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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25663, de 1 de maio de 1977

Nº 25663/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Museu de Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a relevante contribuição que um museu de ciência e tecnologia pode dar a formação das novas gerações atuais e vindouras;

considerando a importância que os museus de ciência e tecnologia exercem para o aprimoramento cultural de uma sociedade que empreende grande esforço no sentido de sua industrialização e da modernização de sua agropecuária;

considerando que a Bahia se ressente da inexistência de um museu de ciência e tecnologia;

considerando que o desenvolvimento cultural do Estado deve ocorrer de forma harmônica e conjugada à sua tradição cultural;

considerando a conveniência da apresentação, de forma accessível a população em geral, dos equipamentos de técnicas que têm contribuído para o processo histórico do nosso desenvolvimento econômico, assim como dos que se poderão aplicar à exploração das nossas riquezas potenciais;

considerando, ainda, que o patrimônio cultural baiano representa, em sua diversidade e significação, importante estimulo ao turismo, constituindo-se a implantação de um museu de ciência e tecnologia nova opção de apoio turístico na Região Metropolitana de Salvador,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Museu de Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia que, utilizando o acervo cultural pertinente ao desenvolvimento técnico e científico, terá a finalidade de apoiar, promover e apresentar, de forma didática, demonstrações sistemáticas do significado e da importância da utilização pratica, das leis cientificas e naturais, a serviço do Homem.
Art. 2.
- Fica o Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia autorizado a adotar as providencias necessárias ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior, devendo promover a regular incorporação do Museu a que se refere o presente decreto a estrutura e organização de entidade descentralizada vinculada à sua Pasta.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de maio de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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