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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 221, de 22 de julho de 1991

Nº 221/1991

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Abre, ao Orçamento Fiscal, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, o crédito suplementar no valor de Cr$2.243.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso I, parágrafo único ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, o crédito suplementar no valor de Cr$2.243.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade:
Art. 2.
- Os recursos para atender à suplementação autorizada no artigo 1º decorrem do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta no processo nº 1200/91 - IPAC.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1991.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em Exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

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