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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25563, de 30 de dezembro de 1976

Nº 25563/1976

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANALÍTICO

Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1977, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XV, correspondentes às programações das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste decreto.
Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, segundo a Natureza da Despesa, estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos Programas de Trabalho fixados na Lei Orçamentária.
Art. 3.
- Na forma da Lei nº 2.588/68, o Orçamento Analítico a que se refere o artigo segundo poderá ser modificado de 1º de março a 31 de outubro, mediante decretos governamentais específicos, uma vez demonstrada a sua imperiosa necessidade, observados os limites financeiros de cada Elemento de Despesa.
Parágrafo único- A demonstração da necessidade de alterar-se a programação estabelecida será estruturada pelo respectivo órgão setorial de planejamento que submeterá os devidos estudos à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para revisão e decisão final do Governador.
Art. 4.
- A programação dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada será estabelecida em atos próprios, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, obedecida a indicação das Atividades e Projetos do presente decreto.
Parágrafo único- Os recursos destinados aos Órgãos de que trata este artigo, serão processados e a eles transferidos mediante Ordem de Transferência de Crédito pelas Unidades Orçamentárias em cujos Programas de Trabalho figurem os respectivos créditos.
Art. 5.
- A utilização dos recursos que dispõem a estrutura de custos das Atividades e Projetos condiciona-se, na conformidade da Lei nº 2.588/68, à prévia aprovação e publicação do correspondente Plano Trimestral de Aplicações.
Parágrafo único- Independente da exigência contida neste artigo a utilização de recursos para gastos com:
IPessoal
II Salário Família

III – Inativos

IV Pensionistas
V Contribuições da Previdência Social
VI Caráter secreto (diligências policiais,judiciais, Judiciarias ou sindicâncias Administrativas ou fiscais)
VII Créditos Extraordinários.
Art. 6.
- Os recursos alocados ao elemento 4120.00 - Serviços em Regime de Programação Especial somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação na conformidade do disposto no item 4 da Portaria nº 64, de 12 de agosto de 1976, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único- A aprovação dos Planos de Aplicação de que trata este artigo, no âmbito da Administração Centralizada, é da competência dos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo fixados nos Planos Trimestrais de Aplicação.

Aprova, para o exercício de 1977, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e a programação do gasto público por Cotas Trimestrais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, segundo a redação da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS COTAS TRIMESTRAIS

Art. 8.
- Fica para o exercício de 1977, a programação do gasto público por Cotas Trimestrais na forma do Anexo XVI deste decreto.
Parágrafo único- A programação a que se refere este artigo poderá ser alterada em decorrência do previsto no artigo 3º do presente decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
- Todos os valores consignados nos Anexos e quadros deste decreto e que integram ou acompanham estão indicados em Cr$ l,00 (hum cruzeiro).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Este decreto vigora de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

JOSÉ DE BRITO ALVES

Secretário da Fazenda

EDSON PITTA LIMA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

JOSÉ GUILHERME DA MOTTA

Secretário da Agricultura

WALTER RODENBURG RIBEIRO SANCHES

Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano

CARLOS CORREA DE MENEZES SANT'ANNA

Secretário da Educação e Cultura

EMMANUEL VARGAS LEAL

Secretário da Indústria e Comércio

JOÃO CARLOS TOURINHO DANTAS

Secretário da Justiça

MARIA IVETE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

JOSE DE FREITAS MASCARENHAS

Secretário das Minas e Energia

UBALDO PORTO DANTAS

Secretário da Saúde

LUIZ ARTUR DE CARVALHO

Secretário da Segurança Pública

WELLINGTON CORREIA DE FIGUEREDO

Secretário dos Transportes e comunicações

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELOS

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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