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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24316, de 2 de fevereiro de 2026

Nº 24316/2026

Homologa a Resolução CDDM nº 002, de 11 de dezembro de 2025, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução CDDM nº 002, de 11 de dezembro de 2025, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 20.462, de 10 de maio de 2021.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2026.

JERôNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Neusa CadoreSecretária de Políticas para as Mulheres

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

RESOLUÇÃO CDDM Nº 002, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM.

O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CDDM, em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 07 de junho de 2024, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011 e;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres, de modo a incorporar a deliberação aprovada pelo plenário do CDDM,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Fica revogado o Regimento Interno anteriormente aprovado pela Resolução nº 02/21, de 23 de março de 2021, publicada por meio do Decreto nº 20.462, de 10 de maio de 2021, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 001 de 19 de novembro de 2025.

Salvador, 19 de novembro de 2025.

NEUSA CADORE

Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CDDM

CAPÍTULO I

DA – NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, criado pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e alterado pelo Decreto nº 24.315 de 02 de fevereiro de 2026, tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas às políticas e medidas que visem eliminar a discriminação e garantir condições de liberdade e equidade de direitos para as mulheres, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado.
Art. 2.
- Compete ao CDDM:
I formular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam as mulheres e promover a sua implementação, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
II elaborar estudos, pesquisas e debates, além de propor o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinados à defesa dos direitos das mulheres;
III assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração e execução de políticas que repercutam sobre os interesses e direitos das mulheres;
IV articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, para acompanhamento e avaliação dos programas federais desenvolvidos no Estado, bem como dos acordos internacionais e legislação pertinentes, subscritos pelo Governo Brasileiro e voltados especificamente para as mulheres;
V monitorar, junto aos órgãos competentes, o direito das mulheres como direito humano, conforme normativa internacional;
VI estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição das mulheres baianas, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VII promover ações, visando à celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas para pesquisas, publicações, projetos e eventos em torno da temática das mulheres, garantindo o acesso da sociedade a todos os dados e aos resultados;
VIII instituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados estatísticos e científicos, jurisprudências e publicações, pertinentes à defesa dos direitos da mulher;
IX promover a edição de publicações sobre a atuação do CDDM e temáticas afins;
X receber, examinar, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias de desrespeito aos direitos das mulheres para as devidas providências;
XI incentivar e apoiar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher em todo o Estado;
XII promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas voltados para os direitos das mulheres;
XIII estimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, cuidando para não interferir no conteúdo e orientações de suas ações;
XIV promover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse das mulheres, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;
XV elaborar Plano de Ação das atividades do CDDM, submetendo-o à apreciação da SPM;
XVI monitorar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
XVII propor a concessão de incentivos a atividades educacionais, esportivas, culturais e científicas das mulheres, sob a forma de bolsas de estudo, de pesquisa, prêmios, dentre outras modalidades;

XVIII - aplicar e difundir os princípios e normas da Convenção Internacional para Eliminação das Discriminações contra as Mulheres, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres, nos termos em que forem ratificadas pelo Governo Brasileiro;

XIX elaborar e aprovar seu Regimento Interno, inclusive suas alterações;
XX exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O assessoramento e a consultoria ao CDDM nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO II

DA – COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CDDM tem a seguinte composição:
I a Secretária de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II 08 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 01 (uma) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
b) 01 (uma) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (uma) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
e) 01 (uma) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
f) 01 (uma) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
g) 01 (uma) representante da Secretaria da Segurança Pública;
h) 01 (uma) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
III 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 05 (cinco) representantes de organizações de mulheres, legalmente constituídas;
b) 02 (duas) representantes de notória atuação na luta pela defesa dos direitos das mulheres;
c) 01 (uma) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
d) 01 (uma) representante das trabalhadoras rurais;
e) 01 (uma) representante das trabalhadoras urbanas;
f) 01 (uma) representante das mulheres negras;
g) 01 (uma) representante indígena;
h) 01 (uma) representante do movimento Lésbicas, Bissexuais e Transexuais - LBT.
§ 1º- As titulares do CDDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado, sendo que as referidas no inciso II e na alínea "a” do inciso III deste artigo, serão indicadas pelos respectivos Órgãos e Entidades.
§ 2º- As entidades de sociedade civil organizada poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de suas respectivas representantes, através de comunicação formal, encaminhada à Presidenta do CDDM.
§ 3º- As titulares do CDDM tomarão posse na primeira reunião do Colegiado, após a nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º- As titulares do CDDM serão substituídas, em suas ausências e impedimentos, pelas respectivas suplentes.
§ 5º- A Presidenta do Conselho será substituída, em suas ausências ou impedimentos, pela Vice-Presidenta, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
§ 6º- O mandato das titulares do CDDM terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, por indicação do Conselho ao Chefe do Poder Executivo, 60 (sessenta) dias antes da expiração do período inicial.
§ 7º- Para garantir a continuidade dos trabalhos do CDDM, sua composição será mantida no período de transição de uma gestão para a outra, até que novas conselheiras sejam empossadas.
§ 8º- Perderá o mandato a Conselheira que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas durante o ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, devidamente justificada por escrito à Presidência do CDDM.
§ 9º- Em caso de perda de mandato assumirá a respectiva suplente, para complementação do respectivo mandato, devendo os órgãos do Poder Público representado ou a entidade civil designar nova titular, que será nomeada pelo Governador do Estado.
§ 10º- Em caso de renúncia da titular ou suplente, caberá à entidade por ela representada indicar a sua substituta no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- A eleição das entidades da sociedade civil será convocada pelo CDDM por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E., com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato, garantindo-se a sua ampla divulgação.
§ 1º- O edital previsto no caput deste artigo deverá prever critérios que possibilitem uma representação plural e democrática da sociedade civil e atenção a todos os segmentos da população de mulheres, observando o recorte étnico-racial, pessoas com deficiência, considerando as dimensões regionais e territoriais.
§ 2º- As entidades da sociedade civil eleitas indicarão suas respectivas titulares, devendo as suplentes serem indicadas pelas entidades habilitadas remanescentes do processo de seleção pública de representantes da sociedade civil, o que será deliberado, em comum acordo, pelas entidades eleitas e habilitadas.
§ 3º- A eleição das entidades da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato.
§ 4º- As entidades da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDDM.
§ 5º- Para coordenar os trabalhos da eleição das membras representantes da sociedade civil, será constituída uma Comissão Eleitoral paritária, composta por 05 (cinco) membras, respeitando a representatividade da sociedade civil e do Poder Público Estadual, escolhida pelo Plenário.
§ 6º- As membras da Comissão Eleitoral, representantes da sociedade civil, não poderão ser candidatas à eleição.
§ 7º- A Comissão Eleitoral terá autonomia para conduzir o processo eleitoral, devendo definir, em ato normativo próprio, normas, critérios, prazos, procedimentos, meios, bem como formas recursais, observadas as normas deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA – ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O CDDM tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Comissões Técnicas;
IV Secretaria Executiva.
Art. 6.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho, prestando contas da gestão ao colegiado, ao fim de cada semestre.
Art. 7.
- Compete privativamente ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I eleger a Vice-Presidenta do CDDM;
II deliberar sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;
III baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação do Conselho;
IV propor estratégias de ação visando à avaliação e o monitoramento das ações previstas no Plano Estadual de Política para as Mulheres;
V deliberar sobre a criação e a dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
VI acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;
VII indicar membras do CDDM para representarem o Conselho em eventos externos, dando oportunidade a todas as Conselheiras de exercer esta representação;
VIII acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao CDDM;
IX elaborar e aprovar o Regimento Interno do CDDM, inclusive suas alterações, bem como suas normas de funcionamento.
Art. 8.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CDDM.
§ 1º- O Conselho poderá constituir Comissões Técnicas, Permanentes ou Temporárias, objetivando o exame de assunto específico, formadas, no mínimo, por 03 (três) titulares, sendo sua Coordenadora indicada pela Comissão e referendada pelo Plenário, na mesma Sessão, pela maioria dos membros presentes.
§ 2º- As Comissões Técnicas Permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do Conselho.
§ 3º- As Comissões Técnicas Temporárias serão constituídas objetivando exame de assunto específico e concreto, com prazo limitado de duração.
Art. 9.
- Compete à Secretaria Executiva:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CDDM;
II preparar, sob orientação da Presidenta, a agenda das reuniões do CDDM;
III providenciar, por determinação da Presidenta, a convocação das membras do CDDM para as respectivas reuniões;
IV distribuir as Conselheiras, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, com exceção feita às reuniões de caráter extraordinário;
V secretariar as reuniões do CDDM, promovendo a lavratura da ata;
VI preparar e encaminhar à Presidenta os atos e correspondências do CDDM;
VII coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao CDDM;
VIII encaminhar à Presidenta os assuntos que demandarem decisão;
IX informar, sistematicamente, à Presidenta sobre todas as atividades do CDDM;
X assistir a Presidenta e demais membras do CDDM no desempenho de suas atribuições.
§ 1º- A Assessoria do Gabinete da Secretária, integrante da estrutura da SPM, funcionará como Secretaria Executiva do CDDM.
§ 2º- As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas pela Assistente de Conselho I.

CAPÍTULO IV

DO – FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 10.
- O CDDM se reunirá, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidenta, de ofício ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de suas membras.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária do ano.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido quórum correspondente à maioria simples, metade mais um, de suas membras.
§ 4º- Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da sessão, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, salvo se a Presidenta e as Conselheiras presentes deliberarem pela convocação da reunião extraordinária.
Art. 11.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do CDDM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá a sua instrução, com vistas à distribuição.
Art. 12.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples das membras presentes, reservado à Presidenta o voto simples e de qualidade.
§ 1º- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelas membras do Conselho.
§ 2º- Serão vetados os votos por procuração.
§ 3º- Será facultada às suplentes a participação nas reuniões, conjuntamente com as respectivas titulares, sem direito a voto.
§ 4º- As suplentes terão direito a palavra, mas só poderão votar quando substituindo as suas respectivas titulares.
Art. 13.
- As Comissões Técnicas poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimento ou emitir parecer técnico em assunto de sua competência.
Art. 14.
- As reuniões serão públicas, dando-se o direito a palavra às membras titulares, suplentes e convidadas(os) especiais.
Art. 15.
- Será observada nas reuniões do Conselho a seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura pela Presidenta ou Vice-Presidenta, e, na ausência delas, por alguma das membras indicada pela Presidenta;
II verificação do número de presentes para fins dequórum;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura e distribuição do expediente;
V discussão e votação da ordem do dia;
VI comunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VII distribuição dos processos às respectivas relatoras;
VIII leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
IX comunicações gerais da Presidenta;
X o que ocorrer;
XI encerramento.
§ 1º- O Plenário deverá deliberar sobre um tempo específico que será destinado para discussão das matérias incluídas na pauta, o número de inscrições que serão aceitas para este fim e o tempo alocado às Conselheiras inscritas.
§ 2º- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência de discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
§ 3º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 16.
- O Conselho, através de suas instâncias executivas, poderá deliberar pela abertura de processos para tratar de matérias submetidas a sua apreciação, indicando relatoras para elaboração de parecer, que será submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º- Para elaborar seu parecer, a relatora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis, a critério do Plenário, de acordo com a complexidade em questão.
§ 2º- Em caso de urgência e com a anuência do Plenário, a relatora poderá oferecer seu parecer verbalmente, condicionado ao registro em ata.
§ 3º- Não sendo o processo relatado na primeira sessão ordinária após a designação da relatora, salvo previsto no § 1º deste artigo, o Plenário designará outra relatora.
Art. 17.
- Qualquer Conselheira do CDDM poderá pedir retificação da ata, quando da sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Parágrafo único- A ata, depois de aprovada, será assinada pela Presidenta, Conselheiras presentes e pela Assistente de Conselho I.
Art. 18.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I apresentação do parecer pela relatora;
II discussão;
III votação.
Art. 19.
- O CDDM se manifestará por meio de:
I resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica;
II moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;
III nota pública, quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
Parágrafo único- Na primeira sessão, o CDDM elegerá a Vice-Presidenta, por maioria simples de votos, devendo a escolha recair somente em representantes indicadas no inciso II do art. 3º deste Regimento.
Art. 20.
- As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 21.
- Qualquer Conselheira poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.
Art. 22.
- Poderá o Conselho convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio colegiado.
Parágrafo único- Consideram-se colaboradoras do CDDM, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais, especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e participantes dos foros de mulheres, sem embargo de sua condição de membra.

CAPÍTULO V

DO – FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 23.
- As Comissões Técnicas serão criadas, em caráter temporário ou permanente, e terão a sua composição definida pelo Plenário do Conselho.
§ 1º- A composição das Comissões Técnicas deverá ser em número ímpar.
§ 2º- Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas pessoas de áreas afins, que contribuam com os trabalhos do Conselho.
§ 3º- Para cada membra da Comissão Técnica haverá 01 (uma) suplente, que a substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 4º- A participação nas Comissões Técnicas não ensejará direito a qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º- A Coordenadora de cada Comissão Técnica será escolhida pelas próprias membras da Comissão, com o referendo do Plenário.
Art. 24.
- As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo ao Plenário sobre matéria que lhe for submetida, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VIDAS – ATRIBUIÇÕES SEÇÃO IDa Presidenta

Art. 25.
- Cabe à Presidenta do CDDM:
I representar o Conselho ou designar uma Conselheira que o faça;
II convocar e presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
III organizar a ordem do dia para decisão do Plenário;
IV submeter ao Plenário, matérias para a sua apreciação e decisão;
V designar relatoras;
VI delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VII convocar as suplentes;
VIII subscrever as resoluções do Conselho;
IX expedir, fazer executar e acompanhar as resoluções do Conselho;
X supervisionar os trabalhos da Assistente de Conselho I;
XI apresentar relatório de gestão para aprovação do Plenário, semestralmente.
Parágrafo único- À Presidenta do Conselho não será distribuído processo para relatar.

SEÇÃO II

DA – Vice-Presidenta

Art. 26.
- Cabe à Vice-Presidenta do CDDM:
I substituir a Presidenta em seus impedimentos e ausências;
II auxiliar a Presidenta no cumprimento de suas atribuições;
III exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Plenário ou delegadas pela Presidenta.

SEÇÃO III

DAS – Membras do Conselho

Art. 27.
- Cabe às Membras do CDDM:
I participar das reuniões justificando as faltas e impedimentos, mediante comunicação à Assistente de Conselho I, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
II estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Plenário;
III discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões Técnicas;
V submeter ao Plenário, matérias para sua apreciação e deliberação;
VI requerer, mediante justificativa, a preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VII participar das Comissões, quando designadas;
VIII acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IX apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse das mulheres;
X fornecer dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que forem necessários para as deliberações do Conselho, ou quando solicitado pelas demais membras;
XI solicitar à Assistente de Conselho I do CDDM o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;
XII executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidenta do Conselho ou pelo Plenário;
XIII representar o Conselho sempre que designado pela Presidenta.

SEÇÃO IV

DA – Coordenadora das Comissões Técnicas

Art. 28.
- Cabe à Coordenadora das Comissões Técnicas coordenar as atividades que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pela Presidenta, dando ciência do cumprimento do andamento dos trabalhos da respectiva Comissão, além de auxiliar a Presidência no estabelecimento das pautas do Conselho.

SEÇÃO V

DAS – Membras das Comissões Técnicas

Art. 29.
- Cabe às membras das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:
I elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;
II participar dos trabalhos sob a responsabilidade das Comissões;
III apresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho.

SEÇÃO VI

DA – Assistente de Conselho I

Art. 30.
- Cabe à Assistente de Conselho I:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e administrativos do CDDM;
II preparar, sob a orientação da Presidenta, a agenda das reuniões do CDDM;
III secretariar as reuniões do CDDM;
IV distribuir para as Conselheiras, com antecipação mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião, a matéria da ordem do dia, exceção feita às reuniões de caráter extraordinário;
V providenciar, por determinação da Presidenta, a convocação das reuniões do CDDM.
Art. 31.
- As atribuições de que trata este Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as decisões do Plenário.

CAPÍTULO VII

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- Poderão participar das reuniões e das Comissões Técnicas do CDDM convidados que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 33.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhes forem pertinentes, submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 34.
- A participação do CDDM não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
§ 1º- As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros representantes das organizações da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do Conselho, correrão à conta de dotações orçamentárias da SPM.
§ 2º- As eventuais despesas dos membros representantes do Poder Público, no exercício de suas atividades no âmbito do Conselho, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
Art. 35.
- As resoluções do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no D.O.E.
Art. 36.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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