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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22292, de 27 de setembro de 2023

Nº 22292/2023

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGEPD, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de defesa e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com as seguintes competências:
I promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes das disposições da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
II elaborar, a partir das diretrizes das legislações federais, das Conferências Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como das estabelecidas neste Decreto, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência indicando as diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III acompanhar a execução da Política Estadual para a Pessoa com Deficiência, mediante o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual em permanente interlocução com o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA, na forma do disposto nos incisos I, II e VII do art. 4º da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012;
IV acompanhar e encaminhar no âmbito da Administração Pública Estadual as deliberações da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e as deliberações do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência;
V produzir relatórios e documentos sobre as intervenções necessárias para aumentar a eficiência dos resultados dos projetos, ações e atividades dirigidas às pessoas com deficiência;
VI garantir ampla divulgação dos resultados dos trabalhos.

Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGEPD, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte do Estado da Bahia, em regime de cooperação com os Municípios e outros entes, público e privados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 105, bem como o disposto no art. 285, ambos da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, considerando as normas contidas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CGEPD, no desempenho de suas atribuições e finalidades, dentre outras ações, poderá:
I solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
II constituir Grupos de Trabalho temáticos auxiliares, compostos por representantes das Secretarias de Estado de que trata o art. 3º deste Decreto, indicados pelas respectivas secretarias e designados por ato do Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3.
- O Comitê Gestor compõe-se de 09 (nove) membros, sendo:
I 01 (um) membro da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
II 01 (um) membro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
III 01 (um) membro da Secretaria de Comunicação Social;
IV 01 (um) membro da Secretaria de Cultura;
V 01 (um) membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VI 01 (um) membro da Secretaria da Educação;
VII 01 (um) membro da Secretaria da Saúde;
VIII 01 (um) membro da Secretaria da Segurança Pública;
IX 01 (um) membro da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
§ 1º- A coordenação do Comitê Gestor será desempenhada pelo representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º- Os membros do CGPED serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado constantes incisos I a IX deste artigo e designados por ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º- O CGEPD poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação cuja presença nas reuniões se considere útil ao debate da questão posta.
§ 4º- O CGEPD preservará plenamente a sua autonomia, não havendo relação de hierarquia e diferença entre os membros do Comitê Gestor.
§ 5º- Os serviços prestados pelos membros do CGEPD, inclusive a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, são considerados de relevante interesse público e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 4.
- A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos disponibilizará o apoio administrativo e os recursos necessários ao funcionamento e a execução dos trabalhos do CGEPD.
Art. 5.
- Fica revogado o Decreto nº 11.664, de 14 de agosto de 2009.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

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