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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22685, de 25 de março de 2024

Nº 22685/2024

Aprova o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SECOM, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 16.283, de 17 de agosto de 2015.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março 2024

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM

CAPÍTULO I

FINALIDADE – E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria de Comunicação Social - SECOM, criada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e alterada pelas Leis nos 13.204, de 11 de dezembro de 2014, 14.032, de 18 de dezembro de 2018 e 14.521, de 15 de dezembro de 2022, e pelos Decretos nos 21.862, de 1º de janeiro de 2023, e 24.066, de 17 de outubro de 2025, tem por finalidade propor, coordenar e executar a Política de Comunicação Social do Governo, bem como coordenar as atividades da Ouvidoria Geral do Estado.

Redação de acordo com o Art. 1º do Decreto n° 24.067 de 17 de outubro de 2025.

Redação Original: "Art. 1º - A Secretaria de Comunicação Social - SECOM, criada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e alterada pelas Leis nºs 13.204, de 11 de dezembro de 2014, 14.032, de 18 de dezembro de 2018 e 14.521, de 15 de dezembro de 2022, e pelo Decreto nº 21.862, de 1º de janeiro de 2023, tem por finalidade propor, coordenar e executar a Política de Comunicação Social do Governo, bem como coordenar as atividades da Ouvidoria Geral do Estado."

Art. 2.
- Compete à Secretaria de Comunicação Social - SECOM:
I estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelas unidades setoriais de comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na execução da política de comunicação;
II supervisionar e integrar as atividades de Comunicação Social da Administração Direta e Indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados;
III divulgar os projetos e políticas de Governo propostos pelo Poder Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade;
IV observar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o amplo conhecimento pela população das ações governamentais;
V assegurar o caráter educativo, informativo e de orientação social da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, garantindo que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI coordenar e integrar as atividades do Governo nas áreas de jornalismo, publicidade, internet, mídias digitais e redes sociais;
VII acompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia e de interesse da Administração Pública Estadual, objetivando auferir a sua repercussão junto à opinião pública e agir, se necessário;
VIII propor, orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração de conteúdo para televisão, rádio, internet, mídias digitais e impressos, em torno das ações governamentais, bem como supervisionar a distribuição desse material junto aos meios de comunicação;
IX demandar, recepcionar e sistematizar o levantamento de informações, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para execução dos trabalhos de cobertura jornalística e criação das campanhas publicitárias de interesse da Administração Pública Estadual;
X analisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como acompanhar a execução dessas despesas;
XI definir, propor e coordenar as políticas públicas de comunicação social do Governo do Estado, com base nas proposições apresentadas nas Conferências de Comunicação Social e nas proposições do Conselho de Comunicação Social;
XII autorizar previamente a realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos institucionais do Governo do Estado que impliquem em despesa, bem como a contratação de empresa para realização das citadas atividades;
XIII coordenar as atividades de Ouvidoria Geral do Estado;
XIV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Comunicação Social tem a seguinte estrutura:
I Conselho Estadual de Comunicação Social, com a seguinte composição:
a) o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
b) 06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

1. 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;

2. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

6. 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;

c) 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:

1. 01 (um) representante da entidade profissional de classe;

2. 01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;

3. 01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;

4. 01 (um) representante do segmento de rádio comercial;

5. 01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;

6. 01 (um) representante das agências de publicidade;

7. 01 (um) representante das empresas de telecomunicações;

8. 01 (um) representante das empresas de mídia exterior;

9. 01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de telecomunicações;

10. 01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;

11. 01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;

12. 01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;

13. 03 (três) representantes das Organizações Não Governamentais - ONGs ou entidades sociais vinculadas à comunicação;

14. 01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;

15. 03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;

16. 01 (um) representante de entidades de jornalismo digital;

II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;
IV Assessoria de Imprensa do Governador;
V Coordenação de Controle Interno;
VI Diretoria Geral:
a) Coordenação de Licitações;
b) Coordenação de Contratos e Convênios;
c) Diretoria Administrativa;
d) Diretoria de Finanças;
VII Coordenação de Publicidade e Propaganda:
a) Coordenação de Publicidade e Mídia;
b) Coordenação de Eventos;
VIII Coordenação Geral de Jornalismo:
a) Coordenação Executiva de Produção Jornalística;
b) Coordenação Executiva de Rádio;
c) Coordenação Executiva de Televisão;
d) Coordenação Executiva de Fotografia;
IX Coordenação Geral de Mídias Digitais:
a) Coordenação Executiva de Inovação e Multiplataformas;
b) Coordenação Executiva de Redes Sociais;
X Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º- As unidades referidas nos incisos II, IV, V e X deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e consultoria jurídica à Secretaria de Comunicação Social - SECOM, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS SEÇÃO I Conselho Estadual de Comunicação Social

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, instituído pelo art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e organizado nos termos da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, que tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado, compete:
I formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
II formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
III propor medidas que visem ao aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IV participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
V orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de som e imagem do Estado;
VI atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que concerne à comunicação social;
VII receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para a adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
X articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual;
XII estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística e democratização dos meios de comunicação;
XIII recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;
XV convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVI acompanhar a criação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Comunicação;
XVII fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;

XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Comunicação Social, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.

SEÇÃO II

Gabinete do Secretário

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
I acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento na Secretaria;
II examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando à melhor coordenação dos trabalhos e à eficiência de suas atividades;
IV coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
V monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria e dos órgãos vinculados;
VI promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;
VII coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
VIII supervisionar e providenciar a divulgação de atos oficiais do Governo, bem como as matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria;
IX providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público;
X desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Gestão - APG

Art. 6.
- À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da Secretaria, as políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI;
II por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e) prestar assessoramento às unidades da Secretaria, na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias, oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com as Secretarias do Planejamento e da Fazenda;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO IV

Assessoria de Imprensa do Governador

Art. 7.
- À Assessoria de Imprensa do Governador, que tem por finalidade divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais unidades da Secretaria, compete:
I assessorar e assistir o Governador do Estado, no âmbito de suas competências;
II intermediar o relacionamento entre o Governador do Estado e a imprensa regional, nacional e internacional;
III articular operacionalmente com a imprensa, para divulgação de atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador do Estado;
IV coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa para o acesso a locais onde ocorram atividades, das quais participe o Governador do Estado.

SEÇÃO V

Coordenação de Controle Interno - CCI

Art. 8.
- A Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único- A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO VI

Diretoria Geral - DG

Art. 9.
- À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da Secretaria da Administração - SAEB;
II por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as unidades gestoras;
III por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VII

Coordenação de Publicidade e Propaganda

Art. 10.
- À Coordenação de Publicidade e Propaganda, que tem por finalidade acompanhar e coordenar ações de mídia do Governo junto aos veículos de comunicação e desenvolver estratégias mais adequadas para otimizar os investimentos em mídia dos órgãos e entidades governamentais, compete:
I por meio da Coordenação de Publicidade e Mídia:
a) analisar e aprovar conteúdos técnico-publicitários das ações de publicidade submetidas à SECOM pelos órgãos e entidades governamentais;
b) acompanhar e sugerir adequações no planejamento das ações de publicidade dos órgãos e entidades governamentais;
c) analisar e aprovar os briefings submetidos à SECOM pelos órgãos e entidades governamentais;
d) orientar os órgãos e entidades governamentais a respeito do uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Estadual;
e) coordenar as ações de mídia junto aos veículos de comunicação;
f) analisar e aprovar os planos de mídia elaborados pelas Agências de Comunicação contratadas;
g) analisar e aprovar os resumos de investimento apresentados pelas Agências de Comunicação contratadas;
h) coordenar o atendimento aos veículos de comunicação;
i) coordenar a avaliação periódica do desempenho das agências de publicidade contratadas pelo Governo do Estado;
j) coletar, analisar e catalogar dados referentes a veículos de comunicação;
II por meio da Coordenação de Eventos:
a) autorizar previamente a realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos institucionais do Governo do Estado que impliquem em despesa, bem como a contratação de empresa para realização das citadas atividades;
b) analisar e emitir parecer a respeito dos conteúdos e formatação das solicitações de realização de eventos submetidos à SECOM pelos órgãos e entidades governamentais;
c) supervisionar a execução das ações de comunicação visual e ambientação, nos eventos realizados pela SECOM;
d) analisar e recomendar adequações no planejamento dos eventos dos órgãos e entidades governamentais, promovendo o alinhamento destes com as demais ações de comunicação do Governo Estadual.

SEÇÃO VIII

Coordenação Geral de Jornalismo

Art. 11.
- À Coordenação Geral I de Jornalismo, que tem por finalidade divulgar os atos do Governo Estadual para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social, compete:
I por meio da Coordenação Executiva de Produção Jornalística:
a) coordenar, supervisionar e assistir as unidades setoriais de comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira;
b) acompanhar, registrar e divulgar as atividades e eventos de que participe o Governador do Estado;
c) programar, coordenar e controlar a divulgação das atividades diárias do Governo do Estado, produzindo e pautando matérias em conjunto com a Assessoria de Imprensa do Governador, cujo conteúdo poderá ser de uso livre dos veículos de comunicação;
d) organizar e manter o arquivo de notícias, fotografias, áudios, vídeos e comentários que tratem de assuntos referentes ao Estado da Bahia, publicados em veículos nacionais e internacionais, para fins de consultas e estudos;
e) designar equipe para cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais, no âmbito de sua atuação;
f) editar matérias referentes ao Governo do Estado, produzidas pelas unidades setoriais de comunicação social, vinculadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
g) produzir e gerenciar conteúdo jornalístico a ser divulgado pela Assessoria de Imprensa do Governador;
h) manter relacionamento com os veículos de comunicação para estimular a cobertura e divulgação das ações do Governo Estadual, por meio da produção e distribuição de sugestões de pautas e releases;
i) produzir e editar conteúdo para os veículos administrados pela SECOM;
j) prestar suportes às demais Coordenações com a produção de pautas, de reportagens e de conteúdo escrito;
k) controlar e manter, sob sua guarda, os equipamentos necessários à implementação das atividades vinculadas a esta Coordenação;
II por meio da Coordenação Executiva de Rádio:
a) cobrir todo e qualquer evento que tenha a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais, no âmbito de sua atuação;
b) produzir, editar e arquivar o material radiofônico elaborado pela SECOM;
c) produzir, divulgar e distribuir o material radiofônico do Governo do Estado junto às empresas de radiodifusão e aos veículos de comunicação oficiais;
d) controlar e manter, sob sua guarda, os equipamentos necessários à implementação das atividades vinculadas a esta Coordenação;
III por meio da Coordenação Executiva de Televisão:
a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais, no âmbito de sua atuação;
b) produzir, editar e arquivar o material em vídeo elaborado pela SECOM;
c) programar, produzir e distribuir o material audiovisual do Governo do Estado junto às emissoras de televisão;
d) controlar e manter, sob sua guarda, os equipamentos necessários à implementação das atividades vinculadas a esta Coordenação;
IV por meio da Coordenação Executiva de Fotografia:
a) cobrir eventos que contem com a participação do Governador do Estado ou de outras autoridades estaduais, no âmbito de sua atuação;
b) produzir, editar e disponibilizar os materiais fotográficos do Governo do Estado para os veículos de comunicação, inclusive os oficiais;
c) editar imagens para publicidade institucional das ações governamentais;
d) arquivar, descartar e indexar, no sistema de busca da SECOM, as imagens institucionais, para formação do arquivo histórico das ações do Governo do Estado;
e) controlar e manter, sob sua guarda, os equipamentos necessários à implementação das atividades vinculadas a esta Coordenação.

SEÇÃO IX

Coordenação Geral de Mídias Digitais

Art. 12.
- À Coordenação Geral de Mídias Digitais, que tem por finalidade divulgar os atos do Governo Estadual para a sociedade, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, a fim de realizar a gestão estratégica de comunicação social no ambiente digital e autorizar a criação de novos sítios, aplicativos e perfis oficiais, compete:
I estabelecer diretrizes, definir a arquitetura, o escopo e os padrões de identidade visual e de sistema dos sítios e perfis em redes sociais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e supervisionar o seu uso;
II orientar e supervisionar o uso de marcas do Governo Estadual no ambiente digital e de internet, incluindo os sítios e perfis em redes sociais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III coordenar as atividades de relacionamento com o cidadão em sítios e perfis em redes sociais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV orientar e supervisionar a veiculação de mídia do Governo Estadual no ambiente digital, bem como as ações desenvolvidas através de agências de comunicação contratadas;
V pela Coordenação Executiva de Inovação e Multiplataformas:
a) coordenar e executar a comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio dos portais, sítios, perfis em redes sociais, aplicativos móveis e novas tecnologias, e articular, com as áreas internas, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nesse ambiente;
b) coordenar o monitoramento, a análise de tráfego e dos dados da presença digital do Governo do Estado, a partir das diretrizes da Coordenação Geral de Mídias Digitais;
c) orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a criação de aplicativos, sítios e portais no ambiente digital, bem como novas ferramentas multiplataformas e omnichannel;
d) articular e coordenar ações de inovação da comunicação digital e apoiar a difusão e ampliação de práticas inovadoras de comunicação, em consonância com a Secretaria de Administração - SAEB, órgão gestor da Plataforma de Serviços Digitais;
VI pela Coordenação Executiva de Redes Sociais:
a) realizar o monitoramento da presença digital do Governo do Estado nas plataformas de redes sociais;
b) criar conteúdos para o perfil oficial do Governo do Estado nas redes sociais, bem como orientar ações articuladas com os perfis oficiais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
c) veicular materiais de comunicação e campanhas de mídias digitais, elaborados pelas agências contratadas, para os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
d) coordenar e realizar a interação do perfil oficial do Governo do Estado com os usuários das redes sociais, de acordo com as diretrizes do Coordenador Geral de Mídias Digitais.

SEÇÃO X

Ouvidoria Geral do Estado

Art. 13.
- À Ouvidoria Geral do Estado, que tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações de infrações funcionais, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual, compete:
I receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações de infrações funcionais de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão em participar da fiscalização e avaliação das ações do Poder Executivo Estadual;
III definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos componentes do sistema de Ouvidoria, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IV definir, em articulação com outras unidades da Secretaria de Comunicação Social, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
V propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de denúncias, reclamações e sugestões, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
VI identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
VII fixar e organizar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
VIII recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
IX cientificar as autoridades competentes das questões que lhes forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
X promover a gestão e exercer a coordenação e supervisão do sistema de Ouvidoria;
XI criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria, bem como promover a capacitação e treinamento relacionados às suas atividades;
XII promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e à divulgação de práticas de cidadania;
XIII articular-se com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fortalecendo canais de comunicação.
Art. 14.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e do órgão da Secretaria;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades e do órgão da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n) encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e minutas de decretos elaborados pela Secretaria;
o) presidir o Colegiado integrante da estrutura da Secretaria a ela vinculado;
p) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa, ou por sua comissão, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
II Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades e ao órgão da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das atividades da Secretaria;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário, quando por este designado;
III Assessor de Imprensa do Governador:
a) coordenar e assessorar a política de assessoria de imprensa do Governador do Estado;
b) promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e de publicidade do Governador;
c) elaborar releases e sugestões de pauta;
d) acompanhar as entrevistas e organizar coletivas de imprensa;
e) relacionar-se, formal e informalmente, com repórteres e editores da mídia;
f) preparar textos de apoio, sinopses, súmulas e artigos;
g) realizar clipagem de notícias em plataformas, impressos, eletrônicos e na internet;
h) definir e participar de estratégias de comunicação que envolvam a participação do Governador;
i) exercer encargos especiais que lhe sejam estabelecidos pelo Secretário;
IV Coordenador Geral:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
V Diretor e Coordenador Executivo:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo de sua unidade;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades de sua unidade;
c) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
h) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
i) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos e execução;
j) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
k) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
l) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
VI Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário da Pasta;
VII Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
VIII Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
IX Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 16.
- Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão I assessorar o Titular da Pasta nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC.
Art. 17.
- Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 18.
- Ao Coordenador de Controle Interno II cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 19.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 21.
- Aos Assessores de Comunicação Social I, II e III cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 22.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam submetidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Ao Assistente Orçamentário cabe acompanhar e controlar o orçamento das Unidades Gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 24.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 25.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Comunicação Social exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 27.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e eventuais impedimentos, ocorrerão da seguinte maneira:
I o Secretário de Comunicação Social, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III o Ouvidor Geral do Estado, pelo Assessor Especial que lhe seja diretamente subordinado;
IV o Assessor de Imprensa do Governador, pelo Assessor Especial ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
V o Coordenador Geral, por um dos Coordenadores Executivos que lhe sejam diretamente subordinados;
VI o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VII o Diretor e o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I, Coordenadores Técnicos ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII o Assessor de Planejamento e Gestão I, pelo Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
IX o Diretor do Órgão Sistêmico, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
X o Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
XI o Coordenador de Controle Interno II, por um servidor que lhe seja subordinado;
XII o Coordenador Técnico, por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
XIII o Coordenador II e o Assessor Técnico, por um dos Coordenadores III ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28.
- O Secretário de Comunicação Social poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, em que estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29.
- As atividades referentes à documentação, à distribuição de informações e ao acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 30.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 31.
- Os cargos em comissão da Secretaria de Comunicação Social são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Comunicação Social.

ANEXO ÚNICO (Alterado pelo Decreto nº 24.067 de 17 de outubro de 2025.)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

02

Assessor Técnico

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Assessor de Planejamento e Gestão I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

3. ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GOVERNADOR

Assessor de Imprensa do Governador

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

05

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

08

Assessor Administrativo

DAI-4

01

4. COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

5. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

03

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

6. COORDENAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

7. COORDENAÇÃO GERAL DE JORNALISMO

Coordenador Geral

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

04

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

02

Coordenador II

DAS-3

04

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

19

Assessor de Comunicação Social III

DAI-5

07

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

8. COORDENAÇÃO GERAL DE MÍDIAS DIGITAIS

Coordenador Geral

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

02

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

10

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

9. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Ouvidor Geral do Estado

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente III

DAI-4

06

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

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