinta e oito por cento) terão direito a majoração necessária para atingir esse percentual.
Art. 4.
- As disposições dos artigos anteriores não se aplicam aos contratados cujos salários:
I estejam vinculados ao salário mínimo ou correspondam ao valor deste;
II hajam sido determinados em razão de dissídio coletivo em vigor.
§ 1º- No caso dos empregados contratados cujos salários, em cumprimento às disposições da legislação trabalhista, tenham sido equiparados ao nível do salário mínimo vigente a partir de maio do ano em curso, a majoração a que se refere o artigo 1º deste decreto incidirá sobre o salário base percebido em abril deste ano.
§ 2º- Em casos excepcionais, a critério do Governador e quando haja necessidade de se conservarem diferenciados os níveis da escala de salários, poderão ser efetuadas revisões para ajustamento além da razão indicada no artigo 1º deste decreto.
Art. 5.
- Na aplicação do disposto neste decreto, as frações de cruzeiro, inclusive a do salário mínimo, serão sempre arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 6.
- As majorações de que trata o presente decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1978.
Art. 7.
- As despesas decorrentes do disposto neste ato correrão, em cada caso, a conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1978.

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