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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19734, de 1 de junho de 2020

Nº 19734/2020

Homologa a Resolução nº 001, de 23 de abril de 2020 do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER, que aprova o seu Regimento Interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001, de 23 de abril de 2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

RESOLUÇÃO CETER Nº 001 DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL TRIPARTITE E PARITÁRIO DE TRABALHO E RENDA - CETER, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 13 da Lei nº 14.099, de 13 de junho de 2019,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar ad referendum do Conselho, o Regimento Interno do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 23 de abril de 2020.

IZABELLA LOPES PACHECO DE MIRANDA

Presidente do Conselho

REGIMENTO INTERNODO CONSELHO ESTADUAL TRIPARTITE E PARITÁRIO DE TRABALHO E RENDA - CETER

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER, órgão colegiado superior, de caráter permanente, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, criado pela Lei nº 9.424, de 27 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 14.099, de 13 de junho de 2019, e pelo Decreto no 16.954, de 11 de agosto de 2016, tem por finalidade deliberar sobre a implementação de Políticas Públicas do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado, bem como orientar, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Bahia - FET/BA.
Art. 2.
- Compete ao CETER:
I deliberar e definir acerca da Política Pública do SINE, no âmbito do Estado, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Pública do Sistema Nacional de Emprego, e suas alterações, a ser encaminhada pela SETRE, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Pública do SINE, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV orientar e controlar o FET/BA, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET/BA;
VI apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/BA;
VII aprovar a prestação de contas anual do FET/BA;
VIII baixar normas complementares necessárias à gestão do FET/BA;
IX deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/BA;
X elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
XI exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- O assessoramento e a consultoria ao CETER nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 2º- O Regimento Interno do CETER, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado fixará as normas de seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CETER tem a seguinte composição:
I 06 (seis) representantes do Governo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
e) 01 (um) representante da Secretaria do Turismo - SETUR;
f) 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho na Bahia - SRT/BA;
II 06 (seis) representantes dos trabalhadores, sendo:
a) 01 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB Bahia;
b) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT Bahia;
c) 01 (um) representante da Federação dos Empregados do Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia - FECOMBASE;
d) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG-BA;
e) 01 (um) representante da Força Sindical Bahia;
f) 01 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT Bahia;
III 06 (seis) representantes dos empregadores, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação dos Bancos do Estado da Bahia - ASBEB;
b) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
c) 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;
d) 01 (um) representante da Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia - FEMICRO;
e) 01 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte dos Estados da Bahia e Sergipe - FETRABASE;
f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB.
§ 1º- Os órgãos e as entidades que compõem o Conselho indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria do titular da SETRE, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e no sítio oficial na internet.
§ 6º- O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
Art. 4.
- A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º- A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada no D.O.E. e no sítio oficial local na internet.
§ 2º- No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O CETER tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- Compete privativamente ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
III elaborar e propor alterações ao Regimento Interno do Conselho.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Executiva:
I sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do FET/BA pelo Conselho;
II preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III expedir ato de convocação para a reunião extraordinária por determinação do Presidente do Conselho;
IV encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT;
VII executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
§ 1º- A Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, integrante da estrutura da SETRE, funcionará como Secretaria Executiva do CETER.
§ 2º- O Secretário Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, cujo ato deverá ser publicado no D.O.E. e no sítio oficial na internet.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.
- O CETER se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10.
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e comunicadas a todos os membros.
Parágrafo único- Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros poderão fazê-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento do período previsto no caput deste artigo.
Art. 11.
- As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
§ 1º- Para convocação extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa.
§ 2º- O Secretário Executivo tomará as providências necessárias para a convocação de reunião extraordinária, a qual será realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do ato de convocação.
Art. 12.
- Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 13.
- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, incluindo o Presidente.
Art. 14.
- As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o art. 13 deste Regimento, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15.
- Todos os membros do Conselho, no exercício da titularidade, terão direito a voto nas reuniões.
§ 1º- Na ausência de qualquer representação em 04 (quatro) reuniões seguidas durante o ano, a entidade será comunicada, expressamente, para regularizar sua participação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da representação.
§ 2º- As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 16.
- Nas reuniões do CETER será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV leitura e distribuição do expediente;
V exames de processos, discussão e votação da ordem do dia;
VI comunicações, requerimentos e apresentação de moções;
VII leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIII comunicações gerais do Presidente;
IX o que ocorrer;
X encerramento.
Art. 17.
- As reuniões serão presididas pelo Presidente, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes.
Art. 18.
- Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 19.
- As reuniões serão fechadas, podendo ser abertas ao público, quando autorizado pelo Plenário e, se for o caso, concedido o direito de pronunciamento, mas não de voto.
Art. 20.
- É facultado a qualquer representante das bancadas com assento no Conselho apresentar propostas para discussão e deliberação, as quais serão encaminhadas à Secretaria Executiva.
§ 2º- As propostas deverão ser dirigidas à Secretaria Executiva do Conselho 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária para que possam constar da respectiva pauta.
§ 3º- Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.
Art. 21.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I apresentação do parecer pelo Relator;
II discussão;
III votação.
Art. 22.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 23.
- As deliberações do Conselho terão forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E.
Parágrafo único- É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta, bem como disponibilizadas em sítio oficial.
Art. 24.
- Qualquer membro do Conselho poderá apresentar pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.
§ 1º- O Conselheiro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.
§ 2º- A Secretaria Executiva do CETER terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para distribuir o relatório entre os demais conselheiros.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 25.
- Cabe ao Presidente do CETER:
I presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II emitir votos de qualidade nos casos de empate;
III convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV solicitar às instituições que participam da gestão dos recursos transferidos ao Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades;
V solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
VI conceder vista de matéria constante de pauta;
VII decidir "ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VIII prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET/BA, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IX expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
X convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Conselho, técnicos de ilibada reputação e reconhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto;
XI convocar servidores do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda para prestar informações e esclarecimentos, inerentes à sua função;
XII cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único- A decisão de que trata o inciso VII do caput deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 26.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, sempre que ele não se encontrar presente no recinto na hora regimental do início dos trabalhos ou quando se ausentar no decurso de uma reunião.

SEÇÃO III

Dos Membros do Conselho

Art. 27.
- Cabe aos membros do CETER:
I zelar pelo fiel cumprimento e observância às decisões do Conselho;
II participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, justificando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
III analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
VI propor modificações deste Regimento;
VII participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
VIII providenciar, nos prazos preestabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas, para discussão e deliberação;
IX comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento sobre assunto de competência do Conselho;
X solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação de matéria sob sua análise.

SEÇÃO IV

Do Secretário Executivo

Art. 28.
- Cabe ao Secretário Executivo:
I coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
IV cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
V assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos referentes a sua competência;
VI promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a referida Secretaria, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VIII cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no SG-CTER;
IX cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
§ 1º- A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário Executivo do CETER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 2º- As funções do Secretário Executivo do CETER serão exercidas pelo ocupante do cargo em comissão de Assistente de Conselho I.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 30.
- Pela atividade exercida no Conselho, seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou benefícios.
Art. 31.
- As despesas com o funcionamento do CETER poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 32.
- As resoluções do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no D.O.E.
Art. 33.
- As deliberações do CETER, em relação às alterações deste Regimento Interno, deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 34.
- Os casos omissos e as dúvidas existentes quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.

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