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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16954, de 11 de agosto de 2016

Nº 16954/2016

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Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, passa a ter por finalidade planejar e executar as políticas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, executar e coordenar a Política Estadual de Economia Solidária, a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e a Política Estadual de Esporte e Lazer, bem como as ações de prevenção, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano.

Altera a finalidade da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda e da Coordenação de Fomento ao Artesanato e altera a composição do Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES e do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, vinculados à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, órgão colegiado superior, de caráter permanente, passa a ter por finalidade deliberar sobre a implementação de políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Coordenação de Fomento ao Artesanato passa a ter por finalidade executar as ações de preservação, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa, passa a ter na sua composição 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.
Art. 5.
- O Conselho de Esporte e Lazer do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia, que exercerá a Vice-Presidência;
III01 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VI01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VII02 (dois) representantes do Fórum dos Secretários e Gestores de Esporte e Lazer dos Municípios Baianos;
VIII01 (um) representante do Fórum das Instituições de Ensino Superior em Educação Física da Bahia;
IX01 (um) representante da Secretaria Estadual do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte;
X01 (um) representante das instituições das pessoas com deficiência e superdotados do Estado da Bahia;
XI01 (um) representante indicado pelo Fórum do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos);
XII01 (um) representante da Conferência da Juventude;
XIII01 (um) representante do Fórum das Federações de Esporte Amador da Bahia;
XIV01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física;
XV01 (um) representante dos Clubes Sócio Esportivos do Estado da Bahia.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, passa a vigorar com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
II01 (um) representante Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
III01 (um) representante Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
IV01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A;
VII01 (um) representante da Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Bahia;
VIII04 (quatro) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;
IX03 (três) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento à Empreendimentos e Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;
X01 (um) representante da Coordenação do Fórum Baiano de Economia Solidária;
XI01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, passa a vigorar com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
IV01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
V01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
VIII02 (dois) representantes da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
IX02 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da Bahia - UNICAFES;
X01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia - SEBRAE.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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