- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão colegiado, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, instituído pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, passa a ter a seguinte composição:I a Secretária de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II 08 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 01 (uma) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
b) 01 (uma) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (uma) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
e) 01 (uma) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
f) 01 (uma) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
g) 01 (uma) representante da Secretaria da Segurança Pública;
h) 01 (uma) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
III 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 05 (cinco) representantes de organizações de mulheres, legalmente constituídas;
b) 02 (duas) representantes de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;
c) 01 (uma) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
d) 01 (uma) representante das trabalhadoras rurais;
e) 01 (uma) representante das trabalhadoras urbanas;
f) 01 (uma) representante das mulheres negras;
g) 01 (uma) representante indígena.
h) 01 (uma) representante do movimento Lésbicas, Bissexuais e Transexuais - LBT.
§ 1º- As titulares do CDDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado, sendo que as referidas no inciso II e na alínea "a” do inciso III deste artigo, serão indicadas pelos respectivos Órgãos e Entidades.
§ 2º- As entidades de sociedade civil organizada poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de suas respectivas representantes, através de comunicação formal, encaminhada à Presidenta do CDDM.
§ 3º- As titulares do CDDM tomarão posse na primeira reunião do Colegiado, após a nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º- As titulares do CDDM serão substituídas, em suas ausências e impedimentos, pelas respectivas suplentes.
§ 5º- A Presidenta do Conselho será substituída, em suas ausências ou impedimentos, pela Vice-Presidenta, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
§ 6º- O mandato das titulares do CDDM terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, por indicação do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, 60 (sessenta) dias antes da expiração do período inicial.
§ 7º- Para garantir a continuidade dos trabalhos do CDDM, sua composição será mantida no período de transição de uma gestão para a outra, até que novas conselheiras sejam empossadas.
§ 8º- Perderá o mandato a Conselheira que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas durante o ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, devidamente justificada por escrito à Presidência do CDDM.
§ 9º- Em caso de perda de mandato assumirá a respectiva suplente, para complementação do respectivo mandato, devendo os órgãos do Poder Público representado ou a entidade civil designar nova titular, que será nomeada pelo Governador do Estado.
§ 10º- Em caso de renúncia da titular ou suplente, caberá à entidade por ela representada indicar a sua substituta no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11º- A participação no CDDM é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.