Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18289, de 27 de março de 2018
Nº 18.289/2018
Dispõe sobre a isenção e redução da base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018,
D E C R E T A
I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;
Inciso I acrescido pelo art. 5 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.
Inciso II acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;
Inciso I acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.
Inciso II acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original:" Ide exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original:" IIantecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural."
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original:" § 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo."
<REVOGADO>§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original: Art. 4º - Nas operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal."
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 20.579 de 07 de julho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020 que acrescentou o § 3º ao art. 4º: "§ 3º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto."
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 20.579 de 07 de julho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020: "Art. 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput."
Inciso VI acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda