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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22672, de 22 de março de 2024

Nº 22672/2024

Disciplina o Estágio de Pós-Graduação no âmbito dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Estadual, o Estágio de Pós-Graduação, observadas as disposições das Leis Federais nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º- O estágio referido no caput deste artigo visa oportunizar a aprendizagem e a aplicação do conhecimento acadêmico para os estudantes devidamente matriculados em cursos do ensino superior de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º- Para alcançar os fins a que se destina, o estágio de pós-graduação deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino.
Art. 2.
- O Estágio de Pós-Graduação, abrangendo atividades teóricas e práticas, será coordenado pela Secretaria da Administração - SAEB, através da Superintendência de Recursos Humanos, a qual incumbirá as seguintes responsabilidades:
I apresentar proposta de valor da bolsa, bem como no que se refere à sua atualização monetária, ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE para apreciação;
II elaborar o Plano Anual de Estágio, em parceria com os órgãos e entidades;
III definir o número de vagas e a carga horária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV definir, junto aos órgãos e entidades, a área de formação do estagiário que será exigida no processo de seleção;
V realizar exame de seleção para admissão de estagiários;
VI encaminhar os estagiários para exercer as atividades nos órgãos e entidades, conforme disposto no Edital de seleção;
VII realizar a intermediação de vagas;
VIII promover a formação teórica básica dos estagiários em Administração Pública;
IX supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades;
X acompanhar a regular matrícula do estagiário na instituição de ensino durante o prazo de duração do estágio;
XI elaborar normativos pertinentes à matéria.
§ 1º- A SAEB exercerá a competência estabelecida no presente artigo de forma direta ou através de agente de integração, conforme prevê o art. 5º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
§ 2º- A Universidade Coorporativa do Serviço Público da SAEB promoverá a formação teórica básica dos estagiários de pós-graduação em Administração Pública.
Art. 3.
- São responsabilidades dos órgãos e entidades:
I proporcionar experiência prática para os estagiários, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
II indicar o quantitativo de vagas de bolsas;
III celebrar o Termo de Compromisso de Estágio com a instituição de ensino e estudante, estabelecendo as condições mínimas da realização do estágio, como carga horária, valor da bolsa estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração e obrigações das partes;
IV dar início ao estágio somente após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pelas partes envolvidas;
V elaborar os planos de estágios individuais adequados às propostas pedagógicas dos cursos;
VI indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, na posição de supervisor de estágio;
VII designar servidor, sem prejuízo da sua função, para atuar como ponto focal setorial;
VIII acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho do estagiário no ambiente de trabalho, consoante plano de atividades previamente definido;
IX enviar os Relatórios de Atividades elaborados pelo estagiário ao agente de integração indicado pela SAEB, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses;
X ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
XI realizar pagamento da bolsa estágio e do auxílio-transporte;
XII conceder recesso remunerado de 30 (trinta) dias para cada período de 01 (um) ano de estágio;
XIII oferecer cursos e eventos que complementem a formação do estagiário, caso necessário.
Art. 4.
- São responsabilidades da instituição de ensino da pós-graduação:
I indicar professor orientador para acompanhar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
II atestar matrícula e frequência regular dos estudantes;
III zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 5.
- São deveres dos estagiários de pós-graduação:
I assinar o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio;
II exercer atividades compatíveis com a sua formação;
III participar dos cursos e eventos de formação;
IV comunicar ao ponto focal a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade acadêmica, quando for o caso;
V apresentar na ocasião da convocação e sempre que solicitado comprovação da regular matrícula em curso de ensino superior de pós-graduação;
VI guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos a que tiver conhecimento em decorrência do estágio e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VII apresentar relatório de atividades, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, ao seu supervisor.
Art. 6.
- São atribuições do supervisor de estágio:
I acompanhar, no máximo, 10 (dez) estagiários, no desempenho das suas atividades;
II promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
III recepcionar o estagiário, informando-o de todas as atividades a serem desenvolvidas, dos aspectos de conduta funcional e das normas disciplinares na unidade onde irá atuar;
IV orientar e auxiliar o estagiário sobre as atividades, bem como seus deveres e responsabilidades;
V realizar estudos de casos e outras atividades similares, com vistas a fomentar discussões acerca de temas relevantes para o aprendizado do estagiário;
VI avaliar o desempenho do estagiário, segundo critérios e prazos preestabelecidos;
VII gerenciar a frequência do estagiário;
VIII zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;
IX aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário;
X exercer outras atribuições correlatas com a função.
Art. 7.
- São atribuições do ponto focal:
I intermediar a comunicação entre o órgão ou entidade com a SAEB e o agente de integração, referente ao acompanhamento dos estagiários;
II facilitar a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio, em parceria com o supervisor;
III gerenciar as frequências, avaliações de desempenho, os períodos de recesso dos estagiários e as ocorrências, em articulação com os supervisores;
IV exercer atividades correlatas com a função.
Art. 8.
- Os órgãos e as entidades encaminharão para a SAEB, até o mês de junho de cada ano, proposta de Plano Anual de Estágio para o ano subsequente, contendo quantitativo, curso, turno, nível desejado e município, para fins de aprovação.
Art. 9.
- As vagas para o Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas a partir de processo seletivo, por meio da aplicação de provas, com ampla divulgação, observados os critérios definidos no respectivo regulamento e atenderá o seguinte:
I reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos a serem demonstrados na data da convocação:
a) possuir renda familiar per capita mensal não superior a ½ (meio) salário mínimo;
b) possuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;
c) ter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
d) não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de ensino superior ou de entes federativos diversos;
II reserva de 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos com deficiência cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição;
III reserva de 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos que se auto declaram negros (pretos ou pardos), conforme o quesito cor ou raça definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV reserva de 2% (dois por cento) das vagas para candidatos indígenas;
V as vagas remanescentes serão preenchidas seguindo a ordem de classificação da lista de ampla concorrência.
§ 1º- As vagas serão preenchidas seguindo a ordem de classificação em cada uma das listas previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º- Quando a aplicação das reservas, para qualquer das vagas constantes deste Decreto, resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º- Os candidatos poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas, desde que se enquadrem em mais de um critério.
§ 4º- O candidato concorrerá concomitantemente às vagas reservadas para o qual se inscreveu e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação em cada uma delas.
§ 5º- A observância do percentual de vagas se dará em todas as etapas do certame e em nenhuma hipótese beneficiará o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer etapa.
§ 6º- À medida que surgirem novas vagas, de acordo com a necessidade e conveniência, os candidatos que forem aprovados além do número de vagas previstas no Edital poderão ser convocados.
§ 7º- A comprovação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas será definida no Edital de Abertura do processo seletivo.
Art. 10.
- A jornada de Estágio de Pós-Graduação não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida apenas no local ou forma indicada pelo órgão ou entidade concedente.
§ 1º- São consideradas como incluídas na carga horária as atividades de capacitações realizadas.
§ 2º- Será admitida a compensação de horários da jornada do estagiário, observada a conveniência do órgão ou entidade, desde que não ultrapasse 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º- Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de faltas justificadas, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 11.
- A duração do estágio não poderá exceder o limite de 02 (dois) anos.
§ 1º- O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau.
§ 2º- O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite de 02 (dois) anos impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo em curso diverso e mediante aprovação em nova seleção.
Art. 12.
- É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sem prejuízo do pagamento da bolsa.
§ 1º- Fica vedada a fruição de recesso proporcional, se o estagiário pedir desligamento antes de completado 01 (um) ano de vigência do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 2º- O período de recesso dos estagiários de pós-graduação poderá ser fracionado em até 03 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do órgão ou entidade, tempo em que serão abonadas as faltas nas atividades teóricas.
§ 3º- É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 13.
- O valor da bolsa mensal do estagiário de pós-graduação será definido em ato do Secretário da Administração.
Art. 14.
- O estagiário fará jus ao auxílio-transporte, observado o regramento utilizado para as demais espécies de estágio da Administração Pública Estadual.
Art. 15.
- O estagiário fará jus ao seguro contra acidentes pessoais.
Art. 16.
- É vedado ao estagiário de pós-graduação:
I executar atividades não previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
II ocupar simultaneamente mais de uma vaga de estágio nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III ocupar cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 17.
- Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho(a), não ficando a vaga disponível para nova contratação.
Parágrafo único- O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento no prazo de 03 (três) dias úteis após o nascimento do(a) filho(a) da estagiária.
Art. 18.
- O desligamento do estagiário ocorrerá:
I automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, previsto no Termo de Compromisso de Estágio;
II por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
III a pedido do estagiário;
IV pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 03 (três) dias ou mais em um mês civil;
V por desempenho insuficiente;
VI por apresentar conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Estadual;
VII pelo descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
§ 1º- Em caso de desempenho insuficiente, o desligamento só poderá ocorrer após a permanência mínima de 03 (três) meses no estágio.
§ 2º- O desligamento do estagiário deverá ser comunicado imediatamente à respectiva instituição de ensino.
§ 3º- O pagamento da bolsa estágio será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 19.
- A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 20.
- O financiamento do estágio de pós-graduação ocorrerá da seguinte forma:
I as despesas com o processo de seleção e intermediação de vagas, bem como com a formação teórica pela Universidade Corporativa do Serviço Público correrão por dotação consignada no orçamento da SAEB;
II a bolsa e demais benefícios serão executados com dotação própria ou do Tesouro, de acordo com a disponibilidade da unidade contratante.
Art. 21.
- A SAEB expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do Estágio de Pós-Graduação, disciplinado neste Decreto, no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
- Fica ressalvada a aplicação deste Decreto aos estágios de pós-graduação de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual instituídos e disciplinados por normas específicas.
Art. 23.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão integrar o Plano Anual de Estágio, se submetendo às demais regras deste Decreto, desde que encaminhem manifestação formal à SAEB até 30 de abril de cada ano.
Art. 24.
- O Decreto nº 17.305, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º - As vagas para o Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado serão preenchidas a partir de processo seletivo, por meio da aplicação de provas, com ampla divulgação, observados os critérios definidos no respectivo regulamento e atenderá o seguinte:

Ireserva de 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos a serem demonstrados na data da convocação:
a)possuir renda familiar per capita mensal não superior a ½ (meio) salário mínimo;
b)possuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;
c)ter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
d)não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos;
IIreserva de 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos com deficiência cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição;
IIIreserva de 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos que se auto declaram negros (pretos ou pardos), conforme o quesito cor ou raça definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IVreserva de 2% (dois por cento) das vagas para candidatos indígenas;
Vas vagas remanescentes serão preenchidas seguindo a ordem de classificação da lista de ampla concorrência.
§ 1º- As vagas serão preenchidas seguindo a ordem de classificação em cada uma das listas previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º- Quando a aplicação das reservas, para qualquer das vagas constantes deste Decreto, resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º- Os candidatos poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas, desde que se enquadrem em mais de um critério.
§ 4º- O candidato concorrerá concomitantemente às vagas reservadas para o qual se inscreveu e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação em cada uma delas.
§ 5º- A observância do percentual de vagas se dará em todas as etapas do certame e em nenhuma hipótese beneficiará o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer etapa.
§ 6º- À medida que surgirem novas vagas, de acordo com a necessidade e conveniência, os candidatos que forem aprovados além do número de vagas previstas no Edital poderão ser convocados.
§ 7º- A comprovação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas será definida no Edital de Abertura do processo seletivo.” (NR).

"Art. 14 - O Programa de Estágio de Pós Graduação de que trata este Decreto será custeado com recursos do Tesouro e correrá à conta do orçamento próprio.” (NR)

Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 14 do Decreto nº 17.305, de 28 de dezembro de 2016, com redação modificada pelo art. 24 deste Decreto;
II na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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