Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14099, de 13 de junho de 2019
Nº 14099/2019
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Bahia -FET/BA, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, de natureza contábil-financeira, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento, apoio técnico e financeiro, relativos à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE no Estado da Bahia, nos termos da referida Lei Federal e legislação complementar vigente.
Parágrafo único- O FET/BA é vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, sendo orientado, fiscalizado e controlado pelo Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda - CETER, cabendo à SETRE prestar os suportes técnicos e administrativos para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Bahia - FET/BA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Constituem recursos do FET/BA:
I os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
II dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais;
III as decorrentes de rendimentos de aplicação dos recursos alocados no FET/BA;
IV os provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
V doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI outros recursos que lhe foram destinados, seja por força de Lei ou provenientes de sentenças judiciais que revertam ao FET/BA o produto da arrecadação de multas, inclusive juros de mora e amortização.
Art. 3.
- O FET/BA terá escrituração contábil própria que deverá ser realizada com a identificação individualizada das fontes de recursos.
Art. 4.
- Serão prestadas contas das aplicações dos recursos do FET/BA ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 5.
- Os recursos financeiros destinados ao FET/BA serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do FET/BA, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SETRE, com a devida fiscalização do CETER e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 6.
- O saldo financeiro do FET/BA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 7.
- O orçamento do FET/BA integrará o orçamento da SETRE, órgão ao qual se vincula.
Art. 8.
- Os recursos do FET/BA serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I financiamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado da Bahia;
II financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 8º, e, nos termos do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODETAF:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
IV pagamento das despesas com o funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda;
VII aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, bem como aperfeiçoamento e desenvolvimento dos respectivos instrumentos de gestão;
X custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/BA, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
XI financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos do FET/BA depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação a consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
Art. 9.
- O Estado, através do FET/BA, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a condições aprovadas pelo CETER.
§ 1º- É condição, para o recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento nos Municípios de:
I Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre poder público, trabalhadores e empregadores;
II Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda;
III Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º- Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais de Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
§ 3º- A contabilidade dos Fundos Municipais de Trabalho deverá ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 4º- A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
Art. 10.
- O FET/BA será gerido pela SETRE, sob a fiscalização do CETER, cabendo ao Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte a ordenação de despesas, com competência para:
I efetuar os pagamentos e transferências dos recursos por meio da emissão dos instrumentos de execução da despesa disciplinados em normativos vigentes;
II submeter à apreciação do CETER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único- Nos casos de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas neste artigo será feita ao Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho.
Art. 11.
- A SETRE prestará contas anualmente ao CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 1º- Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo CETER, cabe à SETRE acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º- Aos órgãos que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao SINE, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 12.
- O CETER, órgão colegiado superior, de caráter permanente, tem por finalidade deliberar sobre a implementação de Políticas Públicas do SINE, no âmbito do Estado da Bahia, bem como orientar, controlar e fiscalizar os recursos do FET/BA.
Art. 13.
- Compete ao CETER:
I deliberar e definir acerca da Política Pública do SINE, no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Pública do SINE, e suas alterações, a ser encaminhada pela SETRE, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Pública do SINE, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV orientar e controlar o FET/BA, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET/BA;
VII apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/BA;
VIII aprovar a prestação de contas anual do FET/BA;
IX baixar normas complementares necessárias à gestão do FET/BA;
X deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/BA.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda