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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25699, de 7 de junho de 1977

Nº 25699/1977

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Art. 2.
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Dá nova redação aos artigos 1º e 4º do Decreto nº 25.222 de 24 de maio de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Os artigos lº e 4º do Decreto 25.222 de 24 de maio de 1976 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - É declarada de interesse social para fins de desapropriação uma área de terra com as edificações e demais benfeitorias nela situadas e que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrito:

Partindo do ponto nº 01 de coordenadas verdadeiras E=569.000 e N=8.608.000 com o azimute verdadeiro de 215º00’ e distância de 2.457,00 m encontramos o ponto nº 02 de coordenadas E=567,600 e N=8.606.000. Deste com azimute verdadeiro de 180°00' e distância de 2.000,00 m acha-se o ponto nº 03 de coordenadas E==567,600 e N=8.604.000. Daí com azimute verdadeiro de 90º00; e distância de 1.400,00 m encontra-se o ponto nº 04 de coordenadas E=569.000 e N=8.6G4,000. Seguindo com a de flexão de 90º00’. De distância de 200,00 m, acha-se o ponto nº 05. Deste com a deflexão de 51º00,E e distância de 1.290,00 m, encontra-se o ponto nº 06. Daí com a deflexão de 39º00tE e distância de 680,00 m encontramos o ponto nº 07. Deste com a deflexão de 94º00,E e distância de 1.180,00 m acha-se o ponto nº 08, seguindo com a deflexão de 90º00,E e distância de 150,00 m encontra-se o ponto nº 09. Daí com a deflexão de 90°00'D e distância de 1.200,00 m encontramos o ponto nº 10. Deste com a, deflexão de 90°00'D e distância de 30,00 m acha-se o ponto nº 11. Daí com a de flexão de 90º00’E e distância de 1.410,00 m encontra-se o ponto nº 12. Seguindo a deflexão de 34º00’D e distância de 1.450,00m, acha-se o ponto nº 13. Daí com a deflexão de 120º00,E e distância de 2.030,00 m encontramos o ponto nº 01 que serviu de partida. Dentro desta poligonal descrita - encontra-se uma are a de aproximadamente 11.373.500 m2 (onze milhões trezentos e setenta e três mil, quinhentos metros quadrados).

"Art. 4º - Fica, ainda, a Secretaria das Minas e Energia incumbida de proceder a elaboração de um Plano Diretor que harmonize a existência da nova atividade econômica a ser desenvolvida na are a com o Plano Diretor do COPEC, bem como do provimento da infra-estrutura necessária, disciplinando, inclusive, o uso do solo."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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