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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21862, de 1 de janeiro de 2023

Nº 21862/2023

Ver fonte oficial 13 artigos

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, da Casa Civil, da Secretaria de Turismo - SETUR, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselhos:
a) Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA;
b) Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Administrativa e Financeira;
VI Coordenação Geral de Políticas de Juventude;
VII Coordenação de Assuntos Legislativos;
VIII Coordenação de Assuntos Federativos;
IX Coordenação de Articulação Social.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SERIN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselhos:
a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;
b) Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT;
c) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VIII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPROMI, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;
II Gabinete da Secretária;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Superintendência de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII Superintendência de Promoção e Inclusão Socioprodutiva.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VII do caput deste artigo será definida no Regimento da SPM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Colegiados:
a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;
b) Câmara Técnica de Gestão de Programas;
c) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome;
VII Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa;
IX Coordenação Geral de Acompanhamento de Políticas Estratégicas;
X Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento;
XI Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura;
XII Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade;
XIII Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais;
XIV Serviço de Administração de Palácios.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XIV do caput deste artigo será definida no Regimento da Casa Civil, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- A Secretaria de Turismo - SETUR passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho Estadual de Turismo;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Coordenação de Ações Estratégicas;
VII Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos;
VIII Superintendência de Investimentos em Zonas Turísticas;
IX Superintendência de Fomento ao Turismo.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SETUR, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- A Secretaria de Comunicação Social - SECOM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho Estadual de Comunicação Social;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Assessoria de Imprensa do Governador;
V Coordenação de Controle Interno;
VI Diretoria Geral;
VII Coordenação de Publicidade e Propaganda;
VIII Coordenação Geral de Jornalismo;
IX Coordenação Geral de Mídias Digitais;
X Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, IV, VI a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SECOM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho de Fazenda Estadual;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Auditoria Geral do Estado;
VII Corregedoria;
VIII Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia;
IX Coordenação de Qualidade do Gasto Público;
X Superintendência de Administração Financeira;
XI Superintendência de Administração Tributária;
XII Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEFAZ, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento - SEPLAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Colegiados:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER;

<REVOGADO>b) Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERS;

Revogado pelo Art. 10° do Decreto nº 23.206 de 06 de novembro de 2024.

c) Comitê de Planejamento e Gestão Estratégica - COPEGE;

Redação de acordo com o: Art. 10° do Decreto nº 23.206 de 06 de novembro de 2024.

Redação original:"c) Comitê de Planejamento - COPLAN;"

d) Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos;
VII Superintendência de Captação de Recursos Financeiros - SPF;

Redação de acordo com o: Art. 10° do Decreto nº 23.206 de 06 de novembro de 2024.

Redação original:"VII - Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento;"

VIII Superintendência de Planejamento Estratégico;
IX Superintendência de Orçamento Público;
X Superintendência de Gestão Estratégica.

XI - Corregedoria;

Acrescido pelo Art. 10° do Decreto nº 23.206 de 06 de novembro de 2024.

XII Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS.

Acrescido pelo Art. 10° do Decreto nº 23.206 de 06 de novembro de 2024.

Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPLAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Geral:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Coordenação de Licitação;
e) Coordenação de Defesa Prévia;
f) Procuradoria Jurídica;
g) Coordenação de Auditoria de Gestão da Qualidade;
h) Coordenação de Controle Interno;
i) Diretoria Administrativa e Financeira;
j) Coordenação de Planejamento e Gestão;
k) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Inovação;
l) Coordenação Geral de Veículos;
m) Coordenação Geral de Habilitação de Condutores;
n) Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito;
o) Coordenação Executiva de Atendimento ao Cidadão;
p) Coordenação de Fiscalização de Credenciados;
q) Coordenação de Credenciamento;
r) Junta Administrativa de Recursos de Infração.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas no inciso II do caput deste artigo será definida no Regimento do DETRAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.
Art. 11.
- Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.
Art. 12.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual previstos na Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, inclusive em seus Anexos, deverão promover as medidas necessárias à elaboração ou revisão de seus Regimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista as alterações organizacionais e de cargos em comissão que decorram, implícita ou explicitamente, daquelas disposições legais.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de janeiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

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