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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4673, de 4 de julho de 1986

Nº 4673/1986

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Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Fundada Interna Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o resgate pelo valor nominal, integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da Dívida Pública Fundada Interna Estadual, emitidos entre 1931 e 1962, de acordo com o Decreto nº 7.243, de 31 de janeiro de 1931, e com as Leis nºs 249, de 17 de março de 1950 , 262, de 03 de abril de 1950 , 395, de 21 de fevereiro de 1951 , 388, de 19 de fevereiro de 1951 , 1.152, de 23 de julho de 1959 , 1.791, de 10 de agosto de 1962 e 1.822, de 13 de dezembro de 1962 .
Art. 2.
- Considerar-se-ão extintos os títulos que não sejam apresentados para resgate no prazo de seis meses, contado da convocação, através do Diário Oficial, de seus detentores, a ser promovida pela Secretaria da Fazenda dentro em trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas específicas do orçamento vigente no exercício em que se efetuar a operação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz Alberto Brasil de Souza

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